DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO FERNANDO DE LIMA FLOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1005394-83.2021.8.26.0050).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a cumprir pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.<br>Ainda na mesma sentença, o paciente foi absolvido dos crime de tráfico ilícito de drogas em tese praticados nos dias 16 de junho, 1º e 14 de julho e 6 de agosto do ano de 2020; bem como do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), nos termos do art. 386, VII e III, do Código de Processo Penal, respectivamente.<br>Irresignados, apelaram a defesa e o Ministério Público.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo e de deu provimento ao recurso ministerial para condenar o ora paciente "como incurso nas sanções dos artigos 33, "caput", por duas vezes e em continuidade delitiva, e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, a cumprir pena de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 8 (oito) dias de reclusão em REGIME INICIAL FECHADO, com multa no importe de 1.881 (um mil e oitocentos e oitenta e um) dias-multa" (e-STJ fl. 46).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que a condenação do paciente está alicerçada em prova considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 792.531/SP. Aduz identidade de situação fático-processual entre o réu e o paciente do referido habeas corpus.<br>Alega nulidade da prova digital, porquanto "(i) foi obtida mediante acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial e (ii), de forma ainda mais grave, em deliberado desrespeito a uma decisão judicial que expressamente indeferiu a medida" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.<br>No mérito, busca a concessão da ordem para (e-STJ fl. 15/16):<br>d.1) Estender ao Paciente os efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 792531 - SP (2022/0400704-1), nos termos do art. 580 do CPP;<br>d.2) Declarar a nulidade da prova obtida por meio da extração de dados do celular de Noely Gillopes Garcia, bem como de todas as provas dela derivadas, por violação ao art. 157 do CPP;<br>d.3) Por consequência, anular o acórdão condenatório proferido pelo TJSC, restabelecendo a sentença absolutória de primeiro grau e confirmando-se a liminar para a definitiva soltura do Paciente, submetendo-o a novo julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao assentamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado em 12/2/2025.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Assim, em se tratando de condenação já passada em julgado, não cabe o pedido anulatório nesta instância e na via angusta do habeas corpus. Como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação às alegações da defesa, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator que não conheceu de prévia impetração no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.<br>2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.<br>3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 646.524/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Uma vez que se trata de condenação já transitada em julgado, este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.<br>2. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 632.108/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.)<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, com o prévio julgamento de mérito da revisão criminal, ficando esta Corte, ainda, impossibilitada de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por estas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA