DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO ADAO VIDAL DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 47):<br>Agravo de Execução Penal. Indulto. Reparação do dano causado pela infração ou a impossibilidade de fazê-lo. Não comprovação. Ausência do requisito objetivo. Inteligência do art. 9.º, XV do Decreto n.º 12.338/2024. Hipossuficiência financeira que não pode ser presumida. Impossibilidade de concessão do benefício. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluso desta C. Câmara Criminal. Decisão mantida. Agravo improvido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 61/72), sustenta o recorrente violação do artigo 9º, inciso I e XV, artigo 12, § 2º, inciso I, "Art. 6º, parágrafo único, todos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Alega que o recorrente preenche integralmente os requisitos do artigo 9º, inciso I, do Decreto, porque foi condenado a 6 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça e cumpriu mais de 1/3 da pena até a data-base.<br>Aduz que o artigo 1º do Decreto, que lista os crimes impeditivos, não menciona o artigo 171 do Código Penal (estelionato) como óbice à concessão do indulto.<br>Argumenta que embora o artigo 9º, inciso XV, do mesmo Decreto, preveja uma hipótese específica para crimes contra o patrimônio, exigindo a reparação do dano, a interpretação das normas de indulto deve sempre pautar-se pelo princípio do favor rei e pela busca da finalidade da clemência presidencial. Alerta que o próprio Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu artigo 12, § 2º, inciso I, estabelece uma presunção de incapacidade econômica.<br>Argui que a fuga do Recorrente, que configura falta disciplinar de natureza grave, ocorreu em 03 de janeiro de 2025, ou seja, após a data de publicação do Decreto.<br>Destaca que a interpretação restritiva do Juízo e do Tribunal de Justiça, ao desconsiderar a presunção de hipossuficiência para a reparação do dano (Art. 12, § 2º, I) e ao utilizar a falta grave ocorrida após a publicação do decreto como impeditivo (em contrariedade ao Art. 6º, parágrafo único), configura uma indevida interferência no mérito do ato presidencial, além de violar o princípio do favor rei.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 77/82), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 84/85), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 95/98).<br>É o relatório. Decido.<br>O Juiz das execuções criminais indeferiu o pedido de indulto face o não cumprimento do requisito objetivo de reparação do dano referente à infração penal, previsto pelo art. 9.º, XV do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 - STJ, fl. 47.<br>O Tribunal manteve o indeferimento, sob os seguintes fundamentos - STJ, fls. 48/51:<br> .. <br>Sem qualquer mínima razão, entretanto. Para que o interessado pudesse fazer jus ao indulto, mister que comprovasse a reparação do dano causado pela infração ou a impossibilidade de fazê-lo, nos termos expressamente regidos pelo Decreto Presidencial n.º 12.338/2024:<br> .. <br>Nesse ponto, é pertinente observar que o agravante, que se encontra foragido do sistema prisional, não comprovou a necessária reparação do dano.<br>Ademais, incabível falar-se em impossibilidade de reparação o dano em razão da sua hipossuficiência econômica.<br>O fato de receber assistência jurídica da Defensoria Pública não permite presumir a incapacidade econômica do agravante já que, em matéria criminal, a atuação da Instituição não se restringe às hipóteses de hipossuficiência econômica (Superior Tribunal de Justiça, HC 479.065/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/02/2019, D Je 01/03/2019).<br> .. <br>Assim, tem-se que, no presente caso, o agravante não preenche o requisito objetivo para a concessão do benefício.<br> .. <br>Nega-se provimento ao agravo.<br>Em que pese o cuidado da autoridade coatora, esta Corte entende de modo diverso.<br>Cinge-se a controvérsia apenas quanto à possibilidade de comprovação da hipossuficiência econômica por meio da representação da Defensoria Pública, para reparação do dano do crime cometido contra o patrimônio.<br>Como se pode ver, o Tribunal julgou que a assistência jurídica da Defensoria Pública não presume a incapacidade econômica, já que em matéria criminal a sua atuação não se restringe aos casos de hipossuficiência.<br>Ocorre que no caso específico deste indulto, admite-se a representação da Defensoria como prova da pobreza:<br>Decreto n. 12.338, de 23/12/2024:<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>Segundo jurisprudência firme desta Corte, a interpretação dos indultos deve ser restritiva:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.267. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. LIMITAÇÃO INTRÍNSECA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO. ART. 84, XII, DA CF. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA CASOS JÁ JULGADOS.<br>1. O indulto é concedido por ato normativo de competência do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, que estabelece causa de extinção da punibilidade, podendo ser individual ou coletivo, hipótese essa na qual se fixam genericamente os requisitos para gozo do benefício.<br>2. O decreto de indulto presidencial deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no instrumento ou ampliar indevidamente o alcance da benesse, sob pena de usurpação da competência constitucional do Presidente da República.<br>3. A prerrogativa presidencial encontra limitação de ordem material, não sendo possível indultar os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos, conforme art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.<br>4. A vigência do decreto de indulto para casos futuros invadiria o exercício do poder legislativo, pois permitiria ao Presidente da República inovar no ordenamento jurídico, tornando sem efeito inúmeros tipos penais.<br>Criar-se-ia abolitio criminis, igualando o decreto de clemência presidencial à lei.<br>5. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o indulto é concedido às pessoas condenadas, ou seja, que já se submeteram à jurisdição penal e contra si tiveram pronunciada a culpa. Não há menção para casos futuros 6. In casu, não se mostra possível conceder o benefício ao paciente, tendo em vista que sua condenação se deu posteriormente à edição do decreto de indulto de 2022.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 877.860/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>3. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto n. 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.<br>Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos.<br>4. Todavia, o Plenário do STF, ao analisar a SL n. 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022.<br>5. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar o posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 886.063/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Portanto, não há que falar em ausência do requisito objetivo para a concessão do indulto, uma vez que comprovada a incapacidade econômica para a reparação do dano, por representação da Defensoria Pública, conforme interpretação restritiva do art. 9º, § 2º, I, do decreto.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão coator, determinando que o Juiz das execuções criminais conceda em favor do apenado o indulto do decreto n. 12.338/2024, em razão de sua impossibilidade econômica para reparar o dano, exceto se houver outro motivo que impeça a concessão do indulto.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA