ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado e falsidade ideológica. Nulidade por participação de jurado com prévia disposição à condenação. Preclusão. Writ não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado à pena de 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e falsidade ideológica, tendo como vítima seu filho de 11 anos de idade. A defesa aduziu nulidade absoluta do julgamento realizado com a participação de jurado que manifestou prévia disposição para condenar o paciente.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, rejeitando a alegação de nulidade por predisposição do jurado à condenação, sob o fundamento de que a matéria foi alcançada pela preclusão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de participação de jurado impedido, quando a defesa alega que só tomou ciência da irregularidade após o julgamento, e se tal nulidade pode ser arguida em habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. A defesa tinha condições de averiguar possíveis impedimentos dos jurados antes do julgamento, considerando a publicidade da lista de jurados e o prazo para análise de suas condições subjetivas, conforme os arts. 433 e 435 do Código de Processo Penal.<br>6. A ausência de arguição de nulidade acerca da suspeição ou impedimento de jurado no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão da matéria, conforme previsto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>7. A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arguição da nulidade no momento oportuno, tendo em vista que os documentos trazidos nos autos comprovariam apenas que uma pessoa não identificada, em data e ano não especificado, enviou prints das publicações tendenciosas do Facebook do jurado para um dos advogados do réu, não sendo capazes de confirmar quando a defesa tomou ciência das publicações em questão.<br>8. Ademais, a análise da alegação defensiva demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A ausência de arguição de nulidade no momento oportuno, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, acarreta a preclusão da matéria. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de matéria que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, arts. 433, 435, 449, III, 563, 571, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 953.104/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, RHC n. 57.035/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, STJ, AgRg no HC 542.734/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.779.876/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 964.860/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 820.289/SP, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.005.347/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LEANDRO BOLDRINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Apelação Criminal n. 5002349-29.2022.8.21.0075.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e falsidade ideológica, tendo como vítima seu filho, Bernado Uglione Boldrini.<br>A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, com base no art. 593, III, "a", do CPP (ocorrer nulidade após a pronúncia), que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 18-65 (e-STJ), assim ementado:<br>"RECURSOS DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINARES. JURADO PREDISPOSTO À CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEITADA. PRISÃO PREVENTIVA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA NÃO VERIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL.<br>1. Preliminar. Jurado com predisposição à condenação. Não se mostra adequado o reconhecimento da nulidade alegada pela defesa do réu, uma vez que a matéria foi alcançada pela preclusão. Ademais, salvo melhor juízo, foi a própria atuação defensiva que deu causa à suposta irregularidade.<br>2. Preliminar. Uso da prisão preventiva como argumento de autoridade. Não há falar em nulidade procedimental, pois o rol de hipóteses de argumento de autoridade é taxativo, e, por escolha do poder constituinte originário, o período de prisão preventiva não foi incluído no dispositivo legal.<br>3. Mérito. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A resposta afirmativa do Tribunal do Júri tem como fundamento, ainda que calçada na íntima convicção, na tese levantada pelo Ministério Público, qual seja, de que o réu teria o domínio do fato ilícito ocorrido no caso. Ainda, a opção por uma ou outra versão compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, a quem a Constituição Federal outorgou competência para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.<br>4. Dosimetria da pena. Inocorrência de erro na aplicação da pena. Pena- base, provisória, definitiva e multa mantidas nos patamares fixados pelo Juízo de primeiro grau.<br>REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO DEFENSIVO E MINISTERIAL."<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (e-STJ, fls. 66-74). Interposto agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial, este não foi conhecido, tendo o acórdão que julgou o respectivo agravo regimental neste STJ, transitado em julgado em 26/6/2025.<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ser conhecida em habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, ao argumento de nulidade absoluta do julgamento realizado "com a participação de jurado que, diversas vezes, manifestou prévia disposição para condenar LEANDRO BOLDRINI" (e-STJ, fl. 6).<br>Alega que o jurado identificado como L. E. N. D. S. manifestou publicamente, em redes sociais, posição pela condenação do réu, circunstância que, nos termos do art. 449, III, do Código de Processo Penal (CPP), o tornaria impedido de integrar o Conselho de Sentença, sem que tenha se declarado impedido, apesar da leitura em plenário das causas de impedimento e suspeição (arts. 448 e 449 do CPP) e da advertência prevista no art. 472 do CPP (e-STJ, fls. 6-7, 11-12).<br>Pondera que, como se trata de nulidade absoluta, seria irrelevante que a defesa não tenha registrado oposição em ata de julgamento, pois a predisposição do jurado para condenar o réu só foi descoberta depois, sendo, pois, evidente o prejuízo, na medida em que o paciente foi condenado por 4 votos a 3, tendo um voto sido determinante, possivelmente, o do jurado L.E.N.S.<br>Argumenta que a atitude do jurado viola o direito a julgamento por juiz imparcial e "coloca em xeque a própria Instituição do Tribunal do Júri" (e-STJ, fl. 15).<br>Requer a concessão da ordem, para que seja "declarada a nulidade do julgamento realizado com a participação de jurado que, diversas vezes, manifestou prévia disposição para condenar LEANDRO BOLDRINI, determinando seja o paciente submetido a novo julgamento pelo Júri" (e-STJ, fl. 17).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 260-314), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ, ao argumento de que "a ausência de alegação oportuna da participação de jurado impedido resulta em preclusão, mesmo para as chamadas "nulidades absolutas", visando a segurança jurídica e a lealdade processual" (e-STJ, fls. 316-321).<br>Memoriais apresentados às fls. 324-330 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado e falsidade ideológica. Nulidade por participação de jurado com prévia disposição à condenação. Preclusão. Writ não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado à pena de 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e falsidade ideológica, tendo como vítima seu filho de 11 anos de idade. A defesa aduziu nulidade absoluta do julgamento realizado com a participação de jurado que manifestou prévia disposição para condenar o paciente.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, rejeitando a alegação de nulidade por predisposição do jurado à condenação, sob o fundamento de que a matéria foi alcançada pela preclusão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de participação de jurado impedido, quando a defesa alega que só tomou ciência da irregularidade após o julgamento, e se tal nulidade pode ser arguida em habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. A defesa tinha condições de averiguar possíveis impedimentos dos jurados antes do julgamento, considerando a publicidade da lista de jurados e o prazo para análise de suas condições subjetivas, conforme os arts. 433 e 435 do Código de Processo Penal.<br>6. A ausência de arguição de nulidade acerca da suspeição ou impedimento de jurado no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão da matéria, conforme previsto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>7. A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arguição da nulidade no momento oportuno, tendo em vista que os documentos trazidos nos autos comprovariam apenas que uma pessoa não identificada, em data e ano não especificado, enviou prints das publicações tendenciosas do Facebook do jurado para um dos advogados do réu, não sendo capazes de confirmar quando a defesa tomou ciência das publicações em questão.<br>8. Ademais, a análise da alegação defensiva demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A ausência de arguição de nulidade no momento oportuno, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, acarreta a preclusão da matéria. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de matéria que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, arts. 433, 435, 449, III, 563, 571, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 953.104/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, RHC n. 57.035/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, STJ, AgRg no HC 542.734/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.779.876/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 964.860/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 820.289/SP, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.005.347/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.<br>VOTO<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Conforme relatado, o paciente foi condenado à pena de 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e falsidade ideológica, tendo como vítima seu filho, Bernado Uglione Boldrini, há época com 11 anos de idade.<br>Interposto recurso de apelação, este foi improvido e o respectivo agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial, não foi conhecido, tendo o acórdão que julgou o respectivo agravo regimental neste STJ, transitado em julgado em 26/6/2025.<br>Neste writ, a defesa aduz, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade, ao argumento de que o julgamento da sessão plenária foi realizado com a participação de jurado que, em postagens em sua rede social Facebook em 2014, manifestou prévia disposição para condenar o paciente.<br>Inicialmente, convém registrar que a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir a decisão proferida pela instância ordinária consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto por ROGÉRIO DE SOUZA SOARES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por entender que a impetração visava rediscutir matéria atinente à condenação penal transitada em julgado em novembro de 2018, configurando verdadeira revisão criminal disfarçada, hipótese para a qual não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, como via para discutir nulidades e revisão de dosimetria da pena, sem caracterizar substituição indevida da ação de revisão criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação, sob pena de usurpação da competência do tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal.<br>O habeas corpus não pode ser utilizado como meio para rediscutir matéria de mérito já definitivamente julgada, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação excepcional que não se verifica no caso concreto.<br>A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, com base na natureza e diversidade das drogas (maconha, cocaína e crack), bem como na valoração negativa da personalidade e da conduta social do réu, evidenciada pela tentativa de atribuir falsamente prática criminosa aos policiais, o que respalda o aumento da pena-base em 1/5.<br>O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.<br>A competência para processar e julgar revisão criminal é do tribunal que proferiu a condenação, conforme a Constituição Federal.<br>A superação da inadmissibilidade do habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a dosimetria da pena está devidamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, HC n. 730.555/SC, rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, HC n. 483.065/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.<br>(AgRg no HC n. 953.104/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - "O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).<br>III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "e", e artigo 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>Não obstante, quanto à alegada nulidade, o voto do relator entendeu que:<br>"A) Preliminar. Jurado com prévia disposição à condenação do réu.<br>Inicialmente, a defesa de Leandro alega violação à imparcialidade de um dos jurados, tendo em vista a prévia manifestação da intenção de condenar o acusado no Tribunal do Júri.<br>No caso em tela, calçada na hipótese prevista no art. 593, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Penal, a saber, de nulidade posterior à pronúncia, a defesa alega tomar conhecimento, após a realização da Sessão Plenária, de que o jurado Luiz Eduardo Nunes da Silva havia manifestado, em sua rede social "Facebook", sua intenção em condenar o acusado.<br>A hipótese delineada pela defesa versa sobre uma das causas de impedimento de atuação no Conselho de Sentença, prevista no art. 449, inc. III, do Código de Processo Penal.<br>O referido dispositivo prevê expressamente:<br>Art. 449. Não poderá servir o jurado que:  ..  III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado<br>A norma processual tem como objetivo promover uma apuração dos fatos de modo imparcial pelos jurados, ainda que o veredicto por eles exarado seja baseado na íntima convicção. Nesse sentido, tem-se a conjugação da norma prevista no art. 472 do CPP, ao prever o seguinte juramento na Sessão Plenária:<br>"Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.<br>Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo."<br>Desse modo, percebe-se a intenção do legislador em preservar a imparcialidade do Tribunal Popular, ainda que o procedimento comporte decisões desprovidas de fundamentação, em evidente exceção à previsão contida no art. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.<br>Entretanto, um dos pontos mais sensíveis do reconhecimento das causas de impedimento se atém ao momento da sua arguição, ou seja, a oportunidade em que as partes deverão manifestar sua inconformidade em relação à irregularidade percebida.<br>Acerca do momento pertinente para arguição, o Código de Processo Penal, em seu artigo 571, prevê que as nulidades de julgamento, em casos do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas em plenário. Assim dispõe a norma legal:<br>Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:  ..  VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.<br>No mesmo sentido, é a doutrina de Renato Brasileiro de Lima:<br>"III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado: se a lei exige dos jurados a mesma imparcialidade que se exige de um juiz togado, não se deve admitir a participação de um jurado que tenha externado presidposição para julgar neste ou naquale sentido. O reconhecimento deste impedimento pode resultar de fato anterior ou concomitante à sessão de julgamento.  ..  Quanto ao procedimento para o reconhecimento da parcialidade dos jurados, convém lembrar que, antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, deve o juiz presidente esclarecer sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos arts. 448 a 449 do CPP. Se o jurado não revelar espontaneamente a causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade, incumbe à parte interessada argui-la oralmente, imediatamente após a realização do sorteio. O jurado, em seguida, será ouvido, podendo reconhecer o impedimento, a suspeição ou a incompatibilidade.  .. " (sem grifos no original)<br>Pois bem.<br>No caso em concreto, conforme documentos acostados pela defesa de Leandro (evento 16, ANEXO4 e seguintes), o jurado Luiz Eduardo Nunes da Silva havia manifestado, em meados de 2014 e logo após o fato, na rede social "Facebook", apoio à condenação do réu.<br>Extrai-se dos prints acostados pela defesa, que o jurado publicou postagens e respostou outros publicações acerca do fato ora analisado - muitas vezes sem qualquer cunho valorativo, e outras com crenças pessoais.<br>Uma das postagens mais salientadas pela defesa, publicada pelo jurado no dia 30 de abril de 2014 - duas semanas após a morte de Bernardo -, contém a seguinte mensagem: "vamos manda o Barbosa condenar o boldrine pela teoria do domínio do fato!! Nisso o ministro sabe bem como fazer nem precisa de prova!!" (evento 16, ANEXO5 - fl. 05).<br>Em outra postagem, no dia 14 de abril de 2014, o jurado Luiz Eduardo publicou: "caravana da Polícia civil com os assassinos acabou de passar aqui na Getúlio Vargas em direção ao presidio!!1" (evento 16, ANEXO6 - fl. 01).<br>É inegável, compulsando os documentos e o teor das mensagens, que referido membro do Conselho de Sentença estava revoltado com o fato à época das suas manifestações na rede social, bem como, provavelmente, estaria inclinado a condenar o réu se a ele fosse atribuída a função.<br>Ocorre, entretanto, que a matéria foi alcançada pela preclusão.<br>Explico.<br>Anteriormente à exposição dos motivos que conduzem este Juízo à rejeição da tese arguida, convém levantar breves considerações, conjecturas sobre o alcance da norma contida no art. 449, inc. III, do Código de Processo Penal.<br>Para a referida reflexão, questiono: as manifestações do jurado Luiz Eduardo Nunes da Silva, no ano de 2014, logo após o início da repercussão do Caso Bernardo, necessariamente condizem com a sua percepção dos fatos depois de 09 (nove) anos - tempo transcorrido entre o fato e o segundo julgamento em plenário <br>Evidentemente não cabe a este Juízo inserir novos elementos na norma criada pelo legislador, como o tempo transcorrido entre a manifestação do jurado e a sua participação no Conselho de Sentença. Se assim quisessem ter feito os representantes populares, haveriam de ter estipulado, seja na formulação do Código de Processo Penal, seja na reforma do procedimento do Tribunal do Júri trazida pela lei 11.689/08.<br>Apenas pretende-se debruçar certa preocupação com a referida norma em razão do momento social em que vivemos, cujo sociólogo espanhol Manuel Castells cunhou se tratar da Sociedade em Rede.<br>Para o professor, não se está mais diante da dinâmica que abarcou todo o século XX, conhecida como teoria social do espaço, em que desenho geográfico deflagrava as repercussões das relações sociais existentes; agora, tem-se a vigência de espaços de fluxos, cujas práticas sociais ocorrem em fluxos de tempo compartilhado, principalmente por meio dos instrumentos digitais.<br>Tal circunstância nos convida a refletir, a partir do reconhecimento deste novo modo de relação social - flagrantemente líquido 5 , como nos acostumamos a pensar -, se a predisposição de um indivíduo à determinada conduta pode ser medida por uma manifestação de quase uma década atrás.<br>Pois bem.<br>Ultrapassada a preocupação exposta acerca da matéria, convém explicar por que a tese defensiva encontra-se alcançada pela preclusão no caso em tela. Conforme já devidamente explicitado, cabe as partes alegarem eventual irregularidade percebida em plenário, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Ao contrário do que fora suscitado pela nobre bancada defensiva, na data de início da Sessão Plenária, em 20 de março de 2023, já era possível a realização da impugnação do nome do jurado, seja pelo procedimento do impedimento, seja pela recusa imotivada.<br>Isto porque, conforme se extrai dos autos - e aqui é o ponto crucial da fragilidade do argumento defensivo -, o advogado Ricardo Luis Granich, que conseguiu ter acesso às postagens do jurado no dia 04 de abril de 2023, conforme ata notarial juntada pela defesa (evento 16, ANEXO5), esteve presente, representando os interesses do réu e da OAB/RS, no sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados convocados para atuação nas sessões plenárias a serem realizadas entre 1º e 31 de março de 2023, ocorrido no dia 15 de fevereiro do referido ano (processo 5002349-29.2022.8.21.0075/RS, evento 186, OUT1), bem como no sorteio suplementar realizado em 06 de março de 2023 (processo 5002349- 29.2022.8.21.0075/RS, evento 434, TERMOAUD1). Eminentes Colegas, percebe-se, desse modo, que o nome do jurado era de conhecimento da defesa desde o dia 15/02/2023, ou seja, mais de um mês antes da data em que foram convocados a compor o nobre Conselho de Sentença.<br>Ademais, por oportuno, convém salientar que o nobre advogado somente teve acesso às postagens do jurado Luiz Eduardo por ser, justamente, "amigo" deste na rede social "Facebook", a quem o acesso é autorizado pelo usuário - informação, esta, contida na própria Ata Notarial acostados aos autos pela defesa.<br>Não se mostra adequado, portanto, que seja reconhecida a nulidade alegada pela defesa de Leandro, uma vez que, salvo melhor juízo, foi a própria atuação defensiva que deu causa à suposta irregularidade.<br>E nesse sentido, o Código de Processo Penal, em seu art. 565, é cristalino ao vedar a utilização do argumento em questão:<br>Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.<br>(..).<br>Portanto, está-se diante do indesejado comportamento contraditório, conhecido no direito pela verbete "venire contra factum proprium", o qual tem recepção também no direito penal (AgRg no AREsp n. 2.265.981/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>Isto pois, recai sobre o processo penal, igualmente, o princípio da boa-fé objetiva, o qual veda a deturpação de ações das partes, a fim de assegurar a viabilidade do devido processo legal.<br>E nesse sentido, adotando-se caso paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz (AgRg no Agravo em Resp n.º 2204219 - SP), parece estar-se frente à nulidade de algibeira, pacificamente rechaçada pelas Cortes Superiores.<br>(..).<br>Desse modo, entendo pela rejeição da preliminar arguida pela defesa" (e-STJ, fls. 30-35).<br>Do voto proferido pelo juiz convocado extrai-se que:<br>"Com o devido respeito, entendo ser caso de fazer acréscimos em relação à fundamentação do voto do eminente Relator especificamente no que diz respeito à preliminar de nulidade por violação ao art. 449, inc. III, do CPP.<br>Tenho como necessário enfrentar de maneira mais acurada o argumento, apresentado nas razões de apelação do réu, de que a defesa ficou ciente das postagens do jurado L.E.N.S. somente depois de encerrado o Tribunal do Júri, motivo pelo qual não foi capaz de arguir a nulidade no momento oportuno previsto na lei penal e, assim, a matéria não estaria alcançada pela preclusão.<br>Como o eminente Relator bem pontuou, conforme o art. 571, inc. VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário deverão ser arguidas "em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem". Na mesma linha, nos termos do art. 106 do CPP, " a  suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata".<br>Ocorre que assim como é vedado que a parte, ciente quanto a determinada irregularidade capaz de causar a nulidade do processo, mantenha-se silente em sua relação, para argui-la em momento posterior, a fim de que seja reconhecida a nulidade (tese de nulidade por algibeira), é vedado exigir que a parte alegue a existência de irregularidade no momento oportuno se, quando desse momento, ela nada sabia, nem possuísse condições de saber, uma vez que isso configuraria prova diabólica.<br>Essa última vedação mencionada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ de que " n ão é possível reconhecer a nulidade do julgamento do tribunal do júri sob a alegação de participação de jurados impedidos em Conselho de Sentença quando a defesa tinha meios de perquirir as condições subjetivas de cada jurado antes do julgamento, mas suscita tal nulidade apenas em momento posterior à realização do júri" (AgRg no AREsp n. 276.977/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11.06.2013, DJe de 07.08.2013; AgRg no REsp n. 1.779.876/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2019, DJe de 25.04.2019).<br>Esse raciocínio fixado pelo STJ tem como base a relevância de a defesa ter a possibilidade de investigar eventual suspeição dos jurados, tendo em vista o art. 449, inc. III, do CPP, o qual prevê que, quando do Tribunal do Júri, não poderá servir o jurado que "tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado" e a necessidade de assegurar a imparcialidade no julgamento pelo Tribunal do Júri, a qual encontra respaldo na garantia fundamental do juiz natural, prevista no art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição Federal - CF.<br>Em razão disso, o legislador garantiu a possibilidade de a defesa investigar eventual suspeição dos jurados. De acordo com os arts. 433 e 435 do CPP, o sorteio dos jurados é público, assim como a lista de jurados convocados para a sessão plenária, sendo garantido que esses procedimentos serão realizados com antecedência, entre o décimo quinto e o décimo dia útil antes da instalação da reunião. Desse modo, é possibilitado à defesa proceder ao levantamento de informações sobre os jurados convocados, a fim de averiguar a idoneidade de cada um, incluindo a existência de manifestação de prévia disposição para condenar o acusado, antes do momento previsto em lei para arguir eventual nulidade relacionada aos jurados identificada.<br>Diante disso, seguindo o raciocínio do STJ exposto, somente se a defesa não tinha meios de investigar as condições subjetivas dos jurados antes do julgamento, é possível cogitar a nulidade do julgamento por participação de jurado impedido. É justamente esse o argumento trazido pela defesa, qual seja, que ela somente teve acesso aos meios de investigar a imparcialidade do jurado L.E.N.S. quando recebeu a informação de um terceiro de que somente seria possível ter acesso às publicações do jurado no Facebook que demonstravam a sua inclinação a condenar o réu quando os usuários na rede social fossem classificados como "amigos", o que afirma ter ocorrido após o encerramento do Tribunal do Júri.<br>Embora o eminente Relator tenha afastado -- corretamente -- esse argumento defensivo por entender que a matéria estaria alcançada pela preclusão, desenvolvendo uma tese de nulidade de algibeira, entendo que, tendo em vista que, se comprovado o alegado pela defesa, seria possível o reconhecimento da nulidade, é necessário apenas acrescentar à fundamentação do eminente Relator, no ponto, que, em verdade, não ficou comprovada a nulidade arguida, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus, previsto no art. 156 do CPP, de comprovar tal nulidade, não servindo a mera alegação para anular o julgamento do Tribunal do Júri.<br>No caso, vejo que foram juntadas aos autos do recurso de apelação capturas de tela (também chamadas de prints) de conversa na rede social Instagram entre uma pessoa não identificada e um dos advogados da defesa do réu, na qual a pessoa não identificada envia prints de publicações do perfil do Facebook do jurado L.E.N.S. ao advogado da defesa, nas quais o jurado menciona expressamente que desejava a condenação do réu, sendo justamente as publicações que foram registradas em ata notarial posteriormente.<br>Por relevância, replico abaixo trechos da conversa na rede social Instagram mencionada (evento 16, ANEXO4):<br>(..).<br>Ocorre que essas informações não servem para comprovar a ciência da defesa quanto a tais publicações do jurado em data posterior ao encerramento do julgamento do Tribunal do Júri.<br>Mesmo considerando as informações dos prints replicados acima como verdade, essas informações não provam que a defesa não teve acesso às informações antes do término do julgamento do réu. Essas informações, se tidas como verídicas, comprovariam apenas que uma pessoa não identificada em data com ano não especificado enviou prints das publicações tendenciosas no Facebook do jurado L.E.N.S. para um dos advogados do réu, não sendo capazes de confirmar que aquela foi a primeira ocasião em que a defesa ficou ciente quanto às publicações em questão.<br>Ademais, friso que não há qualquer confirmação da autenticidade das capturas de tela, não estando sequer registrado o ano em que foram enviadas as mensagens pela pessoa não identificada e havendo elementos que mostram que os prints foram adulterados para suprimir dados da pessoa que não queria se identificar e para acrescentar um círculo vermelho envolta da data da conversa.<br>Reflito: se a defesa providenciou ata notarial para comprovar a veracidade das informações das publicações no Facebook do jurado L.E.N.S., por que não fizeram constar em ata notarial também conversa supostamente tão relevante quanto a conversa pelo Instagram com a pessoa não identificada -- na qual a defesa embasa a sua tese de que não houve preclusão <br>Ademais, a defesa tinha conhecimento de que ata notarial confere maior credibilidade às informações que ali são registradas, tendo utilizado esse mecanismo, inclusive, nesse mesmo processo. Então, por que não utilizar o mesmo mecanismo para conferir maior credibilidade ao seu argumento de que a defesa só ficou ciente das publicações tendenciosas do jurado após o julgamento <br>Além disso, tenho que a defesa poderia ter reforçado a sua tese de que ficou ciente depois do julgamento quanto ao impedimento, por exemplo, por meio de demonstração de que o advogado Ricardo Luís Granich "ficou amigo" na rede social Facebook do jurado L.E.N.S. em data posterior à data do julgamento -- o que seria muito simples, sendo que poderia, inclusive, ter constado na ata notarial juntada aos autos.<br>Por fim, apenas observo que registrei esses acréscimos porque dizem respeito à principal alegação da defesa, ainda mais considerando que ficou comprovada a prévia disposição do jurado L.E.N.S. para condenar o réu, pelas suas publicações do Facebook registradas em ata notarial (evento 16, ANEXO5), e tendo em vista o resultado do julgamento do Tribunal do Júri, que condenou o réu, por quatro votos a três, tendo um voto sido determinante para a condenação do réu -- possivelmente o do jurado L.E.N.S. --, de modo que, se não estivesse preclusa a matéria, seria evidente o prejuízo concreto necessário para a configuração de nulidade no âmbito do processo penal brasileiro" (e-STJ, fls. 56-65, grifei).<br>Com efeito, o art. 449, III, do CPP, dispõe que não poderá servir o jurado que tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.<br>Os artigos 433 e 435 do CPP dispõem, respectivamente, que o sorteio dos jurados, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária e que serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.<br>Da leitura conjunta dos artigos 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados. Tal expediente permite a arguição, no tempo oportuno,ou seja, em plenário do Júri, de eventual impedimento ou suspeição dos juízes leigos (RHC n. 57.035/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017).<br>Assim, importante notar que a jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "segundo o artigo 571, inciso VIII, da Lei Processual Penal, a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurados no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão" (HC n. 167.133/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/10/2011 e (AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/202).<br>Na hipótese, argumenta a defesa, porém, que não há se falar em preclusão, tendo em vista que ela ficou ciente das postagens do jurado L.E.N.S. somente depois de encerrada a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, motivo pelo qual não foi capaz de arguir a nulidade no momento oportuno previsto em lei.<br>Note-se que a sessão de julgamento foi realizada em 20 de março de 2023 e o sorteio dos jurados ocorreu em fevereiro do mesmo ano, segundo se colhe do acórdão impugnado, tendo, assim, a defesa, já a partir dessa data, condições de ter averiguado possíveis impedimentos dos jurados antes do julgamento.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. SORTEIO DOS JURADOS. PUBLICIDADE DA LISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.<br>2. Não há falar em nulidade decorrente do sorteio dos jurados e da publicidade da lista do Tribunal do Júri, considerando-se que o sorteio dos jurados foi acompanhado pelas instituições competentes e que a defesa teve condições de examinar impedimento e suspeição dos jurados, inexistindo, portanto, demonstração do prejuízo advindo das alegações.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 542.734/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 106; 252; 448, § 2º; 470; 563; 565; 566 E 571, VIII, TODOS DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS DO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>1. O fundamento colacionado pelo Tribunal de origem está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de se reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de participação de jurados impedidos ou suspeitos, mormente quando ultrapassado o momento oportuno.<br>2. As alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão (HC n. 479.448/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019).<br>3. Da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, opportuno tempore - ou seja, em plenário de Júri -, de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão.  ..  Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, e após a pronúncia, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. A questão está prejudicada em razão da preclusão (RHC n. 57.035/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/4/2017).<br>4. Não é possível reconhecer a nulidade do julgamento do tribunal do júri sob a alegação de participação de jurados impedidos em Conselho de Sentença quando a defesa tinha meios de perquirir as condições subjetivas de cada jurado antes do julgamento, mas suscita tal nulidade apenas em momento posterior à realização do júri. Isso porque, nos termos do que determina o § 1º do artigo 433 do CPP, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica do tribunal do júri é público e deve ser realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antes da instalação da reunião, não se podendo admitir que a alegação da suposta irregularidade tenha sido conhecida apenas após o julgamento (AgRg no AREsp n. 276.977/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/8/2013).<br>5. As nulidades ocorridas na sessão do tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria (HC n. 96.469/RJ, Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 13/8/2009) - (RHC n. 128.305 AgR/RS, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16/11/2018).<br>6. Cabe à defesa se informar sobre a pessoa dos jurados, para decidir se irá eventualmente recusá-lo no momento oportuno. Dessa forma, deve ela analisar previamente a lista de jurados e, ao verificar a ocorrência de possível suspeição, impedimento ou mesmo inconveniência na atuação de determinada pessoa no Conselho de Sentença, requerer a exclusão que entenda necessária durante julgamento em plenário, como determina o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.<br>7. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal (HC n. 468.080/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2018).<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.779.876/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)<br>A defesa insiste que ela apenas teve acesso aos meios de investigar a imparcialidade do jurado L.E.N.S., quando recebeu a informação de um terceiro de que somente seria possível ter acesso às publicações do jurado no Facebook, que demonstravam a sua inclinação a condenar o réu, quando os usuários na rede social fossem classificados como "amigos", o que afirma ter ocorrido apenas após o encerramento da sessão.<br>Contudo, razão não lhe assiste. Observe-se do seguinte excerto esclarecedor extraído do acórdão impugnado, o qual adoto como complemento às razões de decidir, evitando-se assim desnecessária repetição, que a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arguição da nulidade no momento oportuno:<br>"No caso, vejo que foram juntadas aos autos do recurso de apelação capturas de tela (também chamadas de prints) de conversa na rede social Instagram entre uma pessoa não identificada e um dos advogados da defesa do réu, na qual a pessoa não identificada envia prints de publicações do perfil do Facebook do jurado L.E.N.S. ao advogado da defesa, nas quais o jurado menciona expressamente que desejava a condenação do réu, sendo justamente as publicações que foram registradas em ata notarial posteriormente.<br>Por relevância, replico abaixo trechos da conversa na rede social Instagram mencionada (evento 16, ANEXO4):<br>(..).<br>Ocorre que essas informações não servem para comprovar a ciência da defesa quanto a tais publicações do jurado em data posterior ao encerramento do julgamento do Tribunal do Júri.<br>Mesmo considerando as informações dos prints replicados acima como verdade, essas informações não provam que a defesa não teve acesso às informações antes do término do julgamento do réu. Essas informações, se tidas como verídicas, comprovariam apenas que uma pessoa não identificada em data com ano não especificado enviou prints das publicações tendenciosas no Facebook do jurado L.E.N.S. para um dos advogados do réu, não sendo capazes de confirmar que aquela foi a primeira ocasião em que a defesa ficou ciente quanto às publicações em questão.<br>Ademais, friso que não há qualquer confirmação da autenticidade das capturas de tela, não estando sequer registrado o ano em que foram enviadas as mensagens pela pessoa não identificada e havendo elementos que mostram que os prints foram adulterados para suprimir dados da pessoa que não queria se identificar e para acrescentar um círculo vermelho envolta da data da conversa.<br>Reflito: se a defesa providenciou ata notarial para comprovar a veracidade das informações das publicações no Facebook do jurado L.E.N.S., por que não fizeram constar em ata notarial também conversa supostamente tão relevante quanto a conversa pelo Instagram com a pessoa não identificada -- na qual a defesa embasa a sua tese de que não houve preclusão <br>Ademais, a defesa tinha conhecimento de que ata notarial confere maior credibilidade às informações que ali são registradas, tendo utilizado esse mecanismo, inclusive, nesse mesmo processo. Então, por que não utilizar o mesmo mecanismo para conferir maior credibilidade ao seu argumento de que a defesa só ficou ciente das publicações tendenciosas do jurado após o julgamento <br>Além disso, tenho que a defesa poderia ter reforçado a sua tese de que ficou ciente depois do julgamento quanto ao impedimento, por exemplo, por meio de demonstração de que o advogado Ricardo Luís Granich "ficou amigo" na rede social Facebook do jurado L.E.N.S. em data posterior à data do julgamento -- o que seria muito simples, sendo que poderia, inclusive, ter constado na ata notarial juntada aos autos" (e-STJ, fls. 56-65).<br>Além disso, o acolhimento da pretensão defensiva, dentro do molde já delineado, demandaria necessariamente análise fático-probatória, inviável, pois, na via eleita do habeas corpus (AgRg no HC n. 964.860/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Desse modo, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>É o voto.