ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus. Art. 619 do CPP. O bscuridade. Inexistência. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que entendeu pela ocorrência de reiteração de pedido, sem apresentação de fato novo apto a justificar a reanálise de matéria já enfrentada por esta Corte Superior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de obscuridade, na medida em que o embargante alega que não há se falar em reiteração de pedido, ao argumento de que houve o afastamento da condição de foragido e a ocorrência de ato coator diverso.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas sim para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>5. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria sem a apresentação de fatos novos ou argumentos distintos.<br>6. A ausência de indicação de fatos novos inviabiliza o conhecimento do recurso em habeas corpus, que já tratou da matéria da prisão preventiva.<br>7. Não há obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida de forma clara.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade). 2. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 3. A ausência de fatos novos ou argumentos distintos inviabiliza o conhecimento de recurso em habeas corpus que reitera pedidos anteriormente analisados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON DE JESUS PEREIRA contra o acórdão, assim ementado:<br>"Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Ausência de fatos novos. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados em recursos anteriores, sem apresentação de fatos novos.<br>2. O agravante alegou que o presente recurso se diferencia dos anteriores, pois se insurge contra decisão posterior que manteve a prisão preventiva, indeferindo pedido de revogação, enquanto os recursos anteriores questionavam o decreto de prisão preventiva proferido há 27 anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso em habeas corpus apresenta elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada nesta Corte Superior.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria sem a apresentação de fatos novos ou argumentos distintos.<br>5. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar a decisão agravada, caracterizando a reiteração indevida de pedidos já analisados.<br>6. A ausência de indicação de fatos novos inviabiliza o conhecimento do recurso habeas corpus, que já tratou da matéria da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ.<br>2. A ausência de fatos novos ou argumentos distintos inviabiliza o conhecimento de recurso em habeas corpus que reitera pedidos anteriormente analisados.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.426/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 885.971/RJ, Rel Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024."<br>O embargante alega que o acórdão recorrido incidiu em obscuridade, pois não permite compreender se foi levado em consideração o fato de que, após o trânsito em julgado dos RHCs nº 162.647 e nº 181.253, o Paciente protocolou pedido de revogação da sua prisão preventiva, juntando procuração nos autos da Ação Penal (fl. 469)  a qual estava suspensa até então  , com a indicação do seu endereço atualizado.<br>Entende que tal circunstância afasta a premissa de foragido adotada no julgado.<br>Entende que há obscuridade, ainda, na assertiva "ainda que impugnado acórdãos diversos" (fl. 527), pois há uma diferença entre os recursos em habeas corpus serem provenientes de atos coatores distintos ou apenas impugnarem "acórdãos diversos".<br>Sustenta que os RCHs nº 162.647 e nº 181.253 se voltaram contra o decreto de prisão preventiva proferido há 27 anos (fl. 191), ao passo que o presente writ se insurge contra decisão posterior que manteve a prisão ao indeferir pedido de revogação (fls. 475/476), já após a juntada da procuração com o endereço atualizado do Paciente (fl. 469).<br>Conclui que não se trata apenas de "acórdãos diversos" (fl. 527), mas de ato coator distinto, surgido em momento posterior.<br>Requer, ao final, que sejam sanados os vícios alegados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus. Art. 619 do CPP. O bscuridade. Inexistência. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que entendeu pela ocorrência de reiteração de pedido, sem apresentação de fato novo apto a justificar a reanálise de matéria já enfrentada por esta Corte Superior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de obscuridade, na medida em que o embargante alega que não há se falar em reiteração de pedido, ao argumento de que houve o afastamento da condição de foragido e a ocorrência de ato coator diverso.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas sim para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>5. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria sem a apresentação de fatos novos ou argumentos distintos.<br>6. A ausência de indicação de fatos novos inviabiliza o conhecimento do recurso em habeas corpus, que já tratou da matéria da prisão preventiva.<br>7. Não há obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida de forma clara.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade). 2. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 3. A ausência de fatos novos ou argumentos distintos inviabiliza o conhecimento de recurso em habeas corpus que reitera pedidos anteriormente analisados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Ora, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido, julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que apreciou recurso especial paradigma do Tema Repetitivo n. 1.196 do STJ, no qual se discute a aplicação retroativa de normas de progressão de regime e livramento condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte, quando reincidentes genéricos.<br>2. O acórdão recorrido firmou o entendimento de que a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, não configura combinação de leis, permitindo posterior concessão de livramento condicional com base no art. 83, V, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício no acórdão recorrido, sanável por embargos de declaração, alegando a parte recorrente que a interpretação adotada viola os princípios da legalidade e da separação de poderes, ao criar regra não prevista no dispositivo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão da combinação de leis, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas adoção de entendimento diverso ao pretendido pela parte recorrente.<br>5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 7.210/1984, art. 112, VI, a; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; EDcl no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022.<br>(EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Há posição pacificada nesta Corte Superior de Justiça de que não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, ao agravo que visa impugnar decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020, grifou-se).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.<br> .. <br>VI - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019, grifou-se).<br>Convém registrar que, há obscuridade no julgado, quando a decisão não é suficientemente clara dificultando sua compreensão, o que, a toda evidência, não se observa dos autos.<br>Ora, consoante já mencionado, o acórdão embargado declinou, claramente, que o pleito de revogação da prisão preventiva não merece conhecimento, tendo em vista que se trata de reiteração de pedido já analisado em recursos em habeas corpus anteriores, e que não houve a ocorrência de fatos novos aptos a justificar a reanálise da matéria já enfrentada.<br>Ou seja, para que o novo ato coator enseje a apreciação de um novo HC/RHC acerca da mesma matéria, tem que haver a existência de fato novo. Ao contrário do entendimento da defesa, a circunstância de o acusado ter protocolado pedido de revogação da sua prisão preventiva, juntando procuração nos autos da ação penal, com a indicação do seu endereço atualizado, não afasta a premissa de condição de foragido.<br>Assim, inexistem os alegados vícios, mas apenas inconformismo do embargante com o acórdão prolatado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.