DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 78-79):<br>"AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PRIVADA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALORES GLOSADOS. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEORIA DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I - Caso em Exame:<br>1. Agravo de instrumento interposto por empresa de energia elétrica contra decisão que afastou a prescrição da pretensão de cobrança de valores contratuais glosados, com base na inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 20.910/32 às sociedades de economia mista e no reconhecimento do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Houve interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, cuja análise restou prejudicada ante o julgamento de mérito do recurso principal.<br>II - Questão em Discussão:<br>2. Definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança ajuizada por empresa privada em face de sociedade de economia mista por valores glosados em contrato administrativo e verificação da ocorrência ou não de interrupção do prazo prescricional em razão de ação civil pública.<br>III - Razões de Decidir:<br>3. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado, ante o julgamento do próprio mérito recursal.<br>4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo direito privado, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil), conforme entendimento pacífico do STJ.<br>5. A tese de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do CC), invocada pela agravante, não se sustenta diante da natureza contratual líquida da obrigação.<br>6. Não há preclusão consumativa quanto à alegação de prescrição, tendo em vista que a controvérsia se estabilizou apenas após o julgamento dos embargos de declaração.<br>7. A contagem do prazo prescricional foi suspensa entre junho/2011 e agosto/2022, período em que tramitava ação civil pública que discutia a legalidade dos valores pagos. Aplicação da teoria da actio nata.<br>8. Proposta a ação em dezembro de 2022, não se verifica a consumação da prescrição.<br>IV - Dispositivo e Tese:<br>9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que afastou a prescrição. Agravo interno prejudicado.<br>Tese de Julgamento: Aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil à cobrança de valores contratuais indevidamente glosados por sociedade de economia mista, sendo legítima a suspensão do prazo prescricional quando presente controvérsia jurídica pendente de julgamento em ação civil pública".<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 101-119, alega que o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que "a ação proposta foi uma ação de indenização, cujo prazo prescricional também é de 3 anos, e porque o objetivo da pretensão deduzida em juízo é o de se evitar o enriquecimento indevido" (fl. 109).<br>Outrossim, aduz que "é evidente que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 189, 202 e 203 do Código Civil ao alegar a existência de causa interruptiva da prescrição" (fl. 111).<br>O Tribunal de origem, às fls. 172-175, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque, no que se refere ao art. 206 do Código Civil, o entendimento lançado no acórdão atacado, no sentido de que se "Aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cobrança de valores contratuais indevidamente glosados por sociedade de economia mista" - vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.710.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/2/20251), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019).<br>Já a análise de eventual ofensa demais dispositivos elencados, relativos à interrupção do prazo prescricional, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a Ação Civil Pública n. 0220051-83.2011.8.09.0051 possuía ou não prejudicialidade em relação à pretensão de cobrança da parte recorrida, impedindo a fluência do lapso prescricional. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial.<br>Isso posto, deixo de admitir o recurso".<br>Em seu agravo, às fls. 180-195, a parte agravante, pugna pela não incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que a aplicação desta "revela-se inadequada e indevida, impondo-se o regular processamento do Recurso Especial para que o Superior Tribunal de Justiça examine, em sua instância natural, a correção ou não da interpretação conferida pelo acórdão recorrido" (fl. 188).<br>Por fim, pontua que "ao contrário do afirmado na r. decisão agravada, o recurso não demanda revolvimento fático-probatório nos moldes da Súmula 7 desse Colendo STJ para se reconhecer o termo inicial da fluência do prazo prescricional" (fl. 190).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.