ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. writ substitutivo de Revisão criminal. busca domiciliar. validade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, que manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.<br>2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade pela invasão de domicílio, alegando que não houve fuga para o interior da residência e que o juízo coator teria inovado a narrativa fática. Argumenta que os depoimentos policiais não indicam fuga e que o órgão acusador não cumpriu o ônus probatório.<br>3. Requer reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, apreciação colegiada do recurso, além de reiterar os pleitos da exordial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na condenação acobertada pela coisa julgada, especialmente no que tange à alegação de invasão de domicílio sem justificativa legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus possui características revisionais e que a revisão criminal cabe apenas aos próprios julgados da Corte, conforme alínea "e" do art. 102 da Constituição da República.<br>6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>7. A fuga do agente para dentro do imóvel ao notar a aproximação policial é causa justificadora suficiente para entrada forçada no domicílio, conforme reiterados julgados do STJ e do STF.<br>8. O reexame das premissas estabelecidas na origem é inadmissível em habeas corpus, não sendo identificada manifesta ilegalidade na condenação acobertada pela coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A fuga do agente para dentro do imóvel ao notar a aproximação policial justifica a entrada forçada no domicílio. 3. O reexame das premissas estabelecidas na origem é inadmissível em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 102, alínea "e".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON FERNANDES COUTINHO, contra decisão que na qual não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado - mantida a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação ao tráfico.<br>Nas razões, a defesa reafirma que houve flagrante ilegalidade pela invasão de domicílio, que não ocorreu fuga para o interior da residência e que o juízo coator teria inovado a narrativa fática; sustenta que não pretende revolvimento fático-probatório e que os depoimentos policiais não apontam fuga, evidenciando a ausência de cumprimento do ônus probatório pelo órgão acusador (e-STJ, fls. 99-101).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do recurso à distribuição para análise do pedido liminar ou apreciação colegiada; além de reiterar os pleitos da exordial e postular o envio do feito à análise do colegiado (e-STJ, fls. 98, 101-102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. writ substitutivo de Revisão criminal. busca domiciliar. validade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, que manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.<br>2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade pela invasão de domicílio, alegando que não houve fuga para o interior da residência e que o juízo coator teria inovado a narrativa fática. Argumenta que os depoimentos policiais não indicam fuga e que o órgão acusador não cumpriu o ônus probatório.<br>3. Requer reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, apreciação colegiada do recurso, além de reiterar os pleitos da exordial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na condenação acobertada pela coisa julgada, especialmente no que tange à alegação de invasão de domicílio sem justificativa legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus possui características revisionais e que a revisão criminal cabe apenas aos próprios julgados da Corte, conforme alínea "e" do art. 102 da Constituição da República.<br>6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>7. A fuga do agente para dentro do imóvel ao notar a aproximação policial é causa justificadora suficiente para entrada forçada no domicílio, conforme reiterados julgados do STJ e do STF.<br>8. O reexame das premissas estabelecidas na origem é inadmissível em habeas corpus, não sendo identificada manifesta ilegalidade na condenação acobertada pela coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A fuga do agente para dentro do imóvel ao notar a aproximação policial justifica a entrada forçada no domicílio. 3. O reexame das premissas estabelecidas na origem é inadmissível em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 102, alínea "e".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Conforme ressaltado, a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas característica revisionais.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois a fuga do agente para dentro do imóvel, ao notar a aproximação policial, é causa justificadora suficiente para entrada forçada no domicílio, conforme reiterados julgados desta Corte e STF.<br>Anote-se, no ponto, que o reexame das premissas estabelecidas na origem é inadmissível em habeas corpus. Logo, ausente manifesta ilegalidade na condenação acobertada pela coisa julgada, deixo de conhecer do habeas corpus.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.