ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídios qualificados. Penitenciária Bangu I. Pronúncia. Ato coator transitado em julgado há mais de 10 anos. Preclusão temporal. Qualificadoras. Ausência de motivação. Inocorrência . Exclusão. Impossibilidade. Reexame fático-probatório. Ordem não conhecida.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 (quatro vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos na Penitenciária de Bangu I, em 11/9/2002.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia e as qualificadoras.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação quanto às qualificadoras, com violação ao contraditório e impossibilidade de exercício pleno da defesa, além de pleitear a nulidade do acórdão que manteve as qualificadoras, por ausência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia que manteve as qualificadoras do homicídio, com fundamentação sucinta, mas suficiente, viola o art. 93, IX, da Constituição da República e o contraditório, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de constrangimento ilegal.<br>6. Verifica-se, na espécie, a ocorrência da preclusão, em virtude de ter transcorrido mais de 10 anos entre a presente impetração e o julgamento do ato coator em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>7. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>8. A fundamentação sucinta da decisão de pronúncia não equivale à ausência de fundamentação, na medida em que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, garantido, assim o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>10. A análise da exclusão das qualificadoras demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via estreita do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o manejo do habeas corpus muito tempo após a ocorrência do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão. 2. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 3. A motivação sucinta das qualificadoras na decisão de pronúncia, quando apresenta fundamentos suficientes para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não equivale à ausência de fundamentação. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. A análise de exclusão de qualificadoras demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.002.481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, STJ, AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC n. 198.945/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011; STJ, AgRg no Aresp 1.058.167/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgRg no HC n. 870.448/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 985.423/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO PEREIRA FIRMINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - HC n. 0006693-97.2002.8.19.0204.<br>Extrai-se dos autos que o paciente, MARCOS ANTONIO PEREIRA FIRMINO DA SILVA, vulgo "My Thor", juntamente com os corréus, CLAUDIO JOSÉ DE SOUZA FONTARIGO vulgo "Claudinho da Mineira", CARLOS BRAZ VICTOR DA SILVA, vulgo "Fiote", MARCIO SANTOS NEPOMUCENO, vulgo "Marcinho VP" e MARCIO SILVA DE MACEDO, vulgo "Gigante", foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29 (quatro vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, cometidos na Penitenciária de Bangu I, em 11/9/2002 (e-STJ, fls. 18-41).<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 55-68 (e-STJ), assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERLOCUTÓRIA MISTA DETERMINANDO QUE OS RECORRENTES SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PELA IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV (QUATRO VEZES) C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO E AS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E IV, DO ART. 121, § 2º, DO CP.<br>Desassiste razão aos recorrentes quando a decisão de pronúncia apresenta fundamentação idônea a respeito da tipicidade derivada do crime doloso contra a vida descrito na denúncia, escorada no conjunto das provas alinhadas. Ninguém desconhece que, na sentença de pronúncia, o julgador deve ser comedido e cauteloso na análise da prova produzida, devendo evitar a emissão de juízo de valor que possa influir no julgamento que será submetido ao Tribunal Popular. Com efeito, a preocupação do juiz com a isenção e a moderação na prolação da sentença de pronúncia foi eficiente, limitando-se a apontar onde e quais os indícios utilizados para a edição do deciso, salutar procedimento que o conduziu, inclusive, no que concerniu às qualificadoras, na exata dicção do art. 413, do Código de Processo Penal. Atendida a necessidade de explicitar a prova e apontar onde se acham os indícios de que o crime foi praticado, bem como as circunstâncias qualificadoras citadas na inicial.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do relator."<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação quanto às qualificadoras, com violação do contraditório, impossibilitando o regular exercício da plenitude de defesa, na medida em que o acusado não sabe exatamente de que fato (delimitado na pronúncia) está se defendendo.<br>Afirma que houve violação frontal da garantia fundamental à jurisdição (CR/88, art. 5.º, XXXV) e do dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CR/88, art. 93, IX).<br>Pondera que a pronúncia não faz sequer referência ao motivo do crime, razão pela qual a qualificadora do motivo torpe deve ser afastada, já que manifestamente improcedente e sem nenhum amparo nos elementos dos autos.<br>Sustenta que, quanto à qualificadora consistente no recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, não há indícios suficientes de sua existência, posto que as provas produzidas, não apresentaram qualquer elemento sobre a real dinâmica dos homicídios ocorridos na galeria "D".<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja suspensa a sessão plenária prevista para 23/09/2025 até o julgamento de mérito da presente impetração. No mérito, pleiteia que seja "reconhecida a nulidade do v. acórdão que manteve a imposição das qualificadoras, em razão da ausência de fundamentação, que viola o artigo 93, IX da Constituição Federal, além de impossibilitar o regular exercício da plenitude de defesa e do contraditório" (e-STJ, fl. 13).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 74-78).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 84-166), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 168-171).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídios qualificados. Penitenciária Bangu I. Pronúncia. Ato coator transitado em julgado há mais de 10 anos. Preclusão temporal. Qualificadoras. Ausência de motivação. Inocorrência . Exclusão. Impossibilidade. Reexame fático-probatório. Ordem não conhecida.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 (quatro vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos na Penitenciária de Bangu I, em 11/9/2002.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia e as qualificadoras.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação quanto às qualificadoras, com violação ao contraditório e impossibilidade de exercício pleno da defesa, além de pleitear a nulidade do acórdão que manteve as qualificadoras, por ausência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia que manteve as qualificadoras do homicídio, com fundamentação sucinta, mas suficiente, viola o art. 93, IX, da Constituição da República e o contraditório, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de constrangimento ilegal.<br>6. Verifica-se, na espécie, a ocorrência da preclusão, em virtude de ter transcorrido mais de 10 anos entre a presente impetração e o julgamento do ato coator em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>7. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>8. A fundamentação sucinta da decisão de pronúncia não equivale à ausência de fundamentação, na medida em que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, garantido, assim o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>10. A análise da exclusão das qualificadoras demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via estreita do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o manejo do habeas corpus muito tempo após a ocorrência do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão. 2. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 3. A motivação sucinta das qualificadoras na decisão de pronúncia, quando apresenta fundamentos suficientes para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não equivale à ausência de fundamentação. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. A análise de exclusão de qualificadoras demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.002.481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, STJ, AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC n. 198.945/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011; STJ, AgRg no Aresp 1.058.167/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgRg no HC n. 870.448/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 985.423/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025.<br>VOTO<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consoante relatado, o paciente, MARCOS ANTONIO PEREIRA FIRMINO DA SILVA, vulgo "My Thor", juntamente com os corréus, CLAUDIO JOSÉ DE SOUZA FONTARIGO vulgo "Claudinho da Mineira", CARLOS BRAZ VICTOR DA SILVA, vulgo "Fiote", MARCIO SANTOS NEPOMUCENO, vulgo "Marcinho VP" e MARCIO SILVA DE MACEDO, vulgo "Gigante", foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29 (quatro vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, cometidos na Penitenciária de Bangu I, em 11/9/2002.<br>A defesa requer, em suma, que seja "reconhecida a nulidade do v. acórdão que manteve a imposição das qualificadoras, em razão da ausência de fundamentação, que viola o artigo 93, IX da Constituição Federal, além de impossibilitar o regular exercício da plenitude de defesa e do contraditório" (e-STJ, fl. 13).<br>Convém registrar, inicialmente, que o acórdão do recurso em sentido estrito, ora impugnado, transitou em julgado há mais de 10 anos, tendo a defesa se insurgido contra as qualificadoras, apenas na presente oportunidade, após vários adiamentos do julgamento pelo conselho de sentença, diante da proximidade de mais uma data da realização da sessão plenária, a indicar, assim a preclusão da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 421,5G DE MACONHA E DE 819,8G DE COCAÍNA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, o Tribunal de origem julgou a apelação no dia 23/11/2017, sendo, somente em 23/1/2024, impetrado o presente habeas corpus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as irresignações processuais e penais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 884.993/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE SETE ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP, e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, além do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.<br>2. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido mais de sete anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).<br>2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.<br>3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)<br>Não obstante, a decisão de pronúncia encontra-se assim fundamentada com relação às qualificadoras :<br>"No que se refere às qualificadoras descritas na denúncia que se encontram capituladas nos incs. I e IV do § 2º do Art. 121 do CP, restaram igualmente indiciadas e não forma afastadas pela prova dos autos, razão pela qual se impõe seu reconhecimento, eis que só poderiam ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural" (e-STJ, fl. 33).<br>O Tribunal de Justiça, ao julgaro o recurso em sentido estrito, manteve a pronúncia, nos seguintes termos:<br>"Com efeito, a preocupação do juiz com a isenção e a moderação na prolação da sentença de pronúncia foi eficiente, limitando-se a apontar onde e quais os indícios utilizados para a edição do deciso, salutar procedimento que o conduziu, inclusive, no que concerniu às qualificadoras, na exata dicção do art. 413, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 66)<br>Da denúncia ofertada, extrai-se que:<br>"No dia 11 de setembro do ano de 2002, por volta das 08:30 horas, no interior da Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino, conhecida como Bangu I, os vinte e quatro "primeiros denunciados, todos eles internos das Galerias A e C, livres e conscientemente, agindo com ânimo de matar, integrantes da organização criminosa intitulada "Comando Vermelho", deram início à execução de crimes de homicídio, perpetrados no interior da referida Unidade, conforme a seguir descritos.<br>Os doze primeiros denunciados, de posse das chaves da Galeria C, na qual estavam detidos, solicitaram a presença de agentes penitenciários, no que foram prontamente atendidos, oportunidade na qual os renderam e rumaram para a Inspetoria da Unidade, se apossando das chaves das demais Galerias.<br>Em prosseguimento à empreitada delituosa, os doze primeiros denunciados se dirigiram para a Galeria A, onde libertaram seus comparsas - os denunciados conhecidos pelos vulgos de "Fernando Beira Mar", "Marquinho Niteroi", "Marcelo Xará", "Doda", "Guri", "Aldair da Mangueira", "Nelsinho da Mineira", "My Thor", "Ricardo Fu", "Baby", "Tchaca" e "Mimi".<br>Uma vez libertos, os vinte e quatro primeiros denunciados se dividiram em grupos, cada qual com tarefa distinta e específica anteriormente planejada, permanecendo uma parte com o "controle" da Unidade, aí incluída a tarefa de manter os reféns sobre a mira de suas armas, sendo que a outra parte desses denunciados procedeu em direção à Galeria D, para consecução do intento criminoso, qual seja, a execução de seus desafetos pertencentes à organização criminosa rival, intitulada "Ada/Terceiro Comando", que naquela Galeria se encontravam custodiados.<br>Logo a seguir, foram efetuados diversos disparos de arma de fogo contra os detentos Ernaldo Pinto Medeiros (vulgo "Uê"); Carlos Alberto da Costa (vulgo "Robertinho do Adeus"); Wanderlei Soares (vulgo "Orelha") e Elpídio Rodrigues Sabino (vulgo "Pídi"), causando-lhes lesões que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte dos mesmos, consoante Autos de .Exame Cadavérico de fls. 157/159, 134/136, 123/125 e 145/148.<br>Quanto ao denunciado MARCUS VINICIUS TAVARES GAVIÃO ( 25º denunciado), na qualidade de agente de segurança penitenciária, coube a tarefa - pela qual lhe foi prometido o pagamento da quantia de R$ 400.000,00 ( quatrocentos mil reais)- de fornecer as armas de fogo utilizadas na prática dos crimes acima descritos, como também a entrega de cópias de duas de um total das três chaves que permitiam o acesso à Galeria C, viabilizando, dessa forma, através de auxílio material, todos os homicídios perpetrados no interior da Unidade Prisional.<br>Os crimes foram cometidos por motivo torpe, eis que os denunciados agiram com o objetivo de exterminar os líderes da organização criminosa rival que estavam cumprindo pena na Unidade.<br>Os vinte e quatro primeiros denunciados se utilizaram de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, eis que, além de estarem em superioridade numérica, agiram de inopino, surpreendendo as vítimas no interior e seus cárceres, o que comprova que foram executadas sumariamente" (e-STJ, fls. 14-17).<br>Conquanto o § 1º do art. 413 do CPP disponha que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, "não há dúvidas de que a sentença que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais" (HC n. 198.945/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 19/10/2011).<br>Além disso, importante frisar que ""a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal"" (AgRg no Aresp 1.058.167/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; HC 410148/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, 3/10/2017, DJe 1º/10/2017).<br>Ora, vale lembrar que a fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, mantendo a pronúncia do ora agravante pelo crime de homicídio qualificado tentado, quando verificada a utilização indevida da via eleita como sucedâneo recursal.<br>2. Ademais, ausente constrangimento ilegal manifesto, pois apesar de sucinta, a decisão de pronúncia apresenta fundamentos suficientes e idôneos para a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 870.448/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.<br>1. A decisão de pronúncia tem suporte em provas colhidas em nível de investigação e durante a instrução criminal, na qual foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.<br>2. A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados.<br>3. Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>4. Agravo improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.848.420/AM, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>No presente caso, constata-se que as instâncias ordinárias motivaram, ainda que sucintamente, a admissibilidade das qualificadoras, na medida em que se constata que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, garantido, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, se falar em nulidade.<br>Além disso, a exclusão de quaisquer das qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, descabidas ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.<br>Ness sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DE QUALIFICADORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, conforme decisão de pronúncia.<br>2. O Tribunal de origem havia excluído a qualificadora sob o argumento de que a superioridade numérica dos réus não caracterizava, por si só, o meio que impossibilitou a defesa da vítima, e que houve contenda prévia entre as partes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, na fase de pronúncia, é cabível quando há dúvida sobre sua procedência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou prudente manter a pronúncia para resguardar a competência do Conselho de Sentença, uma vez que não havia prova plena para afastar a qualificadora.<br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri.<br>6. A decisão não se valeu do reexame de fatos e provas, mas da verificação da plausibilidade da imputação feita na denúncia, em consonância com os fatos definidos pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. 2. A manutenção da qualificadora é necessária na ausência de prova incontestável de sua improcedência, resguardando a competência do Tribunal do Júri".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.815/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, REsp 1.102.422/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2010.<br>(AgRg no REsp n. 1.993.403/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado, consumado e tentado, com base no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, sem provas suficientes de autoria e materialidade.<br>3. A questão subsidiária em discussão é se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em provas colhidas durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária, demonstrando materialidade e indícios de autoria.<br>5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo juízo de certeza. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A motivação das decisões jurisdicionais se presta a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. No caso, verificado que a Juíza de primeiro grau, ao rechaçar as teses de legítima defesa aviadas pelo insurgente, registrou o posicionamento da doutrina e da jurisprudência quanto ao assunto e elencou os fatos concretos dos autos que a levaram a concluir pela pronúncia do réu, nos termos do art. 413 do CPP, não há que se falar em violação do art. 315 do CPP.<br>2. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>3. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença.<br>4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).<br>5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou, ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos elementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase judicial.<br>2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo que falar em ausência de fundamentação.<br>3. Assim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora tem suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o seu decote, além de ofender o princípio da soberania dos veredictos, demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Para se entender pela desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.308.335/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.)<br>Registre-se, ainda, que a exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta também exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável, pois, na via estreita do habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou pleito de trancamento parcial da ação penal, visando afastar a decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, bem como pela suposta ausência de dolo de matar e inidoneidade das qualificadoras atribuídas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia do paciente; (ii) definir se a alegação de falta de dolo de matar pode ser reconhecida antecipadamente na fase do juízo de admissibilidade da acusação; e (iii) apurar a possibilidade de exclusão das qualificadoras por meio de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.<br>4. A análise do dolo de matar demanda revolvimento aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito da causa, especialmente no caso em que a matéria fática é controvertida. Há, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem nenhuma valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença.<br>5. A absolvição sumária do paciente ou a desclassificação para outro tipo penal, como quer a defesa, exigem prova estreme de dúvidas, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.<br>6. A exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta também exige exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as sustentem, ainda que controvertidos.<br>7.O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova, tampouco à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. (ii) a legítima defesa e a desclassificação, por demandarem análise aprofundada de provas, não podem ser reconhecidas antecipadamente na via do habeas corpus. (iii) as qualificadoras devem ser mantidas quando houver indícios mínimos que as amparem, sendo sua exclusão incabível nesta via processual.<br>(AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REFORMA. VIA INADEQUADA. MESMA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DECOTE DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE.<br>I - Segundo atual entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça admitem-se tão somente "indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), para a pronúncia perante o Tribunal do Júri.<br>II - No caso, o contexto dos autos e das provas que formam o conjunto probatório (provas testemunhais produzidas em juízo e imagens de câmeras de monitoramento - prova não repetível) é apto à confirmação da sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, porquanto, segundo as instâncias ordinárias, "o réu caminhou em direção da vítima Carlos Alexandre Soares com uma faca nas mãos, atingindo-a com um golpe nas costas e fugindo do local" (fl. 52). Apesar da afirmação defensiva de que o paciente não estava envolvido na briga que antecedeu o homicídio, a fundamentação expendida pelas instâncias de origem demonstra a existência de indícios suficientes da autoria do crime, de acordo com as provas orais e com as imagens de videomonitoramento.<br>III - Rever o entendimento do Tribunal de origem para afastar a pronúncia demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, entendimento que se aplica à pretensão de decote da qualificadora, porquanto cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu, art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal.<br>IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e a evasão, de modo que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Assim, não se observa a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>É o voto.