DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado, assim ementado (fl. 182):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - REVOGAÇÃO DO DECRETO 44.844/08 PELO DECRETO 47.383/18 - CDA - FUNDAMENTO LEGAL - NORMA REVOGADA - NULIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.<br>É nula a CDA que tem como fundamento legal norma revogada durante o processo administrativo.<br>A irregularidade quanto ao fundamento legal qualifica-se como vício insanável, sendo inviável o prosseguimento da execução com a mera substituição da CDA. Precedentes.<br>Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 324-334).<br>Em seu recurso especial de fls. 341-349, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022, II, do CPC, ao alegar que:<br>" ..  os Embargos de declaração apresentados pelo Estado ressaltaram, dentre outras questões, o entendimento do STJ quanto ao art. 6º, caput da LINDB.  ..  essa questão não foi objeto de exame pela Corte de Justiça Mineira.  ..  as decisões do STJ destacadas pelo TJMG tratam da impossibilidade da correção de vícios do lançamento e da inscrição na CDA. A jurisprudência trazida pelo Estado precede essa discussão, pois afasta o vício no lançamento em casos semelhantes aos presentes autos.  ..  o r. acórdão integrativo não enfrentou todas as questões postas, negando-se, assim, de forma clara e evidente, data venia, a entrega de tutela jurisdicional, havendo nítida violação e contrariedade ao artigo 1022, inciso II, do CPC/15." (fls. 343-344).<br>Ademais, aduz pela suposta infringência ao art. 6º, caput, da LINDB, ao considerar que:<br>"A irretroatividade da lei é princípio geral do direito e importante garantia jurídica fundamental positivada no artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n. 4657/1942  ..  a irretroatividade é uma garantia que não pode ser rechaçada nem pelo legislador constitucional, nem pelo ordinário, e com maior ênfase não pode fazê-lo a Administração Pública.  ..  não há no direito ambiental retroatividade de lei mais benéfica ao infrator, pois impera o princípio tempus regit actum, bem como o princípio da proteção ambiental.  ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito está consolidada no sentido de que, em se tratando de direito ambiental, a norma não deve retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos, bem como não deve reduzir a proteção ao meio ambiente.  ..  Por todo o exposto, merece ser reformada a decisão recorrida.  ..  como não há equívoco no fundamento legal apontado na CDA, não há ofensa ao contraditório e ampla defesa, tampouco necessidade de substituição da CDA." (fls. 344-348).<br>O Tribunal de origem, às fls. 360-363, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"A ascensão do recurso é inviável.<br>Desprovida de razoabilidade a arguição de afronta à norma inscrita no art. 1.022 do CPC, uma vez que a Turma Julgadora se manifestou sobre todas as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>De acordo com a jurisprudência do Tribunal de destino, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem emite pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso. Confiram-se:<br> .. <br>Quanto ao mais, ao decidir, a Turma Julgadora se manifestou nos seguintes termos:<br> .. <br>E, ainda, no acórdão dos embargos de declaração:<br> .. <br>Não prospera, pois, a pretensão recursal relacionada à violação ao art. 6º da LINDB, porquanto a conclusão alcançada pela Turma Julgadora, no sentindo de que a CDA lastreou-se em dispositivo legal revogado anteriormente à inscrição definitiva do débito, não foi eficazmente rebatida nas razões recursais.<br>Para a ascensão do recurso, não é suficiente a contraposição da parte ao entendimento exposto pelo Colegiado. É preciso apresentar, nas razões recursais, sólida argumentação, com fundamentos jurídicos que demonstrem a plausibilidade da alegação de ofensa à legislação e a necessidade de submissão da questão ao Tribunal de destino.<br>Assim, incide, nesse ponto, o Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante do exposto, inadmite-se o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC."<br>Em seu agravo, às fls. 370-376, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois:<br>"Os Embargos de declaração apresentados pelo Estado ressaltaram, dentre outras questões, o entendimento do STJ quanto ao art. 6º, caput, da LINDB. O TJMG rejeitou os embargos declaratórios. No entanto, as questões destacadas no mencionado recurso não foram objeto de exame pela Corte de Justiça Mineira.  ..  as decisões do STJ destacadas pelo TJMG tratam da impossibilidade da correção de vícios do lançamento e da inscrição na CDA. A jurisprudência trazida pelo Estado precede essa discussão, pois afasta o vício no lançamento em casos semelhantes aos presentes autos.  .. o r. acórdão integrativo não enfrentou todas as questões postas em sede de embargos, negando-se, assim, de forma clara e evidente, data venia, a entrega de tutela jurisdicional ao Recorrente, havendo nítida violação e contrariedade ao artigo 1022, inciso II, do CPC/15." (fl. 372).<br>Ademais, pugna pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, porquanto:<br>" ..  constou do recurso especial apresentado: "não há no direito ambiental retroatividade de lei mais benéfica ao infrator, pois impera o princípio tempus regit actum, bem como o princípio da proteção ambiental".  ..  Tal argumentação, por certo, afasta a conclusão do Acórdão de que se deve verificar a legislação vigente à época da inscrição definitiva.  ..  o entendimento do STJ determina a aplicação da legislação vigente à época do fato que ensejou a autuação.  ..  Conclui-se que, como não há equívoco no fundamento legal apontado na CDA, não há ofensa ao contraditório e ampla defesa, tampouco necessidade de substituição da CDA." (fls. 375-376).<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo (fls. 380-383).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "Desprovida de razoabilidade a arguição de afronta à norma inscrita no art. 1.022 do CPC, uma vez que a Turma Julgadora se manifestou sobre todas as questões necessárias à solução da controvérsia. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de destino, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem emite pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso." (fl. 361);<br>II) "Não prospera, pois, a pretensão recursal relacionada à violação ao art. 6º da LINDB, porquanto a conclusão alcançada pela Turma Julgadora, no sentindo de que a CDA lastreou-se em dispositivo legal revogado anteriormente à inscrição definitiva do débito, não foi eficazmente rebatida nas razões recursais. Para a ascensão do recurso, não é suficiente a contraposição da parte ao entendimento exposto pelo Colegiado. É preciso apresentar, nas razões recursais, sólida argumentação, com fundamentos jurídicos que demonstrem a plausibilidade da alegação de ofensa à legislação e a necessidade de submissão da questão ao Tribunal de destino. Assim, incide, nesse ponto, o Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (fls. 362-363).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos apresentados foram genéricos, sem demonstrar que o acórdão recorrido não teria outro fundamento suficiente para sua manutenção (fl. 329).<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.