DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EVERTON DANIEL ZIMMER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO DIAGNÓSTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ. REFERENTE A ALEGADA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. O AUTOR. ENTÃO MENOR DE IDADE, ALEGA QUE, EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO INCORRETO APÓS QUEDA, TEVE AGRAVAMENTO DA LESÃO E NECESSIDADE DE CIRURGIA, ALÉM DE TER SOFRIDO PERÍODO PROLONGADO DE DOR E SOFRIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (I) ESTABELECER SE HOUVE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO E OMISSÃO NO DIAGNÓSTICO, CARACTERIZANDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO; (II) DETERMINAR O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NO DIAGNÓSTICO E DO SOFRIMENTO ALEGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. CONFORME ART. 37, § 6E, DA CF/88. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS É OBJETIVA. NO CASO, FICOU EVIDENCIADA OMISSÃO NO DIAGNÓSTICO INICIAL DA LESÃO. UMA VEZ QUE O EXAME ADEQUADO (RADIOGRAFIA) NÃO FOI SOLICITADO DURANTE O ATENDIMENTO DE TRAUMA, O QUE RESULTOU EM ATRASO NO DIAGNÓSTICO DO CISTO ÓSSEO. 4. A DEMORA OCASIONOU PERÍODO PROLONGADO DE DOR E SOFRIMENTO AO AUTOR. CARACTERIZANDO DANO MORAL. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, EM RESPEITO ÀS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO. 6. DANOS MATERIAIS DESCABIDOS, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de prolongado sofrimento decorrente de retardo no diagnóstico. Argumenta:<br>O recorrente sofreu significativo dano moral em razão da negligência no atendimento médico prestado pelo recorrido. (fl. 891)<br>  <br>Conforme devidamente demonstrado nos autos, houve demora no correto diagnóstico, ocasionando prolongamento de dor e sofrimento. (fl. 891)<br>  <br>Apesar da gravidade da situação, a quantia fixada a título de dano moral pelo Tribunal a quo não reflete de maneira adequada a extensão do dano sofrido. (fl. 891)<br>  <br>No caso concreto, o dano moral experimentado pelo recorrente é de grande magnitude, considerando-se o período prolongado de sofrimento, a omissão do recorrido e a gravidade das consequências advindas da falha na prestação do serviço público de saúde. (fl. 891)<br>  <br>O arbitramento realizado pelo Tribunal de origem fixou a indenização em patamar insuficiente para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos pelo art. 944, do Código Civil. (fl. 891)<br>  <br>O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é praticamente insignificante frente à violação enfrentada pelo recorrente, que demorou mais de um mês para a obtenção do correto diagnóstico. (fl. 891)<br>  <br>O próprio perito, no laudo realizado, refere inexistir justificativa plausível para que não tivesse sido solicitada uma radiografia simples da coxa desde o primeiro atendimento, quando o recorrente sofreu uma queda em um jogo de futebol. (fl. 892)<br>  <br>Houve falha na prestação de serviço médico prestado pelo Município, uma vez que não foi seguido o protocolo adequado de atendimento que o caso apresentado pelo recorrente demandava, ensejando ausência de diagnóstico correto no tempo em que poderia ter ocorrido, ocasionando retardo no diagnóstico. (fl. 892)<br>  <br>Devidamente demonstrados os danos morais diante na negligência e imperícia sofridas pelo recorrente, que acarretou período de dor e sofrimento maior do que se tivesse havido o tratamento correto e adequado desde o início. (fl. 892)<br>  <br>Imperioso referir que a doutrina e a jurisprudência já consolidaram o entendimento de que a reparação do dano moral deve se pautar por parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização. (fl. 892)<br>  <br>Imperioso, portanto, o provimento ao presente recurso, com o fito de reconhecer a clara a violação ao dispositivo supramencionado, fundamentando-se no que prevê a Constituição Federal, art. 105, III, alínea a. (fl. 892)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que tange ao arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral , tem-se que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão.<br>Ao fixar o valor a título de dano moral é imperioso que, de modo prudente, o julgador leve em consideração as circunstâncias fáticas, a dimensão do ato lesivo perpetrado, a conduta dos envolvidos, sem olvidar a necessidade de censurar o agressor pela infringência levada a cabo, bem assim a de se evitar o enriquecimento sem causa.<br> .. <br>Nesta direção, entendo por fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando não apenas as circunstâncias fáticas, mas, também, as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização (fls. 869-870).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA