DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELSON NEY IRIGARAY NOGUEIRA BORGES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por DANILO DE MORAIS FLEURI em face do agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de suspensão do leilão, bem como afastou a tese de nulidade processual.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão em ação de execução. O agravante alega nulidade dos atos expropriatórios. Requer a reforma da decisão de primeiro grau para o reconhecimento da nulidade e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das intimações realizadas e a ocorrência de preclusão quanto à alegação de nulidade processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As intimações realizadas são consideradas válidas, não havendo vícios capazes de gerar nulidade processual conforme o art. 280 do CPC.<br>3.. A alegação de nulidade processual está preclusa, pois não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte poderia se manifestar nos autos, conforme o art. 278 do CPC. O agravante somente questionou a nulidade após a realização de atos processuais como penhoras, avaliação de bens e designação de leilão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso desprovido. Decisão de primeiro grau mantida.<br>"4.1. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>4.2. Não havendo demonstração de vício nas intimações, a alegação de nulidade processual é improcedente."<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 841, 872 e 927, II, do CPC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, defende, em síntese, que alegação de nulidade processual por ausência de intimação trata-se de matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, bem como a ausência de intimação específica acerca dos atos expropriatórios.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Quanto à questão da nulidade processual, o TJ/GO decidiu pela ocorrência de preclusão, uma vez que o suposto vício não foi alegado na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos. Confira-se:<br>"3.3 Ademais, o questionamento da nulidade aqui ventilada está precluso, isso porque o artigo 278 do Código de Processo Civil impõe expressamente que a "nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão"<br>3.3.1 No presente caso a matéria somente foi levantada pelo recorrente após a efetivação das penhoras, a juntada da avaliação dos bens e, especialmente, com relação à publicação dos editais e à designação da data para a realização do leilão, atos dos quais o executado foi intimado, evidenciando-se, pois, a preclusão quanto a tese de nulidade processual, já que esta não foi arguida na primeira oportunidade em que caberia à parte falar nos autos." (e-STJ fl. 633)<br>Destarte, o acórdão estadual não merece qualquer reforma no ponto, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, in verbis: "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; REsp 1.714.163/SP, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019 e AgInt no AREsp 906.869/RS, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024).<br>Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos arts. 841 e 872 do CPC, indicados como violados, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.