DECISÃO<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. e por G. DE C. M. E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 672e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos morais e materiais. SUPERVIA. Passageiro que caiu da composição e veio a falecer. Manutenção da primeira autora, companheira da vítima, no polo passivo da demanda. Agravo retido provido. Culpa da vítima não demonstrada. Nexo de causalidade íntegro. Danos moral configurado quanto à filha, à companheira e aos pais do falecido. Não assim com relação aos irmãos. Danos morais não presumíveis quanto a estes últimos. Majoração dos valores arbitrados. Reembolso de despesas com funerais. Parcial provimento da apelação dos autores e desprovimento das demais apelações.<br>Opostos embargos de declaração por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., foram rejeitados. Os embargos de G. DE C. M. E OUTROS foram parcialmente providos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 770/773e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Inexistência de contradição alegada pelo primeiro embargante e inexistência de erro material sustentado pelos segundos embargantes em relação aos danos morais sofridos pelos irmãos da vítima. Rediscussão da matéria e reforma da decisão. Impossibilidade através da via eleita. Omissão no julgado quanto ao pensionamento da companheira da vítima. Dependência econômica presumida. Omissão que se reconhece. Integralização da decisão. Primeiro recurso desprovido e parcial provimento ao segundo embargos de declaração.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - Reconhecimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, afirmando que a vítima do acidente foi empurrada por outros passageiros (fls. 794/796e);<br>ii. Arts. 738, parágrafo único, e 945, do Código Civil - Deve ser reconhecida, subsidiariamente, a concorrência de causas, com consequente redução das verbas indenizatórias na proporção de 50%, incluindo o pensionamento e o dano material (fls. 796/800e);<br>iii. Art. 21 do Código de Processo Civil - Tendo em vista a concorrência de causas, necessária a aplicação da sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios e rateio das custas processuais (fls. 800/807e); e<br>iv. Art. 944, parágrafo único, do Código Civil - Deve ser aplicada a razoabilidade na fixação dos danos morais, com redução dos valores estabelecidos (fls 812/818e).<br>Por sua vez, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil - Há contradição da decisão a quo quanto ao enfrentamento do pedido de improcedência da lide secundária (fl. 827e); e<br>ii. Art. 46, do Decreto n. 1.832/1996 - Houve violação de norma técnica que proíbe a circulação de composições com portas abertas, o que configura perda do direito securitário e impõe a improcedência da lide secundária (fls. 833/837e).<br>Por seu turno, G. DE C. M. E OUTROS, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 1.022, II, e 489, inciso II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - Há omissão da decisão a quo quanto às provas produzidas nos autos relacionadas ao grau de afetividade/dependência entre a vítima do acidente e seus irmãos (fls. 852/857e);<br>ii. Arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 374, I e 375 do Código de Processo Civil - Presunção dos danos morais sofridos pelos irmãos e de que havia prova de convivência próxima e vínculo afetivo (fls. 856/862e); e<br>iii. Art. 944 do Código Civil - Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais aos Recorrentes (fls. 868/872e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.034/1.046e, 1.047/1.058e e 1.062/1.071e), os recursos foram inadmitidos (fls. 1.097/1.107e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fls. 1.540/1.541e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.553/1.561e.<br>Feito breve relato, decido.<br>I. Do Recurso Especial da SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Culpa Exclusiva de Terceiro ou Concorrência de Causas<br>Nas razões do Recurso Especial, alega-se, em síntese, que deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou, subsidiariamente, a concorrência de causas, com consequente redução do valor da indenização fixada, de acordo com o redimensionamento do grau de culpa e consequente compensação dos honorários advocatícios e rateio das custas processuais (fls. 794/818e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 680/e):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o atestado de óbito relata causa mortis "traumatismo crânio encefálico devido a ação contundente"; o registro de ocorrência e o Boletim de atendimento médico, demonstram que a dinâmica do evento foi aquela descrita pela parte autora na inicial (index 9/15).<br>Tais provas se mostram suficientes para configurar o nexo causal entre o evento fatal descrito e a prestação do serviço pela ré.<br>Ademais não restou efetivamente comprovado que a conduta da vítima teria de alguma forma contribuído para o resultado morte, uma vez que a ré não produziu qualquer prova neste sentido. Cumpre mencionar que a reprodução da filmagem realizada pelas câmeras internas da plataforma constituiria prova robusta, que está fora do alcance dos autores, mas não da ré. Ressalte-se que consta da ata da audiência de fl. 421, que aberto o CD verificou- se que o vídeo apresentado pela ré foi gravado em data anterior à ocorrência do acidente: o acidente data de 21/06/2010 e o vídeo é de 19/06/2010.<br>Neste contexto, não se pode afirmar que tenha ocorrido o rompimento do nexo causal pela culpa do autor, assim como não se pode afirmar a existência de culpa concorrente, como forma de influenciar o montante da condenação.<br>Afastado o redutor, ou seja, a influência daquilo que foi chamado de culpa concorrente, é de se reconhecer o acerto da decisão recorrida no que concerne os danos materiais decorrentes do evento, que restaram satisfatoriamente comprovados nos autos.<br> .. <br>Em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor indenizatório por dano moral deve ser arbitrado em R$ 30.000 (trinta mil reais) para companheira da vítima (1ª autora), e há de ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de cada um dos pais (3º e 4º autores) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a filha, o que se mostra mais adequado a compensar a lesão extrapatrimonial por eles sofrida<br>Quanto ao pensionamento em favor da filha foi adequadamente fixado, não havendo qualquer outra pessoa com dependência econômica perante o falecido.<br>Quanto ao pedido de indenização a título de danos materiais, deverá o réu ressarcir à 1ª autora as despesas dispendidas com o funeral, conforme comprovadas às fls. 16, perfazendo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde da data do desembolso e juros legais desde a citação (destaque meu).<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou, subsidiariamente, a concorrência de causas, com consequente redução do quantum indenizatório - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - no sentido do reconhecimento da responsabilidade objetiva da Recorrente, afastando o rompimento do nexo causal por culpa de terceiro ou a existência de culpa concorrente e fixando indenização por danos morais para a filha, companheira e pais da vítima - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo a Corte local afirmado expressamente a presença dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil da concessionária, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria incursão no contexto probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.227.735/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos embargos de declaração (fls. 1235-1249).<br>2. O Tribunal de origem rejeitou o argumento de "impossibilidade, por imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário no qual não há trânsito de trens" e rechaçou a tese de inexistência de negligência em razão das particularidades da região, diante das demais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o julgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos.<br>Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.<br>5. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.606/RJ, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 26.03.2025, DJe 02.04.2025 - destaque meu)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>II. Do Recurso Especial de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Contradição<br>A Recorrente aponta violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada contradição, porque o acórdão fez constar que a Recorrente não fez qualquer objeção contra a denunciação da lide, entretanto, em sua contestação, mencionou que o acatamento da lide secundária era feita com a reserva de que, caso restasse comprovada que a vítima não seria passageira transportada pela composição férrea e de que a queda do trem ocorreu em decorrência das portas abertas, restaria configurada a violação contratual e por via de consequência, a perda do direito securitário, com consequente improcedência da lide secundária.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A contradição, por sua vez, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua enfrentou a controvérsia segundo a qual não restou comprovado que houve descumprimento de cláusula contratual e negativa expressa de que houve tráfego com portas abertas (fl. 772e):<br>Sustenta o primeiro embargante, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, a existência de contradição no acórdão, pois inexiste direito de indenizar, posto que existiu violação contratual por parte da transportadora, vez que a composição estaria trafegando sem observar as normas técnicas, o que ensejaria perda dos direitos decorrentes da apólice.<br>Os embargos de declaração se destinam a corrigir no julgado as obscuridades, contradições ou omissões porventura existentes, o que não se verifica no presente caso.<br>O Embargante, neste caso, elenca temas que pretende ver debatidos visando efeito modificativo da decisão, nesse passo, o que se constata, portanto, é a intenção de rediscutir o conteúdo do ato decisório, o que é inviável através da via eleita.<br>No presente caso, restou decidido que, o argumento da seguradora de que houve quebra por descumprimento de cláusula contratual, não restou comprovada nos autos. A denunciada, aliás, negou expressamente que houvesse tráfego com portas abertas.<br>Assim sendo, não há contradição a ser suprida (destaque meu).<br>Assinale-se, não configurada violação contratual, resta configurada a procedência da lide secundária, com obrigação de reembolso nos limites da apólice contratada, vigente no período do evento danoso, de maneira que a alegação apresentada não se caracteriza como vício integrativo.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da alegada violação ao art. 46 do Decreto n. 1.832/1996<br>Quanto à alegada violação ao art. 46, do Decreto n. 1.832/1996, o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.816/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 13.05.2024, DJe de 21.05.2024 - destaques meus).<br>III. Do Recurso Especial de G. DE C. M. E OUTROS<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Fe deral ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Omissão<br>Os Recorrentes apontam violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porquanto o tribunal de origem não se pronunciou quanto às provas produzidas nos autos relacionadas ao grau de afetividade e/ou dependência entre a vítima do acidente e seus irmãos.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia segundo a qual não se comprovou vínculo familiar e afetivo, nem dependência econômica suficiente, aptos a reconhecer a legitimidade ativa dos irmãos para pleitear indenização por danos morais (fl. 681e):<br>Na hipótese, como bem ressaltado na douta sentença, não há provas nos autos suficientes que caracterizem o grau de afetividade e/ou dependência entre os irmãos e o profundo abalo psicológico que sofreram com a morte da vítima, não sendo devida, portanto, qualquer indenização por dano moral aos irmãos.<br>Veja-se a sentença:<br>Não se pode transformar o óbito de qualquer parente numa fonte de enriquecimento para toda a família. A morte de um familiar será sempre sentida, mas nem sempre ensejará a reparação civil.<br>A indenização pressupõe a demonstração do forte vínculo existente, da relação de dependência afetiva e até material que unia a vítima e o parente.<br>Assinale-se, a leitura dos fundamentos do acórdão demonstra que o Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada, a matéria tal como lhe foi submetida, sem incorrer em omissão. Desta maneira, as alegações apresentadas não se caracterizam como vício integrativo.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC e 374, I e 375 do CPC<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e arts. 374, I e 375 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a presunção dos danos morais sofridos pelos irmãos e existência de prova de convivência próxima e vínculo afetivo, além da majoração do quantum arbitrado a título de danos morais aos Recorrentes (fls. 856/872e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 681e):<br>Na hipótese, como bem ressaltado na douta sentença, não há provas nos autos suficientes que caracterizem o grau de afetividade e/ou dependência entre os irmãos e o profundo abalo psicológico que sofreram com a morte da vítima, não sendo devida, portanto, qualquer indenização por dano moral aos irmãos.<br>Veja-se a sentença:<br>Não se pode transformar o óbito de qualquer parente numa fonte de enriquecimento para toda a família. A morte de um familiar será sempre sentida, mas nem sempre ensejará a reparação civil.<br>A indenização pressupõe a demonstração do forte vínculo existente, da relação de dependência afetiva e até material que unia a vítima e o parente.<br> ..  Em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor indenizatório por dano moral deve ser arbitrado em R$ 30.000 (trinta mil reais) para companheira da vítima (1ª autora), e há de ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de cada um dos pais (3º e 4º autores) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a filha, o que se mostra mais adequado a compensar a lesão extrapatrimonial por eles sofrida.<br>Quanto ao pensionamento em favor da filha foi adequadamente fixado, não havendo qualquer outra pessoa com dependência econômica perante o falecido.<br>Quanto ao pedido de indenização a título de danos materiais, deverá o réu ressarcir à 1ª autora as despesas dispendidas com o funeral, conforme comprovadas às fls. 16, perfazendo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde da data do desembolso e juros legais desde a citação.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecimento da obrigação da Recorrida em indenizar também os irmãos da vítima, além de majoração do valor arbitrado a título de danos morais - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - no sentido de não ter restado configurado o vínculo familiar e afetivo ou dependência econômica suficiente para caracterizar a legitimidade ativa dos irmãos para pleitear a indenização por danos morais e majoração do quantum indenizatório estabelecido na origem, fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTENSÃO A OUTROS FAMILIARES, ALÉM DOS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA INCIDENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 905/STJ E 870/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Para estender a outros familiares o reconhecimento do direito da filha e da companheira da vítima à indenização por danos morais, bem como para revisar o valor fixado a título indenizatório, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>2. Pedido acolhido para fazer constar da parte dispositiva da decisão agravada que os juros de mora incidem desde a ocorrência do evento danoso e que se aplicam à correção monetária as teses firmadas relativamente aos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 870 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se concede parcial provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1902903/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 16.12.2024, DJe de 20.12.2024 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual consignou expressamente não haver elementos nos autos para reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros no que concerne ao evento danoso em questão.<br>2. Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, com vistas ao afastamento da responsabilidade civil da parte recorrente, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Relativamente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 30/04/2025, DJe de 08/05/2025 - destaque meu)<br>Registre-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte também preceitua que a alteração do quantum indenizatório somente se admite em situações excepcionais, quando a quantia fixada se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (c.f. AgInt no REsp n. 2.164.206/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 1/9/2025, DJE 4/9/2025; e AgInt no AREsp n. 2.504.654/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/6/2024, DJe 26/6/2024).<br>À vista disso, não se mostra possível a revisão do valor da indenização. O Tribunal de origem, ao fixá-lo, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta as circunstâncias específicas do processo. O montante estabelecido revela-se, portanto, adequado às particularidades do caso, sem evidenciar excesso ou insuficiência que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior, tendo havido, inclusive, majoração dos valores arbitrados.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025)<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 525e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial da SUPERVIA - CO NCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. e CONHEÇO PARCIALMENTE dos Recursos Especiais de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e de G. DE C. M. E OUTROS e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA