DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Joyce da Silva contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ela apresentado, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que impugnava o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5064602-03.2024.4.02.5101/RJ, que, ao negar provimento ao recurso defensivo, manteve a competência do juízo deprecante para a avaliação dos bens (fls. 81/87).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 115/119).<br>Seguiu-se a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal, os quais foram providos com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade dos embargos defensivos e, simultaneamente, assentar a viabilidade de novos recursos com novo marco temporal a partir daquele acórdão (fls. 229/233).<br>Nas razões do especial, a defesa apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 914, § 2º, e 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 149/177).<br>Não foram apresentadas contrarrazões. O Tribunal de origem não admitiu o recurso por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 278/281).<br>Contra essa decisão a defesa interpõe agravo (fls. 293/297). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 321/329).<br>É o relatório.<br>O agravo não pode ser conhecido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou intempestivos, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de outros recursos.<br>Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.754.916/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/5/2025; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.012.623/PB, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN 14/4/2025; e AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 29/8/2024.<br>Ressalte-se que os prazos em matéria penal e processual penal são contínuos e peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.664.027/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).<br>No caso concreto, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem ao julgar os embargos do Parquet (fls. 232/233), os embargos de declaração opostos pela defesa foram protocolados fora do prazo legal. A intimação do acórdão recorrido se aperfeiçoou em 26/5/2025 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo para embargos em 27/5/2025 e findando-se em 28/5/2025. O recurso integrativo, todavia, somente foi oposto em 29/5/2025, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>Uma vez intempestivos, os embargos de declaração não operaram o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Consequentemente, o prazo para a interposição do recurso especial deve ser contado a partir da intimação do acórdão originário (Recurso em Sentido Estrito).<br>Considerando que a intimação do acórdão principal ocorreu em 26/5/2025, o prazo de 15 dias corridos para a interposição do recurso especial (art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c o art. 798 do CPP) iniciou-se em 27/5/2025 e encerrou-se em 10/6/2025.<br>O recurso especial da defesa, interposto somente após o julgamento dos embargos de declaração (ocorrido meses depois, em 30/7/2025), é manifestamente intempestivo. A reabertura de prazo concedida equivocadamente pelo Tribunal de origem não tem o condão de vincular esta Corte Superior, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade, nem de sanar a preclusão temporal já consumada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. ART. 1.026 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTEMPESTIVOS.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.