ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de tráfico de drogas objeto de diversas execuções.<br>2. A Quinta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema e a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente todas as questões necessárias à solução da lide, embora de forma contrária ao pretendido pela defesa, não havendo vício a ser saneado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EWALDO VICENTE JUNIOR contra acórdão Quinta Turma, assim ementado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I . CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativamente à decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre a prática dos crimes de tráfico de drogas objeto de diversas execuções.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 967.145/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, HC n. 494.355/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2019." (e-STJ, fl. 148).<br>Em suas razões, o embargante alega omissão no julgado, tendo em vista que o "argumento da defesa que é justamente a negativa de prestação jurisdicional, sob errôneo argumento de preclusão que também se funda a impetração de tal forma, que o indeferimento preliminar, sem determinação de análise do mérito encerra uma discussão iniciada no ano de 2012." (e-STJ, fl. 164).<br>Assevera que a matéria é passível de habeas corpus de ofício, uma vez que o "TJSC SE NEGA a definir se é caso de aplicação do instituto da continuidade ou não."(e-STJ, 164).<br>Requer, ao final, "o acolhimento dos presentes embargos que se determine que TJSC faça análise ao que foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos n. 5002944-25.2012.4.04.7208, e se manifeste sobre o mérito do recurso de agravo, concedendo a ordem para que o TJSC proceda analise do mérito."(e-STJ, fl. 167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de tráfico de drogas objeto de diversas execuções.<br>2. A Quinta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema e a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente todas as questões necessárias à solução da lide, embora de forma contrária ao pretendido pela defesa, não havendo vício a ser saneado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Ilustrativamente:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Inexiste contradição ou omissão no julgado que, ao enfrentar a matéria, julga pedido prejudicado por falta de prequestionamento nas instâncias ordinárias.<br>3. O prequestionamento das teses jurídicas é pressuposto de admissibilidade do habeas corpus , inclusive quando a matéria é de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e de violação da competência constitucionalmente definida para o STJ.<br>4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020).<br>No cas o em apreço, verifica-se que o acórdão ora embargado apreciou integral e satisfatoriamente todas as questões necessárias à solução da lide, embora o tenha feito de modo contrário ao pretendido pela defesa, não havendo, pois, vício a ser saneado.<br>Dessa forma, considerando que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.