DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Execução Penal de Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC, suscitado.<br>Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal relativa ao apenado condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.<br>O Juízo suscitado declinou da competência ao Juízo da Comarca de Passo Fundo ao fundamento de que o apenado estaria residindo na Comarca de Tapejara/RS, o qual seria pela fiscalização do cumprimento da reprimenda imposta.<br>O Juízo suscitante, por seu turno, registrou que o apenado cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto por condenação imposta pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC. Assinalou que a competência foi declinada sob o argumento de que o apenado residiria em Tapejara/RS e que esse Juízo remeteu os autos à Vara de Execução Penal Regional. Ressaltou, entretanto, que, nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/84, compete ao juízo do local da sentença a execução da pena. Acrescentou que, segundo jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o local de residência do apenado não altera a competência executória, devendo apenas ser deprecada ao juízo do domicílio a fiscalização das condições de cumprimento da pena.<br>Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Meleiro/SC, ora suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do apenado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>3. Hipótese em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari - BA (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 209.758/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.<br>2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>O critério determinante, portanto, não é o local de residência do apenado, mas a preservação da unidade e da coerência da execução penal, evitando-se fragmentação de atos e múltiplos juízos responsáveis por fases distintas da mesma execução. Ademais, a atuação do juízo do domicílio limita-se a atos instrumentais de fiscalização, sem transferência da jurisdição executória.<br>No caso concreto, o Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que o apenado estaria residindo na Comarca de Tapejara/RS, remetendo os autos àquele juízo para a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto. Todavia, tal circunstância não autoriza a transferência da competência para a execução penal, a qual permanece vinculada ao juízo que proferiu a condenação, podendo ser deprecada ao juízo do domicílio apenas a prática de atos de supervisão e acompanhamento.<br>O parecer do Ministério Público Federal segue essa mesma linha de compreensão, ao concluir que a continuidade da execução deve permanecer a cargo do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Meleiro/SC.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente oo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC, ora suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA