DECISÃO<br>Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fls. 1.806-1.808), determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.<br>Registro que o advogado signatário da petição possui poderes especiais para o ato processual (fls. 51-54 e 62).<br>Intimem-se.<br>EMENTA