DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE LINHARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. REPASSE PELO MUNICÍPIO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MEIO DO JULGAMENTO DO RE 1.089.282 (TEMA 994/STF), FIRMOU TESE SEGUNDO A QUAL "COMPETE À JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O RECOLHIMENTO E O REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELO REGIME ESTATUTÁRIO". 2. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (ARTS. 578 A 594 DA CLT), ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - REFORMA TRABALHISTA - ERA MARCADA PELA OBRIGATORIEDADE DO DESCONTO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA, DE FORMA QUE TODOS AQUELES QUE FAZIAM PARTE DE UMA DETERMINADA CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL ERAM OBRIGADOS A PAGÁ-LA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO. 3. O SINDICATO AUTOR AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA VISANDO O RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REFERENTES AO ANO DE 2016, ISTO É, ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA, QUE FINDOU COM A OBRIGATORIEDADE DO DESCONTO. 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ A ASSOCIAÇÃO SINDICAL RELATIVA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FICANDO, PORTANTO, OS SERVIDORES PÚBLICOS SUJEITOS À EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA MESMA FORMA QUE OS DEMAIS PROFISSIONAIS. 5. O ARTIGO 571 DA CLT PREVÊ A POSSIBILIDADE DE QUALQUER ATIVIDADE OU PROFISSÃO, CONCENTRADA NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 570, SE "DISSOCIAR DO SINDICATO PRINCIPAL, FORMANDO UM SINDICATO ESPECÍFICO, DESDE QUE O NOVO SINDICATO, A JUÍZO DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO SINDICAL, OFEREÇA POSSIBILIDADE DE VIDA ASSOCIATIVA REGULAR E DE AÇÃO SINDICAL EFICIENTE". 6. A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DE REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO CASO O SINDSAÚDE/ES, É SUFICIENTE PARA CONFERIR A ELE LEGITIMIDADE PARA RECEBER AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DOS SERVIDORES DO ENTE MUNICIPAL RECORRIDO INTEGRANTES DAQUELA CATEGORIA PROFISSIONAL. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação da/do aduz ofensa ao art. 114 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, em razão de que o acórdão determinou o repasse das contribuições de 2016 sem a inclusão do SISPML no polo passivo, afetando diretamente o patrimônio da entidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Data venia, o acórdão de id 10015057 é nulo por não observar o disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil.<br>  <br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do acórdão de id 10015057, determinou o repasse de todas as contribuições sindicais de uma categoria de servidores públicos do Município de Linhares, em prejuízo do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LINHARES - SISPML, ignorando indevidamente a necessidade de formação de litisconsorte passivo. (fl. 324)<br>  <br>In casu, o provimento ao apelo do SINDESAÚDE/ES importará adoção de diferente forma para repasse da verba do imposto sindical, afetando diretamente o SISPML.<br>Além disso, a verba do imposto sindical relativa ao ano de 2016 já foi repassada ao SISPML, razão pela qual a sua restituição envolve o patrimônio da aludida entidade sindical.<br>  <br>Com efeito, compete à Municipalidade o mero repasse da verba discutida, sendo o SISPML o destinatário das contribuições sindicais pleiteadas. (fl. 325)<br>Em virtude disso, o Município de Linhares não tem qualquer interesse no conflito entre o SISPML e o SINDISAÚDE/ES sobre o detentor da representatividade sindical de uma categoria de servidores públicos, razão pela qual lhe falece legitimidade no que diz respeito a esse ponto controvertido.<br>Portanto, tendo em vista que o SISPML indubitavelmente sofrerá os efeitos do acórdão recorrido, deve-se anular a aludida decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a fim de se permitir a inclusão do SISPML no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, em respeito ao artigo 114 do Código de Processo Civil.<br>Entendimento diverso ensejaria no enriquecimento sem causa do SISPML, em prejuízo ao erário municipal e da sociedade linharense. (fl. 326)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA