ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Reconhecimento de pessoas. Contexto probatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, por suposta irregularidade no reconhecimento de pessoas.<br>2. O agravante sustentou ser cabível a interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio em casos de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>4. Outra questão em discussão é saber se houve irregularidade no reconhec imento de pessoas, conforme alegado pelo agravante, e se tal irregularidade compromete a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>6. O reconhecimento de pessoas realizado na fase extrajudicial observou o art. 226 do Código de Processo Penal, com descrição das características físicas dos agentes e exibição de diversas fotografias, sendo corroborado por reconhecimento em juízo e por amplo contexto probatório produzido sob o contraditório.<br>7. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento de pessoas, mas também em declarações harmônicas e coerentes das vítimas, confirmadas em juízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>2. O reconhecimento de pessoas realizado na fase extrajudicial, quando observado o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por provas colhidas sob o contraditório, é válido e apto a fundamentar condenação.<br>3. A condenação pode ser fundamentada em amplo contexto probatório, não se limitando ao reconhecimento de pessoas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega ser cabível a interposição simultânea de habeas corpus e do recurso originariamente cabível quando houver flagrante ilegalidade, como no presente caso, em que houve ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Reconhecimento de pessoas. Contexto probatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, por suposta irregularidade no reconhecimento de pessoas.<br>2. O agravante sustentou ser cabível a interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio em casos de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>4. Outra questão em discussão é saber se houve irregularidade no reconhec imento de pessoas, conforme alegado pelo agravante, e se tal irregularidade compromete a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>6. O reconhecimento de pessoas realizado na fase extrajudicial observou o art. 226 do Código de Processo Penal, com descrição das características físicas dos agentes e exibição de diversas fotografias, sendo corroborado por reconhecimento em juízo e por amplo contexto probatório produzido sob o contraditório.<br>7. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento de pessoas, mas também em declarações harmônicas e coerentes das vítimas, confirmadas em juízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>2. O reconhecimento de pessoas realizado na fase extrajudicial, quando observado o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por provas colhidas sob o contraditório, é válido e apto a fundamentar condenação.<br>3. A condenação pode ser fundamentada em amplo contexto probatório, não se limitando ao reconhecimento de pessoas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a presente impetração se volta contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 1506905-56.2020.8.26.0224, contra o qual o ora impetrante já interpôs recurso especial (e-STJ, fl. 5), que foi inadmitido por meio de decisão proferida em 4/8/2025, não havendo notícias da eventual interposição do correspondente agravo.<br>Dia nte desse cenário, entendi pela ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>Vale registrar que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>De todo modo, do que se extrai da sentença condenatória é que não houve a apontada ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois os ofendidos descreveram as características físicas dos agentes e que não ocorreu a mera identificação por meio de foto isolada, mas sim que foram exibidas diversas fotografias aos ofendidos, que apontaram o acusado como um dos autores do roubo, individualizando sua conduta. E além do reconhecimento realizado na fase extrajudicial, incluindo sinais característicos como porte físico, cor de pele e tatuagens, em juízo as vítimas Tamira e Dayane reconheceram o acusado Tiago como um dos roubadores que ingressaram no estabelecimento e abordaram os clientes.<br>Ademais, segundo a manifestação do Ministério Público estadual, "a condenação se embasou não somente no reconhecimento, mas em amplo contexto probatório, produzido sob o pálio do contraditório. A ancorar a condenação guerreada estão as declarações harmônicas e coerentes das vítimas Tamira Groggia Yamasaki e Tiago Vieira Neres em solo policial e em Juízo a confirmar todo o teor da acusação nos termos da peça vestibular." (e-STJ, fl. 92).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.