ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão de pronúncia. Qualificadora de motivo fútil. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no parágrafo único, II, "a", do art. 253 do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que não há incidência da Súmula 7/STJ, alegando que a insurgência apresentada no recurso especial pode ser analisada por meio de reavaliação e adequação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve a qualificadora de motivo fútil e afastou a tese de desistência voluntária, pode ser desconstituída sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, que se satisfaz pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não sendo possível acolher o pleito de impronúncia ou decote da qualificadora sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como pela presença da qualificadora de motivo fútil.<br>6. A tese de desistência voluntária não se mostra manifesta a ponto de ser acolhida de plano, sendo necessária a análise da real intenção do réu pelos jurados.<br>7. A análise do pedido de impronúncia ou de exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 121, § 2º, II; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que, com fundamento no parágrafo único, II, "a", do art. 253, Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 427-431).<br>A parte agravante aduz, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Afirma que "a insurgência apresentada no recurso excepcional pode e deve ser analisada por meio de uma reavaliação e adequação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que configura uma verdadeira exceção ao teor desse verbete sumular" (fl. 440). Sustenta que "não há qualquer elemento concreto que evidencie o animus necandi por parte do agravante. Ao revés, restou demonstrado que ele próprio cessou os atos executórios por vontade própria, o que evidencia ausência de intenção homicida e caracteriza conduta desprovida do dolo de matar" (fl. 442). Além disso, assevera ser improcedente a incidência da qualificadora do motivo fútil.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão de pronúncia. Qualificadora de motivo fútil. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no parágrafo único, II, "a", do art. 253 do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que não há incidência da Súmula 7/STJ, alegando que a insurgência apresentada no recurso especial pode ser analisada por meio de reavaliação e adequação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve a qualificadora de motivo fútil e afastou a tese de desistência voluntária, pode ser desconstituída sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, que se satisfaz pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não sendo possível acolher o pleito de impronúncia ou decote da qualificadora sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como pela presença da qualificadora de motivo fútil.<br>6. A tese de desistência voluntária não se mostra manifesta a ponto de ser acolhida de plano, sendo necessária a análise da real intenção do réu pelos jurados.<br>7. A análise do pedido de impronúncia ou de exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 121, § 2º, II; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025. <br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, ao confirmar a decisão de pronúncia, com a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, o Tribunal de origem concluiu que "há indícios de que o acusado, em momento de descontrole, desferiu ao menos um golpe de faca contra a vítima, causando-lhe a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito" (fl. 312). Além disso, foi ponderado que a tese de desistência voluntária não se mostra manifesta a ponto de ser acolhida de plano, de modo que a análise quanto a real intenção do réu (lesão corporal ou homicídio doloso) deve ser feita pelos jurados.<br>Sobre a qualificadora, as instâncias ordinárias concluíram que o delito pode ter sido cometido por motivo fútil, consubstanciado na proibição, por parte da vítima, de que o réu frequentasse sua residência.<br>Como é possível perceber, a Corte de origem confirmou a pronúncia por entender haver prova da materialidade e indícios de autoria do delito, destacando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal, não se poderia acolher o pleito de impronúncia. Outrossim, importante pontuar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela impronúncia ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. As próprias razões deste agravo regimental confirmam tal conclusão, já que não indicam nenhum excerto do acórdão recorrido que, reconhecendo fatos incontroversos, permitisse a este STJ concluir pela impronúncia do réu ou eventual decote da qualificadora. A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate.<br>5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.<br>6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia.<br>7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014".<br>(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que há indícios suficientes de que o acusado teria conduzido seu carro em estado de embriaguez, vindo a colidir na traseira do carro em que estavam as vítimas, fazendo com que o veículo perdesse o controle e capotasse.<br>Tem-se, daí, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Ademais, cabe registrar que não há a aventada incompatibilidade lógico- jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito.<br>5. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.<br>6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.