ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial. Tráfico de drogas. Colaboração premiada. Atenuante da confissão espontânea. Fração de redução da pena. Recurso IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que redimensionou a pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, aplicando a fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea e não reconhecendo a causa especial de diminuição de pena por colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do recorrente ao indicar o local onde se encontravam mais entorpecentes configura colaboração premiada nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige que a contribuição do acusado seja voluntária e eficaz, resultando em benefícios concretos e específicos à persecução penal, como a identificação de coautores ou partícipes, a localização de vítima com sua integridade física preservada, a recuperação total ou parcial do produto do crime ou a desarticulação de organização criminosa. No caso, a conduta do recorrente não preencheu os requisitos legais, pois a indicação do local onde se encontravam mais entorpecentes não extrapolou o âmbito do próprio delito pelo qual já estava sendo responsabilizado.<br>4. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea foi fundamentada pela instância anterior com base na parcialidade da confissão e na retratação do recorrente, que alegou ter sido coagido pelos policiais e tentou se apresentar como mero usuário de drogas, tumultuando a análise do acervo probatório. A modulação da fração da atenuante foi realizada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração em casos de confissão parcial ou qualificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração de efetividade e voluntariedade, com resultados concretos que transcendam a mera confissão ou entrega de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já responde. 2. A aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas, como a confissão espontânea, exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração de acordo com a efetividade da confissão e a conduta processual do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 67; Lei n. 11.343/2006, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 948.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 520-530) interposto por EDSON JUNIOR RIBEIRO SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (e-STJ, fls. 511-517).<br>Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 638 do Código de Processo Penal; artigo 994, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigos 65, inciso III, alínea "d", e 67, do Código Penal; e artigo 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006.<br>Argumenta que a colaboração com as diligências policiais para recuperação de produto de crimes é indiscutível, uma vez que informou aos policiais onde estavam os entorpecentes que resultaram em sua prisão em flagrante, configurando, assim, a colaboração na recuperação do produto do crime.<br>Enfatiza que o próprio acórdão confirma essa colaboração, mas deixou de reconhecer a minorante com base em um entendimento diverso daquele pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Para embasar sua tese, cita o precedente do HC 663265/SP do Superior Tribunal de Justiça, que defende a alternatividade dos requisitos da colaboração premiada, ou seja, a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime.<br>Subsidiariamente, argumenta que o acórdão redimensionou sua pena aplicando a fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão, o que seria totalmente contrário ao entendimento pacificado das Cortes Superiores.<br>Afirma que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para atenuantes, a menos que haja fundamentação específica para outro patamar.<br>Complementando, em petição de fls. 564-565 (e-STJ), postulou a intimação para sustentação oral.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 532-541), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 542-543).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 555-561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial. Tráfico de drogas. Colaboração premiada. Atenuante da confissão espontânea. Fração de redução da pena. Recurso IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que redimensionou a pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, aplicando a fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea e não reconhecendo a causa especial de diminuição de pena por colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do recorrente ao indicar o local onde se encontravam mais entorpecentes configura colaboração premiada nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige que a contribuição do acusado seja voluntária e eficaz, resultando em benefícios concretos e específicos à persecução penal, como a identificação de coautores ou partícipes, a localização de vítima com sua integridade física preservada, a recuperação total ou parcial do produto do crime ou a desarticulação de organização criminosa. No caso, a conduta do recorrente não preencheu os requisitos legais, pois a indicação do local onde se encontravam mais entorpecentes não extrapolou o âmbito do próprio delito pelo qual já estava sendo responsabilizado.<br>4. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea foi fundamentada pela instância anterior com base na parcialidade da confissão e na retratação do recorrente, que alegou ter sido coagido pelos policiais e tentou se apresentar como mero usuário de drogas, tumultuando a análise do acervo probatório. A modulação da fração da atenuante foi realizada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração em casos de confissão parcial ou qualificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração de efetividade e voluntariedade, com resultados concretos que transcendam a mera confissão ou entrega de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já responde. 2. A aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas, como a confissão espontânea, exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração de acordo com a efetividade da confissão e a conduta processual do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 67; Lei n. 11.343/2006, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 948.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração na revisão criminal, a pena foi redimensionada para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>A questão jurídica central a ser dirimida neste recurso especial é a verificação da alegada violação aos artigos 65, inciso III, alínea "d", e 67, do Código Penal, e ao artigo 41 da Lei nº 11.343/2006, especificamente quanto à não aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração premiada e à fração de redução empregada à atenuante da confissão espontânea.<br>No tocante à colaboração premiada, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 470-485):<br>"A última questão a ser enfrentada neste julgado concerne à aplicabilidade ou não da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, que dispõe que "o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". Ocorre que, na espécie, o comportamento do requerente não passou de uma confissão - devidamente reconhecida na sentença - de que possuía mais narcóticos em sua residência, o que não se confunde com a colaboração premiada, que é a matéria disciplinada no art. 41 da Lei Antidrogas, exigindo contribuição voluntária e decisiva para a elucidação de um crime, identificação de eventuais coautores e recuperação do produto do delito. E, no caso dos autos, o requerente ainda modificou sua versão dos fatos ao ser interrogado em juízo, alegando ter sido coagido pelos policiais a indicar que tinha mais substâncias entorpecentes em casa, e ainda tentou se apresentar como mero usuário de drogas, tumultuando consideravelmente a análise do acervo probatório, postura que não pode ser recompensada com o reconhecimento da minorante em comento."<br>A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 exige a configuração de colaboração premiada que resulte em benefícios concretos e específicos à persecução penal.<br>No caso em análise, conforme os acórdãos e a sentença, o agravante foi abordado pelos policiais militares após o veículo em que estava "tentou despistar adentrando as pressas numa rua" (e-STJ, fls. 481). Com o passageiro José Carlos dos Santos, foi localizada uma porção de entorpecentes, e José Carlos relatou ter adquirido a droga do agravante.<br>Este, então, confessou a prática delituosa e afirmou que possuía em sua residência mais drogas e levou os policiais até o local, resultando na apreensão de mais drogas.<br>Contudo, tal conduta não preenche os requisitos necessários para a incidência da referida causa de diminuição.<br>O referido dispositivo prevê a possibilidade de redução da pena de um a dois terços para o condenado que colaborar voluntária e eficazmente com a investigação ou o processo criminal, desde que tal colaboração resulte em um dos efeitos previstos no dispositivo, quais sejam: a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, a localização de vítima com sua integridade física preservada, a recuperação total ou parcial do produto do crime ou a desarticulação de organização criminosa.<br>A colaboração premiada, portanto, não se configura pela mera confissão ou pela entrega de informações que sejam acessórias ou redundantes ao trabalho investigativo, mas sim pela produção de resultados concretos que ampliem significativamente o alcance da persecução penal.<br>Na hipótese em apreciação, a indicação pelo réu do local onde se encontravam "mais 07 (sete) porções de substâncias análogas à Cocaína" (e-STJ, fls. 43, 68) não pode ser considerada colaboração premiada, uma vez que a informação fornecida não extrapolou o âmbito do próprio delito pelo qual ele já estava sendo responsabilizado.<br>A posse dos entorpecentes integra o mesmo fato delituoso, caracterizando uma única conduta de tráfico de drogas, cuja materialidade já estava parcialmente constatada no momento da prisão.<br>Assim, a indicação do restante do material não resultou na identificação de outros partícipes, na desarticulação de uma organização criminosa, na recuperação de produto diverso do crime ou em qualquer outro benefício que ampliasse o escopo da investigação para além do que já era conhecido pelas autoridades.<br>O acórdão da revisão criminal ressaltou que "o comportamento do requerente não passou de uma confissão - devidamente reconhecida na sentença - de que possuía mais narcóticos em sua residência, o que não se confunde com a colaboração premiada" (e-STJ, fl. 456). Além disso, o requerente "modificou sua versão dos fatos ao ser interrogado em juízo, alegando ter sido coagido pelos policiais a indicar que tinha mais substâncias entorpecentes em casa, e ainda tentou se apresentar como mero usuário de drogas, tumultuando consideravelmente a análise do acervo probatório, postura que não pode ser recompensada com o reconhecimento da minorante em comento" (e-STJ, fl. 456).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEFICÁCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o agravante silenciou em sede policial e negou a prática do delito em Juízo.<br>2. A confissão informal, não ratificada perante a autoridade policial e/ou judicial não pode ser considerada para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição, de modo que a colaboração que se limite à localização de drogas não atende às exigências legais.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. RÉU NÃO ASSUMIU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE POLICIAL OU EM JUÍZO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada em condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta confissão informal relatada pelos policiais, por ocasião do flagrante, e a indicação do local dos entorpecentes são suficientes para a incidência da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada, nos termos do art. 65, III, "d", do CP e do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem negou a atenuante da confissão espontânea, pois o réu permaneceu em silêncio na delegacia e negou o delito em juízo, não havendo confissão formal utilizada para a formação do convencimento do magistrado.<br>4. A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão é instituto personalíssimo e configura a atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando o réu assume a prática delitiva, seja na fase policial ou judicial. 2. A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."<br>(AgRg no HC n. 943.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Portanto, a colaboração premiada exige a demonstração de efetividade e voluntariedade, com resultados que transcendam a mera confissão ou a entrega de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já responde.<br>Ademais, a conduta do réu deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade e da finalidade da norma, que é incentivar colaborações que gerem avanços reais na repressão ao tráfico de drogas e à criminalidade organizada.<br>A simples indicação de mais droga em sua própria residência, sob o contexto de um flagrante já consumado, configura, no máximo, uma tentativa de atenuação da responsabilidade penal, mas não uma colaboração que justifique a aplicação do benefício legal.<br>Diante do exposto, não incide a causa especial de diminuição de pena do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>Seguindo, em relação á fração empregada para a confissão espontânea, a Corte a quo concluiu nestes termos (e-STJ, fls. 503-507):<br>"Todavia, verifica-se que não houve tal reconhecimento no ,decisum tampouco no acórdão do julgamento da apelação, prolatado pela Terceira Câmara Criminal desta Corte Estadual. Logo, considerando que a confissão informal do embargante aos policiais serviu para subsidiar as diligências seguintes, que redundaram na apreensão de mais narcóticos e petrechos utilizados no tráfico de drogas, e, consequentemente, serviu de respaldo à sua condenação, é evidente que deve ser reconhecida, em seu benefício, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "incide a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, seja ela parcial, qualificada, ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do extrajudicial ou retratada " (STJ, Agravo Regimental no convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação n. 979.549/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma; data do julgamento: 14 de Habeas Corpus maio de 2025; data da publicação: 19 de maio de 2025; destaquei). No entanto, considerando que, como pontuado no acórdão embargado, "o requerente ainda modificou sua versão dos fatos ao ser interrogado em juízo, alegando ter sido coagido pelos policiais a indicar que tinha mais substâncias entorpecentes em casa, e ainda tentou se apresentar como mero usuário de drogas, tumultuando consideravelmente a análise do ", entendo que não pode ser atribuída à atenuante em questão o valor acervo probatório dosimétrico usual de 1/6, mas sim o de 1/12. Destarte, opera-se a compensação parcial entre a agravante da reincidência (esta, sim, reconhecida na sentença) e a atenuante ora discutida, de modo que a reprimenda intermediária do embargante passa a ser estabelecida em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa, que se torna definitivo, à míngua de causas de aumento ou de diminuição a quantum serem computadas. Diante do exposto, acolho os embargos para sanar a contradição apontada, reconhecendo a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, e reduzindo a pena definitiva de Edson Júnior Ribeiro Silva a 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 541 dias-multa, no valor unitário mínimo."<br>O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.<br>Na hipótese, a instância anterior manteve a fração de 1/12 por entender que a confissão foi parcial e retratada.<br>Conforme expressamente consignado no acórdão, a referida fração foi aplicada "considerando que  ..  "o requerente ainda modificou sua versão dos fatos ao ser interrogado em juízo, alegando ter sido coagido pelos policiais a indicar que tinha mais substâncias entorpecentes em casa, e ainda tentou se apresentar como mero usuário de drogas, tumultuando consideravelmente a análise do acervo probatório"" (e-STJ, fl. 516).<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento de que a modulação da fração da atenuante pode ser feita de acordo com a efetividade da confissão, e a conduta processual do réu.<br>A aplicação de 1/12 (um doze avos), em vez de 1/6 (um sexto), neste cenário, reflete a menor relevância atribuída à confissão em face da retratação e das alegações de coação, que, embora não excluam o reconhecimento da atenuante, justificam um patamar de redução menos expressivo.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização pelo magistrado como fundamento da condenação, sendo aplicável a diminuição da pena considerando a extensão da confissão prestada. 2. No caso concreto, a confissão foi qualificada, justificando a fixação da fração redutora em 1/12, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental provido". (AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º /4/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL PARCIALMENTE CONCEDIDO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA OU PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos. Precedente.<br>2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois é cabível a incidência da fração de 1/12 para a confissão parcial ou qualificada. Precedente. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 948.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE RELATIVA AO MEIO DE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial, entende ser cabível a redução da pena em fração inferior a 1/6 (um sexto). Precedentes.<br>III - A par disso, não há ilegalidade na adoção de fração inferior a 1/12 (um doze avos), haja vista a parcialidade da confissão. Portanto, não assiste razão ao pleito defensivo de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante relativa ao meio de impossibilitou a defesa da vítima. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 824.963/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.