ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Competência da Justiça Federal. Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. NECESSIDADE DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. Agravo provido PARA CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a pretensão defensiva não foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se limitou a reconhecer a incompetência da Justiça Federal.<br>2. O agravante busca o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, alegando que a necessidade de importação de insumos para viabilizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais caracteriza a natureza transnacional da conduta.<br>3. O agravante também pleiteia a concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo de até 15 plantas de cannabis sativa a cada 3 meses, exclusivamente para fins medicinais, enquanto durar o tratamento, com base em laudos médicos, autorizações da ANVISA e comprovação de habilitação técnica para o cultivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, considerando a natureza transnacional da conduta relacionada à importação de insumos para o cultivo de cannabis sativa.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, com base em documentação idônea que comprove a necessidade do tratamento e a habilitação técnica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A competência da Justiça Federal deve ser reconhecida, pois a conduta que o agravante visa resguardar envolve elementos de transnacionalidade, tendo em vista a necessidade de importação de insumos que viabilizem o cultivo de cannabis sativa.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica por meio de documentação idônea, como laudos médicos e autorizações da ANVISA.<br>8. A ausência de regulamentação administrativa para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais não pode ser um óbice ao exercício do direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição da República.<br>9. A conduta de cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, comprovada por laudos médicos e autorizações da ANVISA, não configura tipicidade penal, pois não há lesividade ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas, que é a saúde pública.<br>10. A concessão do salvo-conduto é necessária para evitar constrangimento ilegal ao agravante, garantindo o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, já que demonstrou, satisfatoriamente, a imprescindibilidade de tratamento à base de derivados da cannabis sativa, habilitação técnica para cultivo e autorização vigente da ANVISA.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência da Justiça Federal deve ser reconhecida para processar e julgar demanda que tem por objeto concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, quando demonstrados elementos de transnacionalidade. 2. É possível a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica por meio de documentação idônea e observados os parâmetros definidos pela jurisprudência.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XLIII; CR /1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CPP, art. 3º; CPC, art. 322, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 182.131/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 779.289/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIAN PAOLO CATALDO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a pretensão defensiva não chegou a ser apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se limitou a reconhecer a incompetência da Justiça Federal (fls. 656-658).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que:<br>a) o habeas corpus merece ser conhecido para que seja declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda;<br>b) a competência da Justiça Federal decorreria da necessidade de importação de insumos para viabilizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, o que teria sido abordado no writ impetrado na origem;<br>c) o paciente preencheria todos os requisitos para concessão do salvo-conduto requerido, tendo demonstrado, por prova pré-constituída, a imprescindibilidade do tratamento médico, habilitação técnica para realização do cultivo, bem como autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de cannabis.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja concedida ordem de habeas corpus, mediante expedição de salvo-conduto que autorize o paciente a importar sementes, manter, utilizar, cultivar, plantar e extrair óleo, simultaneamente, de até 15 (quinze) plantas de cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais, enquanto durar o seu tratamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Competência da Justiça Federal. Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. NECESSIDADE DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. Agravo provido PARA CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a pretensão defensiva não foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se limitou a reconhecer a incompetência da Justiça Federal.<br>2. O agravante busca o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, alegando que a necessidade de importação de insumos para viabilizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais caracteriza a natureza transnacional da conduta.<br>3. O agravante também pleiteia a concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo de até 15 plantas de cannabis sativa a cada 3 meses, exclusivamente para fins medicinais, enquanto durar o tratamento, com base em laudos médicos, autorizações da ANVISA e comprovação de habilitação técnica para o cultivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda, considerando a natureza transnacional da conduta relacionada à importação de insumos para o cultivo de cannabis sativa.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, com base em documentação idônea que comprove a necessidade do tratamento e a habilitação técnica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A competência da Justiça Federal deve ser reconhecida, pois a conduta que o agravante visa resguardar envolve elementos de transnacionalidade, tendo em vista a necessidade de importação de insumos que viabilizem o cultivo de cannabis sativa.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica por meio de documentação idônea, como laudos médicos e autorizações da ANVISA.<br>8. A ausência de regulamentação administrativa para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais não pode ser um óbice ao exercício do direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição da República.<br>9. A conduta de cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, comprovada por laudos médicos e autorizações da ANVISA, não configura tipicidade penal, pois não há lesividade ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas, que é a saúde pública.<br>10. A concessão do salvo-conduto é necessária para evitar constrangimento ilegal ao agravante, garantindo o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, já que demonstrou, satisfatoriamente, a imprescindibilidade de tratamento à base de derivados da cannabis sativa, habilitação técnica para cultivo e autorização vigente da ANVISA.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência da Justiça Federal deve ser reconhecida para processar e julgar demanda que tem por objeto concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, quando demonstrados elementos de transnacionalidade. 2. É possível a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica por meio de documentação idônea e observados os parâmetros definidos pela jurisprudência.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XLIII; CR /1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CPP, art. 3º; CPC, art. 322, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 182.131/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 779.289/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023.<br>VOTO<br>As razões de recurso merecem prosperar.<br>A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus diante das seguintes razões (fls. 656-658):<br>" .. <br>O Tribunal de origem reconheceu a incompetência para o exame do tema, remetendo o feito para a justiça estadual, de modo que há, no caso, supressão de instância, não sendo possível a esta Corte, por ora, o exame do pedido formulado, sob pena de vilipêndio à competência das instâncias ordinárias."<br>Na oportunidade, conclui que a ausência de prévia manifestação da Corte local sobre a pretensão defensiva (preenchimento ou não dos requisitos para concessão do salvo-conduto) impediria o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supres são de instância.<br>O agravante, por sua vez, sustenta que (fl. 665): " ..  o presente writ se insurge justamente em face do v. Acórdão que determinou o declínio para a competência da E. Justiça Estadual (fls. 341 a 350), matéria já esgotada perante o E. TRF-3, o que impõe o conhecimento deste HABEAS CORPUS, sem ocorrer supressão de instância."<br>Com razão o agravante.<br>De fato, busca a parte impetrante, por meio do presente writ, que seja reconhecido o equívoco da Corte Regional ao declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, pelo que não há, no ponto, risco de supressão de instância.<br>Passo, assim, a examinar a questão suscitada pelo agravante.<br>A incompetência da Justiça Federal foi declarada, de ofício, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos seguintes termos (fls. 341-345):<br>" .. <br>Incompetência da Justiça Federal para tramitação da presente impetração<br>A competência da Justiça Federal para fins penais está prevista no art. 109, incs. IV, V, VI, IX, X, da Constituição Federal.<br>Em relação aos delitos envolvendo drogas, há necessidade da presença da internacionalidade da conduta para que seja atraída a competência da Justiça Federal.<br>No caso, o pedido foi formulado na inicial nos seguintes termos (Id 293252409), in verbis:<br>Ex positis, requer a concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS com a consequente expedição de salvo-conduto em favor do PACIENTE, autorizando o paciente a proceder ao cultivo simultaneamente de até quinze plantas em sua residência, bem como à extração do óleo necessário ao seu tratamento de saúde; impedindo as autoridades encarregadas de proceder à prisão e a persecução penal pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica de Cannabis Sativa, vedando-se a apreensão ou destruição das plantas cultivadas para fins de seu tratamento, comprometendo-se a cumprir todas as condições impostas para tal, como medida da costumeira e melhor JUSTIÇA!<br>Conforme se observa da leitura do quanto transcrito, o pedido limita-se a pleitear a concessão de salvo-conduto para o cultivo e extração do óleo da cannabis e uso, obstando a persecução penal.<br>Portanto, não há pedido envolvendo ato relacionado à transnacionalidade, de modo que não há elemento que justifique a competência da Justiça Federal.<br>Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ausente pedido relacionado à importação, resta afastada a competência da Justiça Federal.<br> .. <br>O fato da impetração elencar o Diretor-Geral da Polícia Federal e o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, haja vista que pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, está atrelada à natureza transnacional da conduta, que na hipótese não restou demonstrada.<br>Diante do exposto, preliminarmente, reconheço a incompetência da Justiça Federal na hipótese. Tratando-se de competência absoluta, declaro a nulidade da sentença recorrida e declino da competência, remetendo-se os autos à Justiça Estadual de primeiro grau." (grifei)<br>Segundo a Corte Regional, portanto, a Justiça Federal seria incompetente para julgamento da demanda uma vez que o pedido formulado no habeas corpus se limitaria à concessão de salvo-conduto para autorizar cultivo, extração de óleo da cannabis e respectivo uso para fins medicinais, inexistindo pedido específico de importação de derivados, a afastar a natureza transnacional da conduta que se busca ver resguardada.<br>Ocorre que o paciente, ainda em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão prolatado na origem, já destacava (fls. 362-363):<br>" .. <br>Data máxima vênia, in casu, existe o explícito pedido de importação de sementes ao longo do arrazoado, o que atrai o caráter transnacional e a competência da E. Justiça Federal.<br>Senão vejamos:<br>Desde o início, GIAN informou que foi identificado para tratamento de sua patologia uma linha de produtos muito rica em CBD, produzidos pela empresa SENSI SEEDS, recebendo prescrição (ID 328513815) e autorizações da ANVISA (ID 328513816 e 328513817) para tal:<br> .. <br>A SENSI SEEDS é uma empresa holandesa, que não comercializa sementes no Brasil, sendo necessária a importação de sementes para o plantio e extração do óleo canábico adequado ao tratamento de GIAN (ID 328513818 e 328513819), como lhe foi prescrito pelo médico.<br>POR AUSÊNCIA DE VENDAS DE SEMENTES DE CANNABIS NO MERCADO BRASILEIRO EM RAZÃO DE PROIBIÇÃO NORMATIVA, INEXISTE A POSSIBILIDADE DE ADQUIRI-LAS LEGALMENTE SEM REALIZAR A IMPORTAÇÃO, INSUMO IMPRESCINDÍVEL PARA O CULTIVO.<br>Ou seja, em razão da inexistência de mercado interno de vendas de sementes de cannabis no Brasil, a importação do imprescindível insumo, se faz necessária para viabilizar a produção caseira medicinal de óleo canábico, trazendo o caráter transnacional da conduta, o que por consequência, impõe a competência absoluta da E. Justiça Federal, nos termos da jurisprudência do C. STJ no CC nº 182.131/MG." (grifei)<br>A análise global dos fundamentos invocados no habeas corpus impetrado na origem (fls. 68-100) evidencia, muito claramente, que o salvo-conduto pretendido busca proteger condutas com elementos de transnacionalidade, uma vez que os insumos necessários para o cultivo da canabis sativa têm procedência estrangeira, conforme demonstrado em documento oficial da ANVISA, por meio do qual autorizada a importação excepcional de produto derivado da canabis (Sensi CBD - fornecido por empresa com sede nos Países Baixos - fls. 432-435).<br>Assim, ainda que não conste, de forma explícita, pedido de salvo-conduto para autorizar a importação dos produtos de interesse do paciente, constata-se, no caso concreto, a partir das informações e documentos oferecidos pela parte impetrante, que a competência da Justiça Federal se justifica diante da imprescindibilidade de aquisição de insumos em país estrangeiro para viabilizar a pretensão de cultivo de plantas de cannabis sativa.<br>Acrescente-se, no ponto, que, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."<br>Aplica-se ao caso, portanto, a mesma linha jurisprudencial adotada no julgamento do CC n. 182131/MG, assim ementado:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE VINTE SEMENTES POR ANO DE CANNABIS SATIVA BEM COMO PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA PELA INTENÇÃO DE PRATICA DE CONDUTA TRANSNACIONAL SUPOSTAMENTE TÍPICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de habeas corpus preventivo impetrado para viabilizar a importação de vinte sementes de Cannabis Sativa, por ano, bem como o seu plantio, para fins medicinais.<br>3. Sem adentrar no mérito da existência de interesse justificável na importação das sementes de maconha ou do justo receio de o paciente ter seu direito de ir e vir violado por referida conduta, a peça inaugural do writ demonstra que o impetrante alega, de forma bastante clara, que o paciente pretende praticar conduta transnacional supostamente típica, a demonstrar a competência do Juízo Federal. Precedente, a contrario sensu: CC 171.206/SP, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020.<br>4. A existência de discussão acerca de possível delito de tráfico internacional de droga atrai a competência para o julgamento eventuais delitos conexos de competência estadual, conforme Súmula n. 122/STJ.<br>5. Diante disso, considerando que, na singularidade do caso concreto, há expresso pedido de importação de sementes de cannabis sativa, o habeas corpus preventivo deve ser analisado pela autoridade competente para o julgamento de suposto delito transnacional descrito na inicial do habeas corpus.<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.<br>(CC n. 182.131/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021, grifei.)<br>Reitere-se: ainda que não haja, no caso presente, pedido expresso de importação de derivados da cannabis sativa nos requerimentos finais formulados no writ impetrado perante o Juízo Federal, o interesse em salvaguardar conduta de natureza transnacional pode ser inferido do conjunto da postulação, assim como dos documentos acostados aos autos, indicando a imprescindibilidade de aquisição de produtos de procedência estrangeira, o que atrai a competência da Justiça Federal.<br>Firmada a competência da Justiça Federal, impõe-se a análise quanto à existência (ou não) de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, na forma autorizada pelo art. 647-A do CPP.<br>Pretende o agravante a concessão de salvo-conduto que autorize, em última análise, o cultivo de plantas de cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, enquanto durar o seu tratamento.<br>Quanto ao tema, esclareço que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando movimento iniciado pela Sexta Turma desta Corte, evoluiu em sua jurisprudência, e passou a admitir a concessão de salvo-conduto em prol daqueles que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade da administração do referido medicamento a plantarem mudas de Cannabis sativa para extração de subproduto para o tratamento das mais diversas enfermidades, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06. Cito a ementa do leading case:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL. 3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES.<br>1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária.<br>- De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada".<br>- Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal.<br>3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa.<br>- Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto.<br>4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia.<br>- Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas".<br>- Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário.<br>5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br>- Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União.<br>- Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente.<br>6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população.- Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.<br>7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.<br>- Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde.<br>- Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>- Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.<br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes."<br>(HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)<br>Reproduzo, ainda, precedente da Sexta Turma acerca do tema:<br>"RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ANVISA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer , sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas".<br>2. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A Cannabis sativa integra a "Lista E" da referida portaria, que, em última análise, a descreve como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas.<br>3. Uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde.<br>4. Também há o risco, pelo menos hipotético, de que as autoridades policiais tentem qualificar a pretendida importação de sementes de Cannabis no tipo penal de contrabando (art. 334-A do CP), circunstância que reforça a possibilidade de que os recorridos se socorram do habeas corpus para o fim pretendido, notadamente porque receberam intimação da Polícia Federal para serem ouvidos em autos de inquérito policial. Ações pelo rito ordinário e outros instrumentos de natureza cível podem até tratar dos desdobramentos administrativos da questão trazida a debate, mas isso não exclui o cabimento do habeas corpus para impedir ou cessar eventual constrangimento à liberdade dos interessados.<br>5. Efetivamente, é adequada a via eleita pelos recorridos habeas corpus preventivo haja vista que há risco, ainda que mediato, à liberdade de locomoção deles, tanto que o Juiz de primeiro grau determinou a apuração dos fatos narrados na inicial do habeas corpus pela Polícia Federal, o que acabou sendo expressamente revogado pelo Tribunal a quo, ao conceder a ordem do habeas corpus lá impetrado.<br>6. A análise da questão trazida a debate pela defesa não demanda dilação probatória, consistente na realização de perícia médica a fim de averiguar se os pacientes realmente necessitam de tratamento médico com canabidiol. A necessidade de dilação probatória circunstância, de fato, vedada na via mandamental foi afastada no caso concreto, tendo em vista que os recorridos apresentaram provas pré-constituídas de suas alegações, provas essas consideradas suficientes para a concessão do writ pelo Tribunal de origem, dentre as quais a de que os pacientes estavam autorizados anteriormente pela Anvisa a importar, com objetivo terapêutico, medicamento com base em extrato de canabidiol, para tratamento de enfermidades também comprovadas por laudos médicos, devidamente acostados aos autos.<br>7. Se para pleitear aos entes públicos o fornecimento e o custeio de medicamento por meio de ação cível, o pedido pode ser amparado em laudo do médico particular que assiste a parte (STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018), não há razão para se fazer exigência mais rigorosa na situação dos autos, em que a pretensão da defesa não implica nenhum gasto financeiro ao erário.<br>8. Há, na hipótese, vasta documentação médica atestando a necessidade de o tratamento médico dos pacientes ser feito com medicamentos à base de canabidiol, inclusive com relato de expressivas melhoras na condição de saúde deles e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, mas sem sucesso, circunstância que reforça ser desnecessária a realização de dilação probatória com perícia médica oficial.<br>9. Não há falar que a defesa pretende, mediante o habeas corpus, tolher o poder de polícia das autoridades administrativas. Primeiro, porque a própria Anvisa, por meio de seu diretor, afirmou que a regulação e a autorização do cultivo doméstico de plantas, quaisquer que sejam elas, não fazem parte do seu escopo de atuação. Segundo, porque não se objetiva nesta demanda obstar a atuação das autoridades administrativas, tampouco substituí-las em seu mister, mas, apenas, evitar que os pacientes/recorridos sejam alvo de atos de investigação criminal pelos órgãos de persecução penal.<br>10. Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo quiçá por razões morais ou políticas com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação.<br>11. Em 2019, a Diretoria Colegiada da Anvisa, ao julgar o Processo n. 25351.421833/2017-76 que teve como objetivo dispor sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, decidiu pelo arquivamento da proposta de resolução. Ficou claro, portanto, que o posicionamento da Diretoria Colegiada da Anvisa, à época, era o de que a autorização para cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, entre elas a Cannabis sativa, é da competência do Ministério da Saúde, e que, para atuação da Anvisa, deveria haver uma delegação ou qualquer outra tratativa oficial, de modo a atribuir a essa agência reguladora a responsabilidade e a autonomia para definir, sozinha, o modelo regulatório, a autorização, a fiscalização e o controle dessa atividade de cultivo.<br>12. O Ministério da Saúde, por sua vez, a quem a Anvisa afirmou competir regular o cultivo doméstico de Cannabis, indicou que não pretende fazê-lo, conforme se extrai de Nota Técnica n. 1/2019-DATDOF/CGGM/GM/MS, datada de 19/8/2019, em resposta à Consulta Dirigida sobre as propostas de regulamentação do uso medicinal e científico da planta Cannabis, assinada pelo ministro responsável pela pasta. O quadro, portanto, é de intencional omissão do Poder Público em regulamentar a matéria.<br>13. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal como se objeta em desfavor da pretendida concessão do writ torna-se um risco assumido pelos próprios pacientes, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão. São nesse sentido, aliás, as disposições contidas no art. 17 da RDC n. 335/2020 e no art. 18 da RDC n. 660/2022 da Anvisa, ambas responsáveis por definir "os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde".<br>14. Em 2017, com o advento da Resolução n. 156 da Diretoria Colegiada da Anvisa, a Cannabis Sativa foi incluída na Lista de Denominações Comuns Brasileiras DCB como planta medicinal, marco importante em território nacional quanto ao reconhecimento da sua comprovada capacidade terapêutica. Em dezembro de 2020, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes UNODC acolheu recomendações feitas pela Organização Mundial de Saúde sobre a reclassificação da Cannabis e decidiu pela retirada da planta e da sua resina do Anexo IV da Convenção Única de 1961 sobre Drogas Narcóticas, que lista as drogas consideradas como as mais perigosas, e a reinseriu na Lista 1, que inclui outros entorpecentes como a morfina para a qual a OMS também recomenda controle , mas admite que a substância tem menor potencial danoso.<br>15. Tanto o tipo penal do art. 28 quanto o do art. 33 se preocupam com a tutela da saúde, mas enquanto o § 1º do art. 28 trata do plantio para consumo pessoal ("Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica"), o § 1º, II, do art. 33 trata do plantio destinado à produção de drogas para entrega a terceiros.<br>16. A conduta para a qual os recorridos pleitearam e obtiveram salvo-conduto no Tribunal de origem não é penalmente típica, seja por não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal nem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de forma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras da Lei de Drogas (saúde pública).<br>17. O que pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento potencialmente causador de dependência próprio ou alheio, mas, tão somente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta. Não há, portanto, vontade livre e consciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros.<br>18. Outrossim, a hipótese dos autos também não se reveste de tipicidade penal aqui em sua concepção material, porque a conduta dos recorridos, ao invés de atentar contra o bem jurídico saúde pública, na verdade intenciona promovê-lo e tem aptidão concreta para isso a partir da extração de produtos medicamentosos; isto é, a ação praticada não representa nenhuma lesividade, nem mesmo potencial (perigo abstrato), ao bem jurídico pretensamente tutelado pelas normas penais contidas na Lei n. 11.343/2006.<br>19. Se o Direito Penal é um mal necessário não apenas instrumento de prevenção dos delitos, mas também técnica de minimização da violência e do arbítrio na resposta ao delito, sua intervenção somente se legitima "nos casos em que seja imprescindível para cumprir os fins de proteção social mediante a prevenção de fatos lesivos" (SILVA SANCHEZ, Jesus Maria. Aproximación al derecho penal contemporâneo. Barcelona: Bosch, 1992, p. 247, tradução livre).<br>20. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação").<br>21. No caso, uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos.<br>22. Se o Direito Penal, por meio da "guerra às drogas", não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna, como pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.<br>23. Recurso especial do Ministério Público não provido, confirmando-se o salvo-conduto já expedido em favor dos ora recorridos."<br>(REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>A Terceira Seção uniformizou o posicionamento das Turmas Criminais do Tribunal no sentido da possibilidade de concessão do salvo-conduto em tais situações. Vejamos:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. No presente caso, "a autorização de importação n. 036687.0641726/2020, acostada às págs. 41/42, proveniente da ANVISA, autoriza que o paciente importe excepcionalmente o produto HempFlex CBD - Green Care, o que demonstra a veracidade de suas afirmações nesse momento quanto à necessidade do cultivo da plante para uso medicinal, uma vez que o impetrante não possui recursos financeiros para a compra do medicamento".<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo embargante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde."<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>No caso dos autos, percebe-se que o agravante comprova, de forma satisfatória, os pressupostos necessários à concessão do salvo-conduto.<br>Por um lado, demonstra, por meio de laudo médico circunstanciado (fls. 424-425), que é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1), Transtornos Hipercinéticos (F90) e Insônia (G47.0), mostrando-se imprescindível o tratamento à base de derivados de canabidiol, uma vez que ineficazes os procedimentos alternativos implementados no decorrer de longo período (2009 a 2019).<br>Demonstra, ademais, que obteve sucessivas autorizações da ANVISA para importação de produtos derivados de cannabis, a última com validade até 16/5/2026, com descrição de produto a ser adquirido junto à empresa Sensi Seeds, com sede nos Países Baixos (fls. 430-435), e que possui habilitação técnica para cultivo de plantas de cannabis sativa (fl. 436).<br>Observados, portanto, os parâmetros definidos nos precedentes da 3ª Seção, faz jus o agravante à obtenção de salvo-conduto que viabilize a adoção das providências necessárias ao cultivo de cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, nos termos da prescrição médica, e enquanto durar o tratamento.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para:<br>a) reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda;<br>b) conceder habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo Federal de 1º grau expeça salvo-conduto em favor do agravante, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao seu tratamento da saúde, cujo cultivo se dará no importe de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio e para fins medicinais, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente.<br>Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.<br>É o voto.