DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença proposto pelo agravante em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, na qual requer o pagamento de sua cota-parte do seguro de vida reservada pela requerida em acordo homologado.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 140):<br>SEGURO Cumprimento de sentença Pretensão satisfativa deduzida pelo beneficiário Prazo prescricional Decenal Aplicação do art. 205 do Código Civil E teor da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal Ocorrência Ausência de causa interruptiva Falta de intimação dos advogados da apelada nos autos do processo principal e do processo equivocamente instaurado, visando a satisfação da obrigação Extinção mantida.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 202, V, do CC. Afirma que o peticionamento realizado antes do decurso do prazo decenal constitui ato inequívoco de cobrança, apto a interromper a prescrição. Aduz que a constituição em mora é desnecessária quando há título executivo judicial reconhecendo a obrigação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 142-143):<br>Em que pesem as alegações do apelante, não há hipótese para a aplicação do art. 202, inciso V, e parágrafo único do Código de Processo Civil e consideração de interrupção da prescrição da pretensão satisfativa. " Em consulta aos autos do processo nº 000968-73.2012.8.26.0563, observo que foi o apelante quem requereu a digitalização do processo (fls. 305/306), que foi deferida (fls. 315). No entanto, nenhuma publicação ocorrida após o peticionamento de fls. 305/306 foi realizada em nome dos advogados da apelada (cf. certidão de fls. 311).<br>E, em consulta ao processo nº 0000365-14.2023.8.26.0563, igualmente verifico que não existiu intimação em nome dos advogados da apelada.<br>Logo, não foi praticado ato judicial que tenha constituído em mora a apelada.<br>Existiu peticionamento inadequado nos autos do processo nº 0000365-14.2023.8.26.0563, mesmo tendo o MM. Juízo "a quo" alertado que "eventual cumprimento de sentença" deveria ser manejado por meio de incidente digital (fls. 310 - 000968-73.2012.8.26.0563), o que foi desconsiderado, ensejando a extinção (fls. 6 0000365-14.2023.8.26.0563).<br>O presente cumprimento de sentença foi requerido em 9.5.2024.<br>Diante do transcurso de mais de dez anos, sem a constituição em mora da apelada para o pagamento do capital segurado, é a adequada a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.