DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.904/2.905):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA. PRAZO SUJEITO À DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/90. CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NO PRAZO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA.<br>- Trata-se de recurso de apelação interposto por KATIA CRISTINA PINHEIRO LIMA em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra o INPI, almejando o reconhecimento da decadência do direito da autarquia de proceder à cobrança de valores, mediante desconto em folha de pagamento, a título de ressarcimento ao erário. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>- Originalmente, em 06.06.1992, diversos servidores, entre eles a autora, ajuizaram ação em face da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e da União (ação cautelar nº 0025797- 87.1992.4.02.5101 e ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101), objetivando a extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 8.237/91, para que a remuneração fosse acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de setembro de 1991. A medida cautelar foi liminarmente concedida, aos 05.07.1992, sendo confirmada em sentença. Contudo, em 02.04.1996, a decisão foi reformada em sede de recurso de apelação, com a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa. Os Recursos Especial e Extraordinários interpostos foram inadmitidos, com trânsito em julgado aos 22.03.2010.<br>- Com o retorno dos autos, o INPI requereu a execução quanto ao valor dos honorários advocatícios. Entretanto, devido ao baixo valor exequendo, determinou-se a intimação da Autarquia para avaliar a viabilidade do prosseguimento da execução. Ante a inexistência de manifestação, os autos foram para o Arquivo Geral. Em 16.01.2015, o INPI requereu a execução do julgado, apresentando planilha com o montante total a ser restituído, uma vez que, com o deferimento da liminar requerida, implementou nos contracheques dos autores o reajuste deferido, valor que se tornou indevido com a improcedência posterior do pedido, no montante de R$ 69.813.033,91 (sessenta e nove milhões, oitocentos e treze mil, trinta e três reais e noventa e um centavos). O pedido foi indeferido, ante a possibilidade de tumulto processual, sendo a decisão mantida em sede recursal, cujo trânsito em julgado ocorreu aos 24.06.2020.<br>- Posteriormente, em 25.05.2021, a autora foi notificada para devolver ao INPI o valor de R$ 191.672,06 (cento e noventa e um mil seiscentos e setenta e dois reais e seis centavos). Na sequência, não obtendo êxito na via administrativa para afastar a devolução ao erário, a autora ajuizou a presente ação.<br>- Assiste razão à autora quanto à perda do direito de a Administração Pública reaver o montante despendido em decorrência da liminar deferida, uma vez que os valores indevidamente pagos a servidores público, em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser pleiteados no prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/90 ("Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé"). Precedentes do STJ.<br>- In casu, como o trânsito em julgado da decisão de improcedência se deu em 22.03.2010, e a Administração Pública não promoveu qualquer ato apto a reaver os valores devidos, até 22.03.2015, houve a decadência, a qual não se interrompe e nem se suspende (Artigo 207, CC).<br>- Ainda que o prazo quinquenal fosse prescricional, não seria possível sustentar o direito à cobrança, porque o mero pedido de execução formulado pela Autarquia, em 16.01.2015, sem citação da parte contrária, releva-se insuficiente para interromper o prazo. Precedente desta Turma.<br>- Recurso de apelação da autora provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do artigo 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória em relação aos valores pagos por força de decisão judicial liminar proferida nos autos do Processo nº 92.0079395-9 (0079395-53.1992.4.02.5101). Tutela de urgência deferida, para determinar que o INPI se abstenha de efetuar o desconto em folha, até o trânsito em julgado da presente demanda. Condenação da parte ré a restituir eventuais quantias que já tenha descontado, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei. Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte ré deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC. Custas, na forma da lei.<br>Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 2.940/2.943).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão recorrido conteria vícios não superados a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>No cerne, alega violação aos arts. 202, I, 219, § 4º, 617, 783 e 811, parágrafo único, todos do CPC/73; aos arts. 3º, 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, todos do CPC/15; e também ao art. 199, I, do Código Civil, não se podendo cogitar de prescrição em desfavor do recorrente enquanto esteve pendente execução coletiva, pois àquele tempo não seria possível o ajuizamento de execuções individuais contra cada servidor, com o que se teria por descaracterizada qualquer inércia do recorrente.<br>Por fim, alega ainda violação ao art. 508 do CPC, pela existência de coisa julgada material em favor do recorrente, conforme acórdão proferido no processo de cumprimento de sentença 0079395-53.1992.4.02.5101.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.969/3.002.<br>O recurso especial foi admitido, por decisão fundamentada (fl. 3.008).<br>Em 27/09/2024, despachei nos autos determinando a remessa da causa à Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, pelo potencial de repetibilidade da questão jurídica veiculada no recurso especial (fl. 3.023).<br>Em 11/12/2024, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e às partes, para dizer acerca da admissibilidade do recurso especial como representativo de controvérsia (fls. 3.032/3.033).<br>O Ministério Público Federal fez acostar aos autos parecer pela admissibilidade do recurso especial como representativo de controvérsia (fls. 3.040/3.047).<br>A parte recorrida manifestou-se em 30/1/2025 concordando com a seleção da causa como representativa de controvérsia (fls. 3.049/3.051).<br>O recorrente manifestou-se em 17/02/2025 trazendo dados sobre a controvérsia e acenando para a inconveniência de a submeter ao regime dos recursos repetitivos (fls. 3.053/3.055).<br>Em 13/3/2025, a Comissão Gestora de Precedentes determinou a redistribuição dos autos a esta Relatoria, sem recomendação conclusiva quanto à afetação da controvérsia (fls. 3.058/3.064) .<br>Decisão revendo o entendimento anterior e rejeitando o presente recurso especial como representativo de controvérsia, conforme fundamentos de fls. 3.074/3.079.<br>Memoriais da recorrida em fls. 3.089/3.090; memoriais da recorrente em fls. 3.109/3.113.<br>É o relatório.<br>A matéria de fundo foi adequadamente resumida pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em seu recurso especial (fls. 2.952/2.953):<br>Em 1992, a autora e outros 693 servidores do INPI ajuizaram a ação cautelar nº 0025797- 87.1992.4.02.5101 e a ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, em face da Autarquia, objetivando extensão aos autores dos efeitos financeiros da Lei nº 8.237/91, para que a remuneração fosse acrescida de 45% a partir de setembro de 1991, com "efeito cascata", projetando-se ainda no adicional por tempo de serviço, 13ª salário, gratificações de natureza pessoal e demais consectários legais.<br>A medida cautelar foi liminarmente concedida. A sentença julgou procedentes os pedidos em ambas as ações.<br>Após julgamento de apelação e embargos infringentes, o TRF-2ª Região reconheceu a improcedência dos pedidos.<br>Os autores interpuseram Recurso Especial, inadmitido na origem.<br>Os servidores então autores interpuseram Agravo em Recurso Especial, que foi definitivamente julgado em 02/02/2010, por Decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (AG 855346/RJ). Em 22/03/2010 houve o trânsito em julgado.<br>Em 16/1/2015, o INPI apresentou requerimento de execução dos valores e planilha com os valores a serem restituídos, totalizando R$ 69.813.033,91, mas o Juízo a quo determinou que continuasse com um procedimento administrativo instaurado para este fim, ou distribuísse livremente, de forma individual, as ações de liquidação. Contra esta decisão, o INPI apelou.<br>Ocorre que o juízo da execução indeferiu o pedido, sob o fundamento que a execução, numa mesma ação judicial, em face de cerca de 700 servidores, iria causar tumulto processual e não atingir a finalidade que é a recuperação do dinheiro indevidamente pago.<br>Em todo caso, a decisão judicial da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, datada de 2015, deixa claro que o INPI poderia distribuir livremente ações individuais, sequer mencionando eventual prescrição, posto que nítida a sua interrupção com o ajuizamento da execução pelo Poder Público.<br>Em face dessa decisão que extinguiu a execução sem exame do mérito, foram opostos ED e, após, interposta apelação. O TRF2, contudo, manteve a sentença, ressalvando, de modo expresso, a possibilidade da cobrança administrativa, se assim entendesse o INPI, quanto também da possibilidade de ajuizamento das ações individuais de cobrança.<br>O acórdão do TRF2 transitou em julgado em 08/07/2020, dando início à prescrição.<br>Neste sentido, a pretensão autoral busca a declaração de inexigibilidade dos valores exigidos pela autarquia, a título de reposição ao erário, em decorrência da liminar concedida e revogada nos autos nº 0025797.87.1992.4.02.5101, referente ao reajuste salarial de natureza alimentar, na razão de 45%.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 2.900/2.902):<br>A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por KATIA CRISTINA PINHEIRO LIMA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais objetivavam, in verbis: "c.1) declarar inexigíveis os valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art. 46 da Lei 8.112/90 - processo administrativo nº 52402.007476/2020-02 - em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99, ocorrido em 19/03/2015; ato contínuo, condenar o INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado; c.2) sucessivamente - acaso superada a arguição de decadência, o que se admite apenas para argumentar - requer seja declarado nulo o processo administrativo nº 52402.007476/2020- 02 por cerceamento de defesa, em razão da inobservância das regras contidas no art. 5º, LIV e LV da Constituição e nos arts. 2º e 27, parágrafo único da Lei 9.784/99, determinando-se a reabertura do mesmo, desta vez acompanhada expressamente da obrigatoriedade de conhecimento, no mérito, da defesa e do recurso apresentados; ato contínuo, condenar o INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado; c.3) ainda sucessivamente - acaso superada a arguição de decadência e de nulidade, o que se admite apenas para argumentar - requer seja o INPI condenado a extirpar do cálculo do valor devido o período de 08/1992 a 10/1992, 12/1992, para o qual não constam nas fichas financeiras prova da implantação da medida cautelar da qual busca se ressarcir; ato contínuo, condenar o INPI a devolver eventuais valores que tenha descontado além do devido".<br>Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.<br>Inicialmente, trago à colação relato constante do processo nº 5078590-62.2022.4.02.5101, desta Relatoria, que trata de matéria idêntica ao presente: "Originalmente, em 06.06.1992, diversos servidores, entre eles a autora, ajuizaram ação em face da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e da União (ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101), objetivando a extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 8.237/91, para que a remuneração fosse acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de setembro de 1991 (JFRJ, Evento 1, OUT6). A medida cautelar foi liminarmente concedida, aos 05.07.1992, sendo confirmada em sentença (JFRJ, Evento 1, OUT10). Contudo, em 02.04.1996, a decisão foi reformada em sede de recurso de apelação, com a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa (JFRJ, Evento 1, OUT11). Os Recursos Especial e Extraordinários interpostos foram inadmitidos (JFRJ, Evento 1, OUT13e OUT14), com trânsito em julgado aos 22.03.2010 (JFRJ, Evento 1, OUT18). Com o retorno dos autos, o INPI requereu a execução quanto ao valor dos honorários advocatícios. Entretanto, devido ao baixo valor exequendo, determinou-se a intimação da Autarquia para avaliar a viabilidade do prosseguimento da execução (JFRJ, Evento 1, OUT21). Ante a inexistência de manifestação, os autos foram para o Arquivo Geral (JFRJ, Evento 1, OUT23). Em 16.01.2015, o INPI requereu a execução do julgado, apresentando planilha com o montante total a ser restituído, uma vez que, com o deferimento da liminar requerida, implementou nos contracheques dos autores o reajuste deferido, valor que se tornou indevido com a improcedência posterior do pedido, no montante de R$ 69.813.033,91 (sessenta e nove milhões, oitocentos e treze mil, trinta e três reais e noventa e um centavos) (JFRJ, Evento 1, OUT25 e OUT26). O pedido foi indeferido, ante a possibilidade de tumulto processual (JFRJ, Evento 1, OUT27), sendo a decisão mantida em sede recursal (JFRJ, Evento 1, OUT28), cujo trânsito em julgado ocorreu aos 24.06.2020 (JFRJ, Evento 1, OUT30). Posteriormente, em 25.05.2021, a autora foi notificada para devolver ao INPI o valor de R$ 191.672,06 (cento e noventa e um mil seiscentos e setenta e dois reais e seis centavos) (JFRJ, Evento 1, OUT31)." Na sequência, a autora, não obtendo êxito na via administrativa para afastar a devolução ao erário, ajuizou a presente ação, com base nos seguintes argumentos: "(i) inexistência do título executivo que contenha obrigação de pagar de forma a sustentar a cobrança perpetrada, nos termos do art. art. 267, IV; art. 475-J, art. 475-N, I, art. 584, I, CPC/73 e art. 515, I, CPC/2015; (ii) decurso in albis do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99, ocorrido em 19/03/2015, fulminando o direito potestativo de proceder à cobrança administrativa; (iii) decurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V do CPC/73, ocorrido em 19/03/2013, fulminando a pretensão de cobrança judicial de ressarcimento de valores; (iv) decurso do prazo prescricional quinquenal, ocorrido em 19/03/2015, sem interrupção nos termos do art. 202, CC, fulminando a pretensão de cobrança de valores pela Administração; (v) da nulidade do processo administrativo, nos termos dos arts. 2º e 27, parágrafo único da Lei nº 9.784/99; (vi) irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, em preservação a dignidade da pessoa humana, nos termos ao art. 5º, CF"."<br>Nesta ação, assim como no feito acima citado, assiste razão à autora quanto à perda do direito de a Administração Pública reaver o montante despendido em decorrência da liminar deferida, uma vez que os valores indevidamente pagos a servidores públicos, em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser pleiteados no prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/90 ("Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé").<br>Sobre o tema, precedentes da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se nos autos o termo inicial da decadência do direito da administração pública de reaver os valores recebidos por servidor após reforma da tutela antecipada anteriormente concedida. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores indevidamente pagos pela administração pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado. Precedentes: AgInt no AR Esp n. 976.923/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, D Je de 29/6/2017; E Dcl no AgRg no R Esp n. 1.395.339/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, D Je de 10/10/2014; AgRg no R Esp n. 1.145.899/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, D Je de 22/8/2012. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 2.187.514/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 4/4/2023) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM RECEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STJ entende que o direito da Administração Pública de efetuar o desconto dos servidores e dos titulares de benefícios previdenciários de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido. 2. Recurso Especial não provido. (R Esp 1.658.946/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, D Je de 20/6/2017.)<br>In casu, como o trânsito em julgado da decisão de improcedência se deu em 22.03.2010 e a Administração Pública não promoveu qualquer ato apto a reaver os valores devidos, até 22.03.2015, houve a decadência, a qual não se interrompe e nem se suspende (Artigo 207, CC).<br>Ainda que o prazo quinquenal fosse prescricional, não seria possível sustentar o direito à cobrança, porque o mero pedido de execução formulado pela Autarquia, em 16.01.2015, sem citação da parte contrária, releva-se insuficiente para interromper o prazo.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar sobre as seguintes<br>teses (fls. 2.911/2.913), resumidamente:<br>1) a existência de coisa julgada material em decorrência do trânsito em julgado do MANDADO DE SEGURANÇA nº 5037991-18.2021.4.02.5101, que tem idênticas partes, causa de pedir e pedidos do presente feito, havendo inegável COISA JULGADA, a ensejar a extinção do presente feito sem resolução do mérito. No caso, a Autora foi representado por sua associação e a sentença expressamente afastou a prescrição. 2) A actio nata do direito ao ressarcimento mediante a propositura de demandas individuais só ocorreu em 08/07/2020, quando do trânsito em julgado da execução coletiva. No caso, não seria possível o ajuizamento de ações individualizadas, posto que pairava na hipótese o pressuposto processual negativo da litispendência, o qual só cessou com o término da ação originária; 3) O desmembramento do litisconsórcio multitudinário por ordem judicial não pode gerar qualquer tipo de dano material ou processual para as partes que tiverem de ajuizar nova demanda individual relacionada ao mesmo tema, sendo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo àquele que se mantiver inerte de forma injustificada na tutela de sua pretensão, o que não teria acontecido com o INPI, de modo que o acórdão não se manifestou sobre a questão de que o INPI manejou sua pretensão no prazo correto e que a desconstituição do litisconsórcio multitudinário ocorreu por decisão judicial, devendo ser aplicada a súmula 106 do STJ ao caso.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, nestes termos (fls. 2.940/2.942):<br>A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.<br>Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).<br>No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado.<br>Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: "Nesta ação, assim como no feito acima citado, assiste razão à autora quanto à perda do direito de a Administração Pública reaver o montante despendido em decorrência da liminar deferida, uma vez que os valores indevidamente pagos a servidores públicos, em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser pleiteados no prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/90 ( "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé ").  ..  In casu, como o trânsito em julgado da decisão de improcedência se deu em 22.03.2010 e a Administração Pública não promoveu qualquer ato apto a reaver os valores devidos, até 22.03.2015, houve a decadência, a qual não se interrompe e nem se suspende (Artigo 207, CC). Ainda que o prazo quinquenal fosse prescricional, não seria possível sustentar o direito à cobrança, porque omero pedido de execução formulado pela Autarquia, em 16.01.2015, sem citação da parte contrária, releva-se insuficiente para interromper o prazo." (TRF2, Evento 29, RELVOTO1).<br>De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, não ocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissões, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se apresenta manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Vê-se, portanto, que o acórdão foi expresso ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória em relação aos valores pagos por força de decisão judicial liminar proferida nos autos 0079395- 53.1992.4.02.5101, tendo sido, deferida, ainda, a tutela de urgência determinando que o INPI se abstenha de efetuar o desconto em folha, até o trânsito em julgado da presente demanda, inexistindo omissões acerca de quaisquer outros temas.<br>Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados para fins de acesso aos Tribunais Superiores.<br>Posto isso, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.<br>Verifico, portanto, a ocorrência de omissão no julgado em relação às seguintes teses: a alegação de que o ajuizamento de ações individuais seria inviável enquanto pendente a execução coletiva, sob pena de litispendência; a aplicação da Súmula 106/STJ ao presente caso; e a desconstituição do litisconsórcio multitudinário foi determinada por decisão judicial, o que afastaria a inércia do INPI.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA