ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Inquirição de Testemunhas do juízo. Art. 209 do CPP. Ausência de ofensa ao sistema acusatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante alega nulidade processual devido à inquirição de testemunhas não arroladas na denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a autorização para ouvir testemunhas no curso da instrução processual, com fundamento no art. 209 do CPP, viola o sistema acusatório, o princípio da paridade de armas e o devido processo legal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 209 do CPP permite ao juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, quando julgar necessário para a apuração dos fatos, sem que isso configure violação ao sistema acusatório.<br>4. A jurisprudência entende que o juiz, como destinatário final da prova, pode determinar diligências suplementares para dirimir dúvidas relevantes, inclusive a inquirição de testemunhas não arroladas pelas partes, desde que respeitados os limites legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O juiz pode, nos limites legalmente autorizados, determinar a inquirição de novas testemunhas para dirimir dúvidas relevantes, sem que isso configure violação do sistema acusatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.894/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 903.449/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, RHC n. 99.675/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO ANTONIO VISENTAINER contra a decisão de fls. 189-195 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, que o deferimento da ouvida das testemunhas com fundamento no art. 209 do CPP antes do início da instrução viola o art. 3º-A do mesmo diplo ma legal, pois desvirtua a natureza residual da iniciativa probatória judicial, como também compromete a imparcialidade do julgador e afronta as garantias do devido processo legal.<br>Repisa que o pedido de ouvida formulado pelo Ministério Público, além de extemporâneo, configurou verdadeira tentativa de contornar decisão anterior que havia indeferido a diligência destinada à localização das mesmas testemunhas.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Inquirição de Testemunhas do juízo. Art. 209 do CPP. Ausência de ofensa ao sistema acusatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante alega nulidade processual devido à inquirição de testemunhas não arroladas na denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a autorização para ouvir testemunhas no curso da instrução processual, com fundamento no art. 209 do CPP, viola o sistema acusatório, o princípio da paridade de armas e o devido processo legal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 209 do CPP permite ao juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, quando julgar necessário para a apuração dos fatos, sem que isso configure violação ao sistema acusatório.<br>4. A jurisprudência entende que o juiz, como destinatário final da prova, pode determinar diligências suplementares para dirimir dúvidas relevantes, inclusive a inquirição de testemunhas não arroladas pelas partes, desde que respeitados os limites legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O juiz pode, nos limites legalmente autorizados, determinar a inquirição de novas testemunhas para dirimir dúvidas relevantes, sem que isso configure violação do sistema acusatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.894/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 903.449/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, RHC n. 99.675/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de origem entendeu que:<br>"Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como da consulta ao Processo nº 1500654-88.2023.8.26.0556, em breve síntese, a questão consiste em decidir se podem ser ouvidas, em juízo, duas testemunhas, cujas oitivas teriam sido deferidas em 20/03/2024 (cf. fls. 340/341 dos autos originários), depois indeferidas em 27/03/2024 (cf. fl. 22 destes autos) e, por fim, novamente autorizadas em 05/03/2025 (cf. fls. 38/39 destes autos).<br>De início, é oportuno ressaltar que, ao contrário do afirmado pelos impetrantes, o que foi inicialmente indeferido não foi a oitiva das testemunhas, mas a continuidade das investigações. Para tanto, o fundamento da decisão não foi a preclusão, mas o fato de o Ministério Público já ter apresentado denúncia, tornando inviável o prolongamento das diligências investigativas.<br>De fato, a continuidade das investigações, in casu, era medida incompatível com o ordenamento pátrio, tendo agido com acerto o Juízo ao indeferir o pleito acusatório (cf. fl. 22). Estabelece-se, assim, esta importante premissa: não foi reconhecida a preclusão.<br>Contudo, ainda que tivesse sido declarada a preclusão do direito do Ministério Público de arrolar as duas testemunhas, verifica-se que tal direito não foi posterior e indevidamente restituído ao órgão ministerial. Isso porque, ao contrário do afirmado pelos impetrantes, não se cuida de testemunhas da acusação, mas do Juízo.<br>Na cota de oferecimento da denúncia, a Promotora de Justiça expressamente ressaltou a importância daquelas pessoas para o feito e o motivo de não as ter arrolado na inicial, destacando que se tratava de "pessoas que supostamente se colocaram entre o carro do denunciado e a vítima Bruno Luís Lopes que estava caída no chão", e das quais não se sabia até então a qualificação (cf. fl. 12).<br>Posteriormente, contudo, o órgão ministerial, por seus próprios esforços, conseguiu a qualificação e os endereços das testemunhas, vindo a requerer sua oitiva a título de testemunhas do Juízo (cf. fls. 23/28).<br>A decisão de fls. 38/39 deferiu o pleito, fundamentando-se no melhor interesse processual nas oitivas para o deslinde do feito, com fundamento expresso no artigo 209 do CPP, in verbis:<br>"Compulsando a documentação acostada, verifica-se que as pessoas que o Ministério Público requer que sejam ouvidas como testemunhas do Juízo são pessoas que presenciaram os fatos. A sua oitiva em Juízo contribuirá para alcançar a verdade real. Nesse sentido, o artigo 209 do Código de Processo Penal autoriza o Magistrado "quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes."(..).<br>Acrescenta-se, assim, àquela primeira premissa, de que não houve preclusão, o fundamento de que isso não ocorreu também porque não há que se falar em preclusão de prova do Juízo - que pode ser fulminada por outros institutos processuais penais, mas não a preclusão.<br>Finalmente, ainda que fosse aplicado, por analogia, o artigo 479 do CPP, isso não impediria o arrolamento das testemunhas do Juízo, já que, na mesma data em que proferida a decisão judicial, em 25/03/2025, a Defesa tomou plena ciência de seu conteúdo e o impugnou por completo, em detalhes (cf. fls. 564/565 e 566/569 dos autos originários), tendo sido mantida a decisão em 28/03/2025 (cf. fls. 591/594 daqueles autos). Isto é, a ciência do arrolamento das testemunhas do Juízo se deu 10 (dez) dias antes da audiência designada, para o dia 01/04/2025, tendo sido respeitada - com certa margem, diga-se de passagem -, a anterioridade mínima de 03 (três) dias úteis, prevista no aludido dispositivo legal" (e-STJ, fls. 16-23).<br>Com efeito, não há se falar em flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício no presente caso, na medida em que é facultado ao magistrado proceder à inquirição da pessoa como testemunha do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal, sem que o ato caracterize violação ao sistema acusatório ou à paridade de armas.<br>A propósito: "Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte." (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 209 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 209 do CPP permite ao Juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, inclusive autoridade policiais, sempre que julgar imprescindível para a apuração dos fatos e sem que o ato caracterize violação ao sistema acusatório.<br>2. Nos limites legalmente autorizados, o Juiz pode determinar realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito no curso do processo, conforme concluiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao examinar a constitucionalidade do art. 3º-A do CPP no julgamento das ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 903.449/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que o agravante alega nulidade processual devido à inquirição de novas testemunhas de acusação, não arroladas na denúncia, após a preclusão do prazo.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a autorização para ouvir novas testemunhas no curso da instrução processual, após a preclusão do prazo, viola o sistema acusatório e o princípio da paridade de armas.<br>III. Razões de decidir3. O artigo 209 do Código de Processo Penal permite ao juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, quando julgar necessário para a apuração dos fatos.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que tal ato não caracteriza violação ao sistema acusatório, pois o juiz é o destinatário final da prova e pode determinar diligências para dirimir dúvidas relevantes. Se é possível que o Magistrado mesmo de ofício ouça testemunhas não indicada pelas partes, igualmente pode também inquirir aquelas sugeridas a destempo pela defesa ou pela acusação caso julgue necessário.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O juiz pode, nos limites legalmente autorizados, determinar a inquirição de novas testemunhas para dirimir dúvidas relevantes, sem que isso configure violação do sistema acusatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209; CPP, art. 156, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.298/DF, Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 24/08/2023; STJ, AgRg no RHC n. 164.351/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023.<br>(AgRg no RHC n. 202.894/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO A DESTEMPO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real.<br>2. Ademais, ressalta-se que: A realização de diligências ao término da instrução criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal, nem o sistema acusatório adotado no sistema processual penal brasileiro (AgRg no RHC 131.462/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).<br>3. No caso, não há falar em nulidade da decisão que determinou a oitiva da única testemunha arrolada pelo Ministério Público como testemunha do Juízo, visto que, somente após o encerramento da instrução criminal, o Parquet tomou conhecimento da dificuldade técnica enfrentada pela referida testemunha para ter acesso ao sistema eletrônico de audiência virtual, o que justificou o pedido tardio da acusação.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 748.058/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ESTUPRO. ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUIR ROL DE TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 E 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, o Ministério Público deve apresentar o seu rol de testemunhas por ocasião do oferecimento da denúncia.<br>2. Embora não seja viável o aditamento à denúncia para arrolar testemunhas a destempo, o certo é que a possibilidade de tais pessoas serem ouvidas como testemunhas do juízo afasta a ilegalidade suscitada na impetração.<br>3. Na espécie, o togado de origem entendeu que a inquirição dos indivíduos apontados pelo Ministério Público seria indispensável para a busca da verdade real, havendo interesse público no esclarecimento do suposto crime, motivo pelo qual, ainda que arrolados extemporaneamente, podem ter suas declarações colhidas, nos termos dos artigos 156 e 209 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DATA EM QUE O RECLAMO SERÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 525.148/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 30/8/2019; grifou-se.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE DO IMÓVEL INVADIDO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. OITIVA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 209 DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - O<br>trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.<br>II - Segundo a firme jurisprudência desta Corte de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.<br>III - O acolhimento da tese defensiva - reconhecimento da atipicidade da conduta, sob a alegação de que o imóvel objeto do crime de invasão de domicílio estaria na posse direta dos recorrentes -, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.<br>IV - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso.<br>V - Da leitura da denúncia, não se infere a alegada inépcia em razão de não se ter mencionado o exato local em que os fatos teriam ocorrido, pois, há descrição suficiente do endereço do imóvel que teria sido objeto da ação dos recorrentes.<br>VI - Não há nulidade por violação ao princípio da paridade de armas, na admissão extemporânea, pelo Magistrado, da inclusão da vítima no rol de testemunhas, a pedido do Ministério Público, pois, fundamentou-se na imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos, e na possibilidade de ser ouvida como testemunha do Juízo, nos termos do art. 209 do CPP.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 99.675/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)<br>Consoante bem delineado no parecer ministerial:<br>"Contudo, conforme se depreende do aresto, o fato de o Ministério Público não ter arrolado as testemunhas na denúncia não significa que a prova se tornou indisponível para o processo, sobretudo porque a decisão do juiz de deferir a oitiva de duas testemunhas não foi reverter uma preclusão, mas sim exercer a sua prerrogativa de determinar a produção de provas que ele considerasse essencial para o caso, no intuito de buscar a verdade real.<br>(..).<br>Ademais, a decisão que deferiu as oitivas foi fundamentada justamente na necessidade de ouvir pessoas que presenciaram os fatos e que não foram arroladas inicialmente na denúncia, ante a ausência de elementos que pudessem identificá-las. Com as informações pertinentes e o devido acatamento nos moldes do artigo 209 do Código de Processo Penal, a Defesa teve ciência da decisão com dez dias de antecedência da audiência de instrução, debates e julgamento" (e-STJ, fls. 178-187).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.