DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DAS ROSAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 95):<br>AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF, e julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito. 2. Persistem imaculados os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo as mesmas razões expostas na decisão agravada. 3. A CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção do imóvel, quando o papel desempenhado limitar-se ao de agente financeiro. 4. Agravo interno desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 9º, parágrafo único, e 79-A da Lei 11.977/2009, bem como a Lei 12.424/2011, sustentando: i) a legitimidade passiva da CEF nesta demanda, por atuar na gestão operacional do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida como Agente Operacional e Gestora do Fundo de Arrendamento Residencial; ii) a responsabilidade da CEF ao ressarcimento dos danos ocasionados no imóvel da parte autora.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 117-127).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 129-130), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 139-143).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA