ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AO ART. 7º DA LEI 12.965/2014. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE E A AUTENTICIDADE DOS DADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO DE OBTENÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em processo de organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e emprego de armas de fogo, no qual o agravante foi condenado, com base, entre outros elementos, em dados telemáticos (capturas de tela de aplicativo de mensagens) extraídos do celular de corréu, aparelho entregue espontaneamente por sua mãe e tia após tentativa de homicídio, sendo central a discussão sobre a validade da prova digital produzida, a observância da cadeia de custódia e a suficiência de sua documentação para fins de condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 sem que o tema tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se as capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, obtidas de celular apreendido e juntadas aos autos sem descrição e documentação dos procedimentos técnicos de extração e preservação, atendem às exigências de cadeia de custódia previstas no CPP para que sejam consideradas prova digital confiável; e (iii) determinar quais são as consequências processuais da ausência de demonstração, pelo Estado, da integridade e autenticidade da prova digital, notadamente quanto à necessidade de novo julgamento da apelação à luz de parâmetros claros sobre a cadeia de custódia.<br>III. Razões de decidir<br>3. Reconhece-se que o recurso especial preenche os requisitos gerais de admissibilidade, inclusive quanto à demonstração da relevância da matéria, por se tratar de ação penal abrangida pela presunção do art. 105, § 3º, I, da Constituição da República, incluído pela EC 125/2022.<br>4. Afirma-se a impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local, incidindo, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis inclusive às matérias de ordem pública, que também exigem prequestionamento (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC).<br>5. Assenta-se que a cadeia de custódia constitui desdobramento lógico do conceito de corpo de delito (CPP, art. 158), sendo destina da a garantir a correspondência entre os vestígios originalmente arrecadados e o material efetivamente apresentado ao juiz, de modo a afastar dúvidas sobre identidade e integridade da prova, em linha com os arts. 158-A a 158-F do CPP, ainda que sua positivação tenha sido posterior aos fatos.<br>6. Exige-se, ao menos, que o processo de coleta, preservação e análise seja documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível, de modo a viabilizar o controle pelas partes e eventual perícia independente.<br>7. Destaca-se que capturas de tela (printscreens) de conversas em aplicativos de mensagens, quando produzidas sem protocolo padronizado, sem descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e da sequência de extração, consistem em recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações (cortes, supressões, inserções) que não deixam rastro imediatamente perceptíveis, razão pela qual tais arquivos, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e dependente de documentação adequada para alcançar grau mínimo de confiabilidade.<br>8. Atribui-se ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a confiabilidade da prova digital que apresenta, não sendo admissível presumir a higidez de elementos obtidos à margem dos protocolos de cadeia de custódia, conforme já assentado por esta Corte (AgRg no RHC n. 143.169/RJ e AgRg no HC n. 828.054/RN), de modo que a ausência de documentação do percurso probatório e de garantias mínimas de "mesmidade" conduz à inadmissibilidade da prova ou, ao menos, à necessidade de reavaliação de sua validade em instância ordinária.<br>9. Assinala-se que a falta de documentação precisa sobre a forma de obtenção das capturas de tela, aliada à ausência de descrição das etapas de arrecadação, armazenamento e análise do conteúdo digital, torna inviável à defesa comprovar eventual adulteração, caracterizando verdadeira "prova diabólica", pois inexiste parâmetro objetivo que permita cotejar o material juntado aos autos com o conteúdo originalmente existente no dispositivo, o que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle epistêmico da prova.<br>10. Reconhece-se que o Tribunal de origem, ao afastar genericamente a alegação de quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada, deixou de explicitar, com base nos elementos concretos dos autos, como se deu a coleta e preservação das capturas de tela, quais atos foram praticados pela polícia, que registros existem e em que medida tais registros asseguram a correspondência entre o material apreendido e o exibido em juízo, configurando déficit de fundamentação que impede o controle desta Corte sobre a admissão da prova digital.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante da insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação por organização criminosa. No novo exame, deverá o Tribunal: (a) descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular; (b) avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens; e (c) definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreciação de alegada violação ao art. 7º da Lei 12.965/2014, ainda que a matéria seja de ordem pública, exige prévio exame pela instância ordinária, sendo indispensável o prequestionamento, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cadeia de custódia constitui condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado o dever de documentar, de forma minimamente verificável, os procedimentos de coleta, preservação e análise dos dados, notadamente quando se tratar de capturas de tela de aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido. 3. É ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, não sendo admissível presumir sua higidez quando inexistem registros técnicos e documentação da cadeia de custódia, circunstância que pode conduzir à inadmissibilidade da prova ou à necessidade de novo julgamento em instância ordinária. 4. A ausência, no acórdão de apelação, de fundamentação específica sobre a forma de obtenção e preservação de capturas de tela utilizadas como prova central em condenação penal enseja a anulação do julgamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame, com motivação expressa à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP.Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, §1º, 158, 158-A, 158-B, 158-C; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos I, II e III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 29.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JORDAN RODRIGUES BOEMEKE com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado :<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º, §§ 2º, INCISO I, DA LEI N.º 12.850/2013. CONDENAÇÕES MANTIDAS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.<br>PRELIMINAR. <br>NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. Sustenta a defesa a ilegalidade dos dados extraídos do celular do réu Lucas. O aparelho telefônico de Lucas foi entregue espontaneamente pela mãe e tia deste, logo após o réu ter sido vítima de uma tentativa de homicídio, a fim de buscar os autores do atentado. De modo que legítima a entrega do aparelho à polícia pela genitora, a qual, inclusive com ele residia. As particularidades do caso concreto, servem como autorização para a entrega e manuseio do aparelho. Esclareço que a defesa sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, sem indicar o que não foi observado, bem como não indicou, por ventura, o prejuízo daí decorrente. Outrossim, a defesa, em nenhum momento da instrução processual, postulou acesso ao aparelho telefônico, tampouco a realização de perícia complementar para extrair todos os dados do aparelho apreendido. Tendo o juízo condenatório se amparado em ampla prova judicial, corroborada pelos elementos informativos colhidos na fase policial, ausente violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.  <br>Mérito. Organização criminosa armada. Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas nos autos através de provas robustas, v. g., ocorrências policiais, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida. Teses defensivas absolutórias por insuficiência probatória afastadas. Palavras dos agentes policiais uníssonas e idôneas no sentido de que os réus promoveram, constituíram e integravam, pessoalmente, organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, tais como tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, entre outras, de modo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa.<br>Relato dos policiais. O depoimento prestado por agente de segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho. Ademais, não haveria sentido se credenciar policiais para realizar a segurança pública e, depois, em juízo, retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções.<br>Participação dolosamente distinta ou de menor importância. Impossibilidade de reconhecimento das figuras de participação dolosamente distinta ou de menor importância. O caderno probatório deu conta de demonstrar que os inculpados, de forma premeditada, se organizaram e concorreram efetivamente para a pratica criminosa. Resta inequívoco que constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, formal e informalmente, com objetivo de praticar o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, entre outros delitos.<br>Majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei da organização criminosa. Os elementos probatórios demonstram que os denunciados utilizam armas de fogo na organização criminosa por eles integrada, tanto que alguns de seus integrantes já foram presos em flagrante com armas, consoante acima referido e, por conseguinte, nas diversas condutas que praticaram e praticam em prol da narcotraficância. Soma-se as fotografias anexada, as quais acompanharam a denúncia, as quais se denota a utilização do armamento.<br>DOSIMETRIA. Preservado o tisne negativa das vetoriais culpabilidade e maus antecedentes dos acusados Regis e Pablo, pois os réus estavam presos enquanto cometiam o delito, ademais, ambos ostentam, além da reincidências, outras condenações transitadas em julgado. Penas exasperadas na fração de 1/6, em razão da agravante da reincidência (réus Regis, Alie, Lucas e Pablo). na terceira etapa a pana de todos os réus foi aumentada na fração de 1/3, pela majorante do emprego de arma de fogo. Penas pecuniária fixadas em consonância com a corporal fixada. pena privativa dos réus Maiza e Jordan, substituída por duas restritivas de direitos, consistente me prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário mínimo. Alterado o regime inicial dos acusados Maiza e Jordam para o aberto.<br>PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a expressa análise de cada dispositivo legal invocado pela parte, mesmo diante de expresso prequestionamento. Basta ao julgador o exame da matéria debatida nos autos, nos limites da discussão proposta - o que foi feito na hipótese dos autos.<br>PRELIMINAR REJEITADA. APELO DOS RÉUS REGIS, LUCAS, PABLO E MAIZA IMPROVIDOS. RECURSO DOS ACUSADOS ALINE E JORDAN PROVIDO EM PARTE."<br>Constata-se dos autos que persecução penal instaurada na Comarca de São Lourenço do Sul/RS evidenciou que JORDAN RODRIGUES BOEMEKE, em conjunto com outros doze acusados e um adolescente, integrava organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e ao emprego de armas de fogo, inicialmente vinculada à facção denominada "Família Anti Bala" e, posteriormente, à facção "Os Manos". O desencadeamento da investigação decorreu da apreensão do aparelho celular de LUCAS RIBEIRO DA SILVA, no bojo de inquérito instaurado para apuração de tentativa de homicídio. A análise dos dados telemáticos revelou não apenas a existência do grupo, mas a participação ativa de JORDAN, responsável pela criação do grupo em aplicativo de mensagens, além de desempenhar funções de guarda, distribuição e mercancia de substâncias entorpecentes, figurando em anotações de controle apreendidas<br>Recebida a denúncia em 17.12.2021, foram colhidos depoimentos testemunhais e realizados interrogatórios, sendo JORDAN declarado revel. As defesas suscitaram nulidade das provas digitais, especialmente em razão de supostas irregularidades na cadeia de custódia do celular e ausência de autorização judicial para extração dos dados, além de alegarem ausência dos elementos caracterizadores do crime de organização criminosa e requererem o afastamento de causas de aumento.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando JORDAN RODRIGUES BOEMEKE à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, mantendo a prisão preventiva. O juízo afastou as alegações de nulidade, reconhecendo a regularidade da cadeia de custódia e do acesso aos dados telemáticos, além de evidenciar a participação relevante do acusado na dinâmica da organização, em especial nas tarefas de coordenação e distribuição de substâncias ilícitas.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça confirmou integralmente a sentença, rechaçando as teses defensivas de nulidades processuais, notadamente quanto à cadeia de custódia do celular, e ratificando a suficiência do conjunto probatório, em especial as comunicações eletrônicas e depoimentos colhidos, para afirmar o papel central de JORDAN na engrenagem do grupo criminoso.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 7º, incisos I, II e III, da Lei 12.965/2014, bem como dos arts. 157, §1º, 158-A, 158-B e 158-C do CPP. Sustenta que a condenação do recorrente decorreu da utilização de prova digital obtida por meio da extração de dados do celular de corréu ainda vivo, sem autorização judicial e sem adoção dos procedimentos técnicos indispensáveis à preservação da cadeia de custódia, circunstância que compromete a integridade e a confiabilidade dos elementos coligidos.<br>Argumenta, ainda, que a entrega espontânea do aparelho telefônico por familiares não supre a exigência de ordem judicial, tratando-se de direito personalíssimo à intimidade e ao sigilo, cujo afastamento depende de decisão fundamentada da autoridade competente. Aduz que o aparelho foi manipulado de modo informal tanto pelos familiares quanto pela autoridade policial, sem a devida documentação do percurso probatório e sem a realização de perícia técnica, o que impossibilitou o controle efetivo da autenticidade dos dados.<br>Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da prova e de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição do recorrente nos termos do art. 386, inciso II, do CPP, subsidiariamente pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício caso não seja conhecido o recurso especial, a fim de sanar as ilegalidades evidenciadas nos autos.<br>Com contrarrazões (fls. 2660-2663), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2630-2649), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Foi proferida decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2821-2822). Contra tal decisão, interpôs-se agravo regimental, ao qual dei provimento para tornar sem efeito a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito e sua submissão ao colegiado da Quinta Turma, a fim de que se delibere, de forma colegiada, acerca do mérito da controvérsia.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se no sentido de que seja intimado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental e, após o oferecimento das referidas contrarrazões, por nova vista dos autos (fl. 2845).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AO ART. 7º DA LEI 12.965/2014. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE E A AUTENTICIDADE DOS DADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO DE OBTENÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em processo de organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e emprego de armas de fogo, no qual o agravante foi condenado, com base, entre outros elementos, em dados telemáticos (capturas de tela de aplicativo de mensagens) extraídos do celular de corréu, aparelho entregue espontaneamente por sua mãe e tia após tentativa de homicídio, sendo central a discussão sobre a validade da prova digital produzida, a observância da cadeia de custódia e a suficiência de sua documentação para fins de condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 sem que o tema tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se as capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, obtidas de celular apreendido e juntadas aos autos sem descrição e documentação dos procedimentos técnicos de extração e preservação, atendem às exigências de cadeia de custódia previstas no CPP para que sejam consideradas prova digital confiável; e (iii) determinar quais são as consequências processuais da ausência de demonstração, pelo Estado, da integridade e autenticidade da prova digital, notadamente quanto à necessidade de novo julgamento da apelação à luz de parâmetros claros sobre a cadeia de custódia.<br>III. Razões de decidir<br>3. Reconhece-se que o recurso especial preenche os requisitos gerais de admissibilidade, inclusive quanto à demonstração da relevância da matéria, por se tratar de ação penal abrangida pela presunção do art. 105, § 3º, I, da Constituição da República, incluído pela EC 125/2022.<br>4. Afirma-se a impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local, incidindo, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis inclusive às matérias de ordem pública, que também exigem prequestionamento (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC).<br>5. Assenta-se que a cadeia de custódia constitui desdobramento lógico do conceito de corpo de delito (CPP, art. 158), sendo destina da a garantir a correspondência entre os vestígios originalmente arrecadados e o material efetivamente apresentado ao juiz, de modo a afastar dúvidas sobre identidade e integridade da prova, em linha com os arts. 158-A a 158-F do CPP, ainda que sua positivação tenha sido posterior aos fatos.<br>6. Exige-se, ao menos, que o processo de coleta, preservação e análise seja documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível, de modo a viabilizar o controle pelas partes e eventual perícia independente.<br>7. Destaca-se que capturas de tela (printscreens) de conversas em aplicativos de mensagens, quando produzidas sem protocolo padronizado, sem descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e da sequência de extração, consistem em recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações (cortes, supressões, inserções) que não deixam rastro imediatamente perceptíveis, razão pela qual tais arquivos, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e dependente de documentação adequada para alcançar grau mínimo de confiabilidade.<br>8. Atribui-se ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a confiabilidade da prova digital que apresenta, não sendo admissível presumir a higidez de elementos obtidos à margem dos protocolos de cadeia de custódia, conforme já assentado por esta Corte (AgRg no RHC n. 143.169/RJ e AgRg no HC n. 828.054/RN), de modo que a ausência de documentação do percurso probatório e de garantias mínimas de "mesmidade" conduz à inadmissibilidade da prova ou, ao menos, à necessidade de reavaliação de sua validade em instância ordinária.<br>9. Assinala-se que a falta de documentação precisa sobre a forma de obtenção das capturas de tela, aliada à ausência de descrição das etapas de arrecadação, armazenamento e análise do conteúdo digital, torna inviável à defesa comprovar eventual adulteração, caracterizando verdadeira "prova diabólica", pois inexiste parâmetro objetivo que permita cotejar o material juntado aos autos com o conteúdo originalmente existente no dispositivo, o que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle epistêmico da prova.<br>10. Reconhece-se que o Tribunal de origem, ao afastar genericamente a alegação de quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada, deixou de explicitar, com base nos elementos concretos dos autos, como se deu a coleta e preservação das capturas de tela, quais atos foram praticados pela polícia, que registros existem e em que medida tais registros asseguram a correspondência entre o material apreendido e o exibido em juízo, configurando déficit de fundamentação que impede o controle desta Corte sobre a admissão da prova digital.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante da insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação por organização criminosa. No novo exame, deverá o Tribunal: (a) descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular; (b) avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens; e (c) definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreciação de alegada violação ao art. 7º da Lei 12.965/2014, ainda que a matéria seja de ordem pública, exige prévio exame pela instância ordinária, sendo indispensável o prequestionamento, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cadeia de custódia constitui condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado o dever de documentar, de forma minimamente verificável, os procedimentos de coleta, preservação e análise dos dados, notadamente quando se tratar de capturas de tela de aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido. 3. É ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, não sendo admissível presumir sua higidez quando inexistem registros técnicos e documentação da cadeia de custódia, circunstância que pode conduzir à inadmissibilidade da prova ou à necessidade de novo julgamento em instância ordinária. 4. A ausência, no acórdão de apelação, de fundamentação específica sobre a forma de obtenção e preservação de capturas de tela utilizadas como prova central em condenação penal enseja a anulação do julgamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame, com motivação expressa à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP.Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, §1º, 158, 158-A, 158-B, 158-C; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos I, II e III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 29.04.2024.<br>VOTO<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à demonstração da relevância da matéria, porquanto oriunda de ação penal, subsumindo-se às hipóteses de presunção do art. 105, §3º, I, da Constituição da República, incluído pela EC 125/2022.<br>Entretanto, não há prequestionamento do art. 7º, incisos I, II e III, da Lei 12.965/2014, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>I. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>Quanto à tese defensiva, o juízo criminal afirmou que a análise de dados extraídos de smartphone apreendido consiste na extração de dados estáticos, ou seja, acessíveis conforme armazenados no aparelho no momento da apreensão, e que, para o pleno contraditório, basta a disponibilização do próprio aparelho às defesas, competindo a elas requerer a extração dos dados de interesse, o que sequer foi solicitado. Destacou, ainda, que a situação diverge da juntada de mídias decorrentes de interceptação telefônica, pois, nesta, os dados são em fluxo e não podem ser novamente acessados se não extraídos integralmente, diferentemente dos dados armazenados, que permanecem acessíveis às partes. Assim, não vislumbrou nulidade ou quebra da cadeia de custódia, já que não houve demonstração de inobservância de procedimentos ou prejuízo, nem pedido de acesso ou perícia complementar pela defesa, como se verifica do trecho a seguir (fls. 2099):<br>"Por outro lado, quanto à ausência das mídias apuradas na análise do celular, consigno que a análise dos dados de smartphone apreendido representam a extração dados estáticos, disponíveis a partir do que está salvo no aparelho telefônico.<br>Consequentemente, a fim de constituir o contraditório a respeito daquilo que foi extraído basta a disponibilização do aparelho telefônico com todos os dados disponíveis no momento da apreensão, competindo às defesas a extração daquilo que entenderem pertinentes as suas teses do celular manuseado pela investigação, a teor do art. 156 do CPP, o que sequer foi requerido.<br>A questão ora analisada difere da juntada de mídias e disponibilização do inteiro teor de interceptações telefônicas, porquanto naquela situação tratam-se de dados em fluxo, ou seja, extraem-se das próprias conversas estabelecidas entre os investigados e seus eventuais interlocutores sem possibilidade de reanálise na hipótese de não ser extraída e anexada a integralidade delas, onde justamente reside a distinção, porquanto na extração de dados armazenados em aparelho telefônico o que estava disponível à investigação e à acusação também está para a defesa, ressalvadas hipóteses excepcionais não evidenciadas, sequer alegadas pela defesa.<br>Esses aspectos afastam a alegação de nulidade declinada, assim como evidenciam que a entrega do aparelho telefônico, o manuseio e o que foi extraído foi adequadamente registrado. No ponto, embora a defesa alegue que houve quebra da cadeia de custódia, não indicou o que foi inobservado, muito menos o prejuízo daí decorrente.<br>É digno de nota que a defesa nem postulou acesso ao aparelho telefônico, tampouco realização de perícia complementar para extrair todos os dados do aparelho apreendido."<br>Por sua vez, o Tribunal rejeitou a alegação de nulidade por suposta quebra de cadeia de custódia na extração dos dados do celular, destacando que o aparelho foi entregue espontaneamente à polícia pela mãe do réu, dada a impossibilidade de manifestação de vontade do proprietário, hospitalizado após tentativa de homicídio. Ressaltou-se que a defesa não indicou qual etapa da cadeia de custódia teria sido violada, tampouco demonstrou prejuízo concreto, nem requereu perícia complementar ou acesso ao aparelho durante a instrução . Quanto aos prints de tela extraídos do celular, o Tribunal reconheceu sua legitimidade, uma vez que tais elementos, devidamente analisados e referidos na sentença, foram fundamentais para evidenciar a liderança do réu no grupo investigado, não havendo qualquer vício que ensejasse a nulidade ou exclusão dessas provas do processo, como se verifica a partir do trecho do acórdão transcrito (fls. 2252-2558):<br>"PRELIMINAR<br>NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR.<br>Sustenta a defesa a ilegalidade dos dados extraídos do celular de Lucas, No entanto, tal questão já restou exaustivamente apreciada, tanto por ocasião da sentença , quanto por ocasião em que deferidos os mandados de busca e apreensão (expediente nº 5000075-53.2021.8.21.0067).<br>Atente-se que o aparelho telefônico de Lucas foi entregue espontaneamente pela mãe e tia deste, logo após o réu ter sido vítima de uma tentativa de homicídio, a fim de buscar os autores do atentado. De modo que legítima a entrega do aparelho à polícia pela genitora, a qual, inclusive com ele residia.<br>Aa particularidades do caso concreto, servem como autorização para a entrega e manuseio do aparelho, tendo em vista que Lucas encontrava-se com a saúde debilitada, decorrente da própria tentativa de homicídio sofrida.<br>Como transcrito na sentença: "não há nenhuma ilegalidade na extração de dados realizada, a qual necessita de autorização judicial somente quando há a negativa de acesso por parte do proprietário do aparelho telefônico (HC 516.153/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, D Je 24/08/2020), o qual, neste caso, não tinha capacidade de manifestar sua vontade, já que internado em hospital em decorrência do ferimento que sofrera, sendo a genitora (que, inclusive, com ele residia - evento 15) pessoa legítima para a entrega.<br>De qualquer forma, não faz sentido, pois, limitar a busca pelas provas necessárias à elucidação dos fatos que atingiram a própria vítima (internada em estado grave), maior interessada na assistência do Estado em sua segurança, notadamente quando se trata de delito grave, como a tentativa de homicídio, que poderia vir a ser novamente tentado, a depender do contexto. Cito, neste sentido, RHC n. 86.076/ MT, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª turma, D Je 12/12/2017 e HC 503.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, D Je 02/10/2019.<br>Demais disso, firmada a legalidade na extração de dados, embora o fato ora investigado não seja o mesmo que aquele dos autos do IP em que apreendido o celular, há muito se consolidou na jurisprudência a possibilidade de utilização - ainda que na fase investigatória - de elementos encontrados fortuitamente, conforme, aparentemente, ocorre na espécie, à luz da teoria do encontro fortuito ou causal de provas (serendipidade)".<br>Esclareço que a defesa sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, sem indicar o que não foi observado, bem como não indicou, por ventura, o prejuízo daí decorrente. Outrossim, a defesa, em nenhum momento da instrução processual, postulou acesso ao aparelho telefônico, tampouco realização de perícia complementar para extrair todos os dados do aparelho apreendido.<br>Quanto a alegação defensiva da ré Aline acerca do cerceamento de defesa, ante a ausência da juntada aos autos o CD com áudio das conversas telefônicas, deve ser dito que tal procedimento não ocorreu no caso concreto, pois diversamente do alegado, não houve interceptação das comunicações telefônicas da ré Aline.<br>Por fim, tendo o juízo condenatório se amparado em ampla prova judicial, corroborada pelos elementos informativos colhidos na fase policial, ausente violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Logo, não há nulidade, pelo que afasto as prefaciais arguidas.<br> .. .<br>Essas provas já denotam que o acusado Régis neste grupo denominado Família Anti Bala exerce posição de liderança sobre os outros membros do grupo. Também por esses prints de celular resta nítido que os diálogos e liderança de Régis se destinava, fundamentalmente, para o tráfico de entorpecentes.<br>Ademais, percebe-se que em sucessivos flagrantes aparece Régis como intercessor entre a traficância e a respectiva organização.<br>Conforme se extrai do relatório de análise de dados de telefone celular, cuja autorização foi concedida no IP 5000294-66.2021.8.21.0067, há demonstração de que Régis mantinha-se vinculado a Lucas Ribeiro da Silva.<br>Anote-se que o Inquérito Policial 5000294-66.2021.8.21.0067 decorreu de prisão em flagrante realizada em uma festa no período pandêmico, já em fevereiro de 2021. Nesta ocasião, o relatório bem evidenciou que o evento foi promovido, justamente, para a apresentação e comercialização de entorpecentes.<br>No grupo de Whatsapp destinado à organização, Régis encaminha uma foto de dentro do presídio, sendo que o seu contato estava salvo como "Rg" . Ademais, há depósito de valores em nome de Kely Simone Gomes Griller, apontada como visitantes de tal acusado.<br>Aliás, Fabrício disse que a organização criminosa, comumente, autodenominava-se como "os guris do RG", o que corrobora tanto a forma como o contato foi salvo quanto a participação de Régis na organização.<br>Nesse mesmo relatório, Gregory encaminha áudio por si anteriormente recebido a Lucas, momento em que é identificada a voz de Régis. No áudio, é transmitida a seguinte mensagem: "Tá meu é pra ti ir meu, eu que DOU AS CARTAS mano, entendeu  Eu é que sei, eu que TO BANCANDO, é tudo meu."<br>Outro aspecto digno de nota é que Bruna, conversando com Lucas, indica que já tinha falado com o Régis e repassou a ordem de que "ninguém poderia cheirar agora", ao que recebeu resposta de "sim ele me avisou", tudo a evidenciar a liderança de Régis sobre tais pessoas. Lucas, inclusive, réu neste processo.<br>Ainda, Régis solicita a confirmação de quem vai na festa que deu origem à prisão em flagrante e apreensão de drogas, a saber:"<br>A problemática posta à apreciação deste colegiado envolve, em essência, a definição dos parâmetros de admissibilidade e confiabilidade da prova digital obtida por meio de capturas de tela de aplicativo de mensagens instantâneas, realizadas diretamente por agente estatal, sem observância de cadeia de custódia e sem a preservação da integralidade do conteúdo original do aparelho celular entregue espontaneamente por terceiro. Trata-se, portanto, de aferir em que medida esse procedimento atende às exigências epistemológicas e processuais impostas à produção da prova penal em ambiente digital.<br>II - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL<br>A cadeia de custódia não se resume a exigência meramente protocolar, mas traduz a materialização da própria garantia de correspondência entre os vestígios produzidos pela infração penal e aqueles efetivamente apresentados ao juízo criminal, em consonância com o disposto no art. 158 do CPP. Seu objetivo primordial reside em afastar qualquer dúvida acerca da identidade e da integridade do material probatório, de modo que seja possível afirmar, com grau elevado de confiabilidade, que aquilo que se submete à apreciação judicial reflete, sem desvios, o que foi originalmente arrecadado pela autoridade policial. Trata-se, em última análise, de medida indispensável à contenção de riscos de adulteração, substituição ou qualquer manipulação dos elementos de convicção, durante todo o itinerário de custódia sob a tutela estatal (cf. MENEZES, Isabela A.; BORRI, Luiz A.; SOARES, Rafael J. A quebra da cadeia de custódia da prova e seus desdobramentos no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 4, n. 1, p. 281, jan./abr. 2018; e SAAD NETTO, Cláudio (coord.). O direito à prova pericial no processo penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 276).<br>Toda fonte de prova que integra o corpo de delito reclama o emprego de técnicas e procedimentos apropriados à sua natureza específica, justamente para resguardar sua integridade e valor probante. As exigências atinentes à preservação e análise de um cadáver, no contexto dos crimes dolosos contra a vida, não se confundem com aquelas inerentes ao exame e ao acondicionamento de arma de fogo, substância entorpecente ou documento físico, cada qual demandando, por óbvio, métodos próprios de tratamento e custódia.<br>No campo da prova digital, não há um único modelo técnico a ser replicado em todas as situações. Interceptação de dados telemáticos, acesso a contas de e-mail, obtenção remota de arquivos com uso de malware, extração direta de bancos de dados de aplicativos de mensagens ou recuperação de informações de geolocalização são operações que supõem suportes, ferramentas e riscos distintos, de modo que também variam as soluções forenses disponíveis. A prática consolidada de cópia bit a bit com cálculo e comparação de hash dialoga bem com a hipótese específica de apreensão de mídias físicas, como discos rígidos, em que é possível replicar integralmente o conteúdo do dispositivo e, a partir daí, controlar a integridade dos arquivos. Não se segue, porém, que esse mesmo arranjo seja automaticamente transponível para todas as modalidades de prova digital nem que a ausência desse procedimento, por si só, invalide qualquer outra forma de coleta, mas apenas que o método adotado precisa ser descrito e documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível.<br>Quando se passa à análise de capturas de tela de aparelhos celulares, o problema desloca-se. Trata-se de um tipo de prova que, por natureza, recorta a realidade digital e, justamente por isso, exige do órgão acusador algum nível de padronização na coleta: indicação clara do aparelho utilizado, identificação do aplicativo, registro da sequência em que os prints foram produzidos, preservação dos arquivos em formato original e, sempre que possível, vinculação a informações objetivas de data, horário e interlocutores. Não se pretende exigir protocolos laboratoriais sofisticados, mas é razoável reclamar um mínimo de documentação que permita, em tese, a conferência futura por perito independente.<br>No exame das provas apresentadas por meio de capturas de tela de aparelhos celulares, observa-se um problema recorrente. Esses registros não reproduzem o ambiente digital em sua totalidade, mas apenas o recorte visível ao usuário no momento da captura, sem elementos que permitam verificar a correspondência com o conteúdo original. A falta de procedimento padronizado de extração, preservação e documentação abre espaço para intervenções que são sutis e dependentes de análise técnica aprofundada, como cortes, reposicionamentos e inserções, de modo que o arquivo juntado aos autos pode não refletir o que efetivamente se encontrava no dispositivo.<br>Nessas condições, capturas de tela apresentadas de forma isolada configuram meio de prova frágil e dependente de outros elementos para adquirir força persuasiva. É necessário saber quando o arquivo foi gerado, quem o produziu e em que contexto, bem como assegurar que, em eventual perícia, o perito tenha acesso a material apto a verificar autenticidade e integridade. A literatura especializada em provas digitais enfatiza justamente essa exigência de rastreabilidade e de documentação do percurso da evidência como condição para atribuir confiabilidade ao material levado ao processo (SOUZA, Bernardo; MUNHOZ, Alexandre; CARVALHO, Romullo. Fontes Abertas. In: ___. Manual Prático de Provas Digitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024. cap. 2.1.1).<br>Por essa razão, a cadeia de custódia adquire relevo: não como requisito formal abstrato, mas como condição para que o material apresentado possa ser controlado, cotejado e, se necessário, replicado. A preservação do arquivo original, e não apenas de sua reprodução estática, é o que permite afastar dúvidas sobre o conteúdo efetivamente disponível no dispositivo e sobre eventuais manipulações anteriores ao envio ao processo. Sem esse cuidado mínimo, as capturas de tela não ultrapassam a condição de indícios frágeis, cuja força probatória depende de elementos externos que lhes confiram lastro e verificabilidade.<br>O tema transcende a mera formalidade procedimental. No atual estágio de desenvolvimento da teoria da prova, especialmente diante da ubiquidade dos dados digitais e de sua volatilidade, impõe-se a adoção de critérios rigorosos que permitam aferir a autenticidade, a completude e a integridade do corpo de delito, em especial quando este se encontra em suporte tecnológico de fácil manipulação. Não se trata de dar importância excessiva à tecnologia, mas de reconhecer que a especificidade do ambiente digital, marcado por facilidade de edição, de supressão de elementos contextuais e de ruptura da sequência lógica das informações, exige do Estado-juiz uma postura crítica quanto ao valor probante de evidências produzidas sem qualquer salvaguarda técnica, a exemplo da simples extração de printscreens descontextualizados.<br>A documentação referente ao percurso cronológico da custódia do elemento probatório, voltada a evidenciar o provável cumprimento do dever jurídico de assegurar sua integridade e autenticidade, não se limita a um relato meramente temporal. Em razão da complexidade que caracteriza os elementos probatórios, tal documentação desempenha funções de especial relevo, pois deve descrever, como menciona Prado:<br>"a) os protocolos de coleta/extração do dado, de sorte a comprovar que não houve supressão, inclusão ou alteração de elementos que afete a qualidade de "prova autêntica e íntegra", em atenção ao princípio da "mesmidade"; b) os cuidados que foram adotados, voltados à transparência do processo anterior, que igualmente demonstrem que houve controle por terceiros da coleta/extração, acondicionamento, transporte e preservação do elemento probatório, isso em reverência ao princípio da "desconfiança"; c) a cadeia de pessoas que tiveram contato com o elemento probatório e os respectivos títulos e motivos, se funcionário público ou terceiro à administração, se para transporte ou exame do vestígio etc.<br>Nesse sentido, no caso concreto, os esclarecimentos adicionais prestados pelo expert constituído pela parte informam acerca da não adoção dos protocolos de correta e adequada aquisição de elementos digitais no momento da realização da busca e apreensão e mesmo posteriormente, quando realizadas as perícias." (PRADO, Geraldo. Parecer: investigação criminal digital e processo penal. In: NUCCI, Guilherme (Org.). Doutrinas essenciais: processo penal. v. II. São Paulo: Editora RT, 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/doutrinas-essenciais-processo-penal-vol-ii-ed-2025/4872521718. Acesso em: 23 out. 2025).<br>É preciso reiterar: a garantia da confiabilidade da prova digital não pode ser delegada à boa-fé do agente encarregado de sua obtenção. O processo penal democrático e orientado por garantias demanda que a acusação demonstre, de maneira positiva e verificável, que o material apresentado corresponde, em sua inteireza e autenticidade, àquilo que foi efetivamente apreendido. O ônus de demonstrar a preservação da cadeia de custódia e da completude do conteúdo não se desloca para a defesa, pois a inversão desse encargo comprometeria a própria essência do sistema acusatório, erigido sob o signo da presunção de inocência e do contraditório substancial.<br>Assim já me manifestei, ao apreciar o AgRg no RHC 143.169/RJ, compete ao Estado demonstrar, de forma inequívoca, a integridade e a confiabilidade das fontes probatórias por ele apresentadas. Não se pode, em tal contexto, admitir presunção de veracidade das alegações estatais diante do descumprimento dos protocolos relativos à cadeia de custódia. No âmbito do processo penal, a atuação estatal constitui objeto de controle de legalidade, jamais seu parâmetro. Cumpre ao Poder Judiciário submeter a conduta do Estado-acusação ao crivo do direito, e não se pautar por uma autoconferida presunção de confiabilidade que o próprio aparato acusador atribui a si mesmo. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO.<br>1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto.<br>2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo.<br>3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia.<br>4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais)<br>deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original.<br>5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado.<br>6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo.<br>7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu.<br>8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP.<br>9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em questão".<br>(AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>A consequência dessa omissão estatal traduz-se na ausência de demonstração da confiabilidade da prova, incumbência que recai, de forma inafastável, sobre a acusação, jamais sobre o acusado. Se o elemento probatório não se mostra apto a fornecer conclusões seguras acerca das hipóteses fáticas controvertidas no processo, justamente porque não se assegurou, ainda que minimamente, a regularidade de sua obtenção e de seu conteúdo, resta patente a carência de fidedignidade epistêmica. É difícil conceber prejuízo mais grave no âmbito da atividade probatória.<br>Ressalte-se, por conseguinte, que incumbe ao Estado comprovar que os objetos por ele arrecadados e submetidos a exame correspondem, sem qualquer descompasso, àqueles que constituem o corpo de delito. Não se trata de inovação introduzida pela Lei 13.964/2019, mas de um dever cujo reconhecimento é anterior, embora os arts. 158-A a 158-F do CPP apenas tenham pormenorizado os procedimentos para sua efetivação. Corpo de delito e cadeia de custódia são, pois, conceitos indissociáveis: havendo vestígio material a ser periciado para a demonstração da materialidade delitiva, impõe-se garantir, de forma inequívoca, que o objeto analisado é, de fato, aquele produzido pelo delito.<br>A dificuldade inerente a essa linha de argumentação reside no fato de que, uma vez negligenciados, pelo órgão acusador, procedimentos minimamente idôneos de aquisição e preservação do conteúdo exibido na tela do aparelho, inexiste, na prática, qualquer possibilidade de a defesa comprovar eventual adulteração do material apresentado. Trata-se de verdadeira prova diabólica: ausente qualquer registro íntegro e auditável do conteúdo originalmente armazenado no dispositivo, resta inviabilizado o estabelecimento de um parâmetro objetivo de comparação entre as capturas de tela juntadas aos autos e os dados efetivamente existentes à época dos fatos. Nessa perspectiva, suprime-se, de modo irreversível, a possibilidade de verificação objetiva da identidade da fonte probatória, sem que se possa imputar à defesa qualquer ingerência sobre tal circunstância.<br>Sob outro ângulo, importa sublinhar que a ausência de procedimentos minimamente idôneos de extração e preservação das capturas de tela inviabiliza o exercício pleno do direito de defesa, na medida em que impede a reconstituição do contexto original das mensagens, a verificação de adulterações, omissões ou inserções. Não se cuida, aqui, de uma nulidade relativa, apta a ser sanada pela demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, mas de hipótese de inadmissibilidade absoluta, fundada na ausência de confiabilidade epistemológica da prova, cuja deficiência, pela própria natureza do vício, não pode ser suprida a posteriori.<br>No julgamento do AgRg no HC 828.054/RN, de relatoria do eminente Ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou orientação quanto à inadmissibilidade de provas digitais obtidas a partir de aparelhos celulares sem a estrita observância dos protocolos técnicos de cadeia de custódia. Na hipótese concreta, constatou-se que a captura de telas ocorreu mediante simples acesso manual de conversas em aplicativo de mensagens, sem o emprego de ferramenta forense certificada, tampouco o registro metodológico dos procedimentos realizados aptos a assegurar a autenticidade e a integridade do conteúdo digitalizado, como se observa da ementa do acórdão paradigma:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova.<br>2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material.<br>3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.<br>4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital.<br>5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).<br>6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital.<br>7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação."<br>(AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Nesse precedente, restou consignado ser incumbência do Estado demonstrar, de maneira positiva e verificável, a integridade e a confiabilidade das provas digitais que pretenda produzir, afastando-se a possibilidade de presunção de higidez dos elementos probatórios quando ausente documentação da cadeia de custódia e registros técnicos idôneos capazes de assegurar que os dados apreciados em juízo correspondem, em sua totalidade, àqueles originariamente arrecadados. Assim, a inexistência de documentação e de métodos auditáveis para preservação dos vestígios digitais compromete a força probante do material, conduzindo à sua imprestabilidade e consequente exclusão do conjunto probatório, em fiel observância ao disposto nos arts. 158-A e seguintes do CPP.<br>Nesse cenário, a atuação do Tribunal de segunda instância adquire relevo. No caso, o acórdão limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que a defesa não demonstrou prejuízo, sem explicitar quais elementos do procedimento de coleta sustentam a conclusão de que as capturas de tela correspondem ao conteúdo efetivamente existente no dispositivo à época dos fatos, há um déficit de motivação que impede o controle por esta Corte Superior. Não se trata de substituir o juízo de fato, mas de exigir que a instância ordinária explicite quais dados constam dos autos a respeito da forma de obtenção da prova, que tipo de registro há sobre a cadeia de custódia do material e em que medida esses elementos autorizam falar em mesmidade entre o que foi acessado na origem e o que foi juntado aos autos do processo.<br>Diante de um fundamento do acórdão que desloca para a defesa o encargo de demonstrar adulteração, sem oferecer qualquer reconstrução minimamente precisa do procedimento técnico adotado para captar e conservar as imagens de tela, a consequência necessária é a anulação, de ofício, do julgamento de apelação.<br>III - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante da insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação por organização criminosa. No novo exame, deverá o Tribunal: (a) descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular; (b) avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens; e (c) definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório.<br>É o voto.