DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL JESUS DE ALMEIDA e SABRINA SANTOS DA SILVA (e-STJ, fls. 30-31).<br>Nas razões, a defesa reafirma que houve omissão relevante, pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina baixou os autos e certificou trânsito em julgado em 27/10/2025, embora pendente o agravo regimental no STJ, o que teria ocasionado execução penal prematura, invocando o entendimento de que "não há trânsito em julgado enquanto pendente recurso cabível" (e-STJ, fls. 31).<br>Requer assim acolhimento dos embargos para: a) registrar que o trânsito em julgado não poderia ter sido certificado antes de 10/12/2025; b) determinar a expedição de ofício ao TJSC para correção da tramitação e anulação da baixa indevida; e c) reconhecer a nulidade de qualquer execução iniciada sem título judicial definitivo (e-STJ, fls. 32).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem conhecimento.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou<br>turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias<br>contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,<br>obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>A certificação de trânsito em julgado em 27/10/2025 (fls. 360) evidencia a preclusão consumativa da via recursal em razão da perda do prazo para interposição do agravo regimental.<br>O acórdão da Quinta Turma, de 09/12/2025, que "não conheceu do agravo regimental" (fls. 29), confirma a intempestividade do recurso e, por consequência, a manutenção da certificação de trânsito previamente lançada.<br>Não há, portanto, pendência recursal apta a obstar o trânsito em julgado na data certificada, nem omissão no acórdão desta Corte a ser sanada por embargos de declaração.<br>O processo segue regular trâmite no Superior Tribunal de Justiça, e eventuais inconformismos com atos praticados na origem devem ser submetidos ao Tribunal de Justiça respectivo pelos meios adequados.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA