DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 353-359) contra a decisão de fls. 344, que inadmitiu o recurso especial interposto por BRUNO VIANA FAISANO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 234).<br>A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao considerar o recurso especial intempestivo, alegando que a efetiva disponibilização do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ocorreu em 13/06/2025, tornando a interposição do recurso em 24/06/2025 tempestiva.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 41 e 384 do Código de Processo Penal.<br>Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da ausência de fumus boni iuris para a manutenção da especialização da hipoteca legal, argumentando que a posterior anulação de sua condenação criminal por vícios processuais pelo TJGO afastaria a fundamentação da medida.<br>Ademais, destaca a violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, em razão da inépcia da denúncia, alegando descrição genérica e insuficiente dos fatos.<br>Sustenta, ainda, a violação ao artigo 384 do Código de Processo Penal (princípio da correlação), aduzindo que a sentença condenatória teria extrapolado os limites da denúncia ao incluir fatos e valores não descritos.<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão que manteve a hipoteca legal.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 318), defendendo a manutenção da decisão recorrida e reiterando a intempestividade do recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 344), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 353).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do recurso especial em virtude da intempestividade (e-STJ, fls. 337).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.<br>A questão jurídica criminal central a ser dirimida é a aferição da tempestividade do recurso especial.<br>Conforme a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a publicação do acórdão recorrido, que manteve a hipoteca legal, ocorreu em 27/05/2025.<br>O prazo para a interposição do recurso especial, de 15 dias corridos, em matéria criminal, findou em 11/06/2025.<br>Contudo, o recurso especial foi protocolado somente em 24/06/2025.<br>O agravante tenta afastar a intempestividade alegando que a intimação ocorreu em 13/06/2025 (e-STJ, fls. 357 e 360), o que tornaria seu recurso tempestivo.<br>No entanto, conforme se verifica na própria certidão referida pelo agravante (e-STJ, fls. 360), a intimação em 13/06/2025 foi destinada à SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., parte recorrida, e não ao agravante BRUNO VIANA FAISANO.<br>A intimação válida e eficaz para o recorrente ocorreu, de fato, em 27/05/2025, tornando o termo final para a interposição do recurso em 11/06/2025.<br>Portanto, o recurso especial interposto em 24/06/2025 é manifestamente intempestivo, conforme corretamente consignado na decisão agravada.<br>Como se sabe, a contagem dos prazos recursais em matéria criminal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA