DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela IMOBILIÁRIA CONCÓRDIA LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 124):<br>LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Hipótese em que a promitente-vendedora do imóvel figura como sujeito passivo do tributo, segundo a legislação municipal - Dicção expressa do art. 34 do CTN - Aplicação, ademais, da Súmula nº 399 do STJ - Legitimidade passiva que se verifica na espécie - Alegações que, portanto, não podem ser acolhidas. Decisão que manteve a executada no polo passivo que não comporta modificação. Recurso improvido.<br>Em seu recurso especial de fls. 130-137, a parte recorrente alega violação ao art. 167, II, item 32, da Lei n. 6.015/73, que prevê a averbação do termo de quitação de compromisso de compra e venda registrado para fins de exoneração da responsabilidade do empreendedor sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o município. A recorrente afirma que houve a efetiva averbação da exoneração de sua responsabilidade sobre o bem em questão, para fins de cobrança do respectivo IPTU.<br>Expõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conforme o art. 32 do CTN, acrescentando que os débitos de IPTU em discussão são referentes aos anos de 2017 a 2020, sendo que o imóvel objeto da tributação teria sido quitado em 03 de outubro de 2017, tendo havido a expedição de carta de quitação aos compradores, com autorização para a lavratura da escritura definitiva.<br>Assevera que o acórdão recorrido, ao desprover o seu pleito, teria negado vigência à legislação municipal aplicável ao caso e à Súmula n. 399/STJ.<br>No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, apresentando como paradigma um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que teria dado interpretação oposta à do Tribunal de origem sobre a mesma situação, reconhecendo a legitimidade passiva do promitente comprador e atual possuidor do imóvel. Além disso, cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.469.106/RJ) no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU seria do adquirente a partir da posse. Afirma que está comprovada não só a posse e a quitação, mas também a averbação da quitação e a aceitação da municipalidade quanto à alteração do cadastro imobiliário.<br>O Tribunal de origem, às fls. 161-164, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>Com efeito, no que se refere à questão da legitimidade passiva da recorrente, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, assim restou consignado no v. Acórdão a fl. 115-116, verbis:<br>(..)<br>Ademais, o dispositivo, tido como violado nas razões do reclamo especial, padece do requisito do prequestionamento, vez que deixou de ser suscitado nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do NCPC e, consequentemente, não foi apreciado pelo acórdão hostilizado. Incidente, portanto, a Súmula 211 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:<br>(..)<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 120-127) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 167-173, a parte agravante aduz que a decisão agravada merece reforma, alegando que sua irresignação versa sobre interpretação de normas legais, e não sobre reanálise do conjunto probatório, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Argumenta que seu recurso especial expôs a afronta aos arts. 167, II, item 32, da Lei n. 6.015/73 e 32, 130 e 131 do CTN, acrescentando que o acórdão recorrido teria criado um comando positivo não previsto em lei, gerando enriquecimento ilícito à parte recorrida e negativa de vigência às sobreditas normas federais.<br>Reitera que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU seria do adquirente a partir da posse, conforme jurisprudência do STJ citada no corpo do seu recurso (AgInt no AREsp n. 1.469.106/RJ).<br>Além disso, insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 211/STJ, afirmando que o art. 167 da Lei n. 6.015/73 foi expressamente suscitado às fls. 04 e 135 e devidamente apreciado às fls. 138/142.<br>Por fim, alega ter atendido de modo satisfatório aos requisitos para o processamento do seu apelo especial pelo permissivo constitucional da alínea "c" (divergência jurisprudencial).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) no fato de que os argumentos expendidos pela parte recorrente não seriam suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido; b) na ausência de demonstração da suposta ofensa às normas legais enunciadas; c) na aplicação da Súmula n. 7/STJ; d) na ausência de prequestionamento do dispositivo tido como violado nas razões do reclamo especial (Súmula n. 211/STJ); e e) na inexistência de atendimento suficiente aos requisitos previstos no art. 1029, §1º, do CPC, e no art. 255, §1º, do RISTJ.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.