ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>2. A defesa alegou que o Tribunal de origem não analisou nova prova apresentada, nem considerou o impacto dessa evidência sobre a interpretação das provas preexistentes, que não teriam sido adequadamente valoradas. Sustentou que a revisão criminal se fundamenta nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, por contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e pela existência de nova prova demonstrativa da inocência do agravante.<br>3. O Tribunal de origem desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, e que o pedido não era cabível para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sem que haja contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>6. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.<br>7. A instância ordinária concluiu pela inexistência de novas provas da inocência e pela suficiência do conjunto probatório judicializado, afastando a excepcionalidade do art. 621 do CPP.<br>8. A pretensão de revaloração probatória é inviável tanto na via estreita do habeas corpus quanto no juízo rescindente da revisão criminal.<br>9. A invocação de mutação jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal, sendo necessário demonstrar mudança pacífica e relevante com impacto direto no caso concreto, circunstância não evidenciada na espécie.<br>10. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A invocação de mutação jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal, sendo necessário demonstrar mudança pacífica e relevante com impacto direto no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 621, I e III;<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, Rela. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/3/2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIS PAULO MATTAR PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 367-370).<br>Alega a defesa, em síntese, que Tribunal a quo não analisou a nova prova apresentada, tampouco considerou o impacto que essa evidência teria sobre a interpretação das provas preexistentes, as quais não foram adequadamente valoradas.<br>Sustenta que "não se busca rediscutir elementos da condenação já alcançados pela coisa julgada, mas, na verdade, a concessão da ordem de habeas corpus para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheça e aprecie o pedido revisional, nos termos do artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 377)<br>Assevera que "houve a demonstração de fatos novos, materializados na prova nova acostada na revisão criminal, que comprova a ausência de qualquer vínculo pretérito do agravante, afastando, especialmente, a imputação de organização criminosa." (e-STJ, fl. 378)<br>Argumenta a necessidade de conhecimento do mérito da revisão criminal pelo TJSP, "que se funda nos incisos I e III do artigo 621 do Código de Processo Penal, por contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e pela existência de nova prova demonstrativa da inocência do agravante (conversas que comprovam que o agravante nunca, até então, havia deixado a sua cidade, assim como pilotado qualquer aeronave)." (e-STJ, fl. 379)<br>Aponta que "os simples resquícios, mesmo que haja indicação de substância, não se caracteriza como droga propriamente dita, impedindo a configuração da materialidade." (e-STJ, fl. 18)<br>Afirma que "esta questão precisa ser analisada em sede revisional, já que aponta manifesta ilegalidade desvelada pela mutação jurisprudencial, o que ensejaria a absolvição, com fundamento no inciso II, do artigo 386, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 18)<br>Alega, ainda, a pertinência da revisão criminal fundada em mudança jurisprudencial pacífica e relevante, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>2. A defesa alegou que o Tribunal de origem não analisou nova prova apresentada, nem considerou o impacto dessa evidência sobre a interpretação das provas preexistentes, que não teriam sido adequadamente valoradas. Sustentou que a revisão criminal se fundamenta nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, por contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e pela existência de nova prova demonstrativa da inocência do agravante.<br>3. O Tribunal de origem desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, e que o pedido não era cabível para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sem que haja contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>6. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.<br>7. A instância ordinária concluiu pela inexistência de novas provas da inocência e pela suficiência do conjunto probatório judicializado, afastando a excepcionalidade do art. 621 do CPP.<br>8. A pretensão de revaloração probatória é inviável tanto na via estreita do habeas corpus quanto no juízo rescindente da revisão criminal.<br>9. A invocação de mutação jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal, sendo necessário demonstrar mudança pacífica e relevante com impacto direto no caso concreto, circunstância não evidenciada na espécie.<br>10. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A invocação de mutação jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal, sendo necessário demonstrar mudança pacífica e relevante com impacto direto no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 621, I e III;<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, Rela. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/3/2019.<br>VOTO<br>O agravo não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão impugnada, a sentença condenatória transitou em julgado em 29/4/2024, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 4/7/2025. Nesse contexto, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos de reclusão em regime semiaberto.<br>2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande Florianópolis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.<br>6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra de sigilo de dados telefônicos.<br>7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não pode ser reexaminada em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança.<br>2. O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas no reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas robustas para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante da alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do réu.<br>4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que a condenação se baseou em provas judicializadas, incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança.<br>7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>8. Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento ilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;<br>STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>No ponto específico do manejo da revisão criminal, o próprio ato coator descreve suas hipóteses legais e ressalta sua excepcionalidade, vedando o reexame probatório, nos termos do art. 621 do CPP, verbis:<br>"Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado. Nenhuma a hipótese dos autos, data maxima venia. Na verdade, pretende o peticionário o reexame de questões que já foram apreciadas e decididas  A Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso." (e-STJ, fls. 145-146; sem grifos no original)<br>No caso concreto, a instância ordinária, além de consignar a inexistência das hipótese do art. 621 do CPP, afirmou que nenhum fato novo foi trazido aos autos, destacando o conjunto probatório judicializado que embasou a condenação (prova oral policial colhida em juízo, laudos periciais, exame toxicológico apontando resquícios de cocaína na aeronave, documentos de registro, diário de bordo e fichas de manutenção com mais de 56 horas de voo sem registro), circunstâncias manifestamente incompatíveis com a via revisional pretendida (e-STJ, fls. 147-150; 153-160).<br>Desse modo, à míngua de demonstração concreta de flagrante ilegalidade na negativa de processamento da revisão criminal, é inviável, por via reflexa do habeas corpus, determinar o retorno dos autos para exame de mérito do pedido revisional.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, I, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 11 DO STF. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE E DA CULPABILIDADE DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NÃO ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.<br>2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.<br>4. A decisão que determinou o uso de algemas durante a sessão plenária está devidamente fundamentada na análise do caso concreto e atende adequadamente aos mandamentos da Súmula n. 11 do STF, o que afasta a nulidade aduzida.<br>5. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.<br>6. Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.<br>7. Na presente hipótese, ao exasperar a reprimenda-base, utilizando como fundamento o deslocamento de uma das qualificadoras, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação da lei federal na espécie.<br>8. Tendo a Corte de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado ao STJ aferir se a decisão possui ou não amparo probatório no processo. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.<br>9. O instituto da reincidência não atenta contra os princípios do ne bis idem e da individualização da pena. O réu era, conforme a denúncia, marido da vítima, circunstância que autoriza o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "e" do CP. Para além disso, prevaleceu-se das relações domésticas e da hospitalidade, na medida em que, tendo livre acesso à residência em que a ofendida residia com a filha do casal, ingressou na casa e matou a vítima, fazendo incidir a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.<br>10. Ordem denegada.<br>(HC n. 406.484/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>Por oportuno, no tocante às alegações específicas da defesa, anote-se que, quanto à suposta "prova nova" e à ausência de exame sobre seu impacto, o acórdão da revisão criminal concluiu pela inexistência de novas provas da inocência e pela suficiência do conjunto judicializado, o que afasta a excepcionalidade do art. 621 do CPP.<br>Sobre a tese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), afirmou que não se verificou contrariedade manifesta, mas pretensão de revaloração probatória, inviável tanto na via estreita do habeas corpus quanto no juízo rescindente da revisão criminal<br>Consignou que a simples invocação de mutação jurisprudencial não autoriza a revisão quando ausentes os requisitos legais e a demonstração de alteração pacífica e relevante, com impacto direto no caso concreto, circunstância não evidenciada na espécie.<br>Por fim, a discussão sobre "resquícios" de substância e materialidade, além de demandar revolvimento fático-probatório, foi enfrentada nas instâncias ordinárias com base em exame toxicológico e demais elementos técnico-documentais, o que afasta a alegada flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.