DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 171 do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no consequente oferecimento da denúncia.<br>Afirma que "a ilegalidade da situação é tão flagrante que foi reconhecida, por diversas vezes, pelo próprio Juízo de primeiro grau". Assevera que a demora não pode ser imputada à defesa. Destaca, ainda, que, "para agravar o constrangimento, o paciente é portador de doenças crônicas graves (diabetes e hipertensão) e sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) que resultou na perda da visão, condição que se deteriora progressivamente no ambiente prisional e demanda cuidados incompatíveis com o cárcere" .<br>Aduz que a atuação do Juízo de garantias, no caso concreto, viola o sistema acusatório, pois esse "transfigurou-se em uma auxiliar do Ministério Público". Sustenta, por fim, haver omissão do Tribunal de origem na análise dessa questão, a qual, inclusive, configuraria abuso de autoridade por parte do Juízo de primeiro grau.<br>Defende ainda que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva é genérica, indicando a ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a custódia cautelar.<br>Relata que o paciente está extremamente debilitado por motivo de doença grave, situação que se amolda à hipótese do art. 318, II, do Código de Processo Penal, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar, quando a custódia se revela excessivamente gravosa e desproporcional.<br>Sustenta que a medida cautelar se tornou um fim em si mesma, sendo mais severa que o próprio resultado provável do processo.<br>Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. No mérito, pede a concessão da ordem para revogar em definitivo a prisão preventiva decretada contra o paciente, por excesso de prazo e ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 197-198. Parecer do MPF pela prejudicialidade do pedido.<br>É o relatório.<br>Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 218-222, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 18/9/2025, circunstância que evidencia a perda do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA