DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>ITCMD TRIBUTAÇÃO DE NEGÓCIO ENTRE PAI E FILHO, AUTONOMEADO DE MÚTUO CONSIDERAÇÃO, PELO FISCO, DE TRATAR-SE DOAÇÃO CLARA SIMULAÇÃO FAMILIAR COM INTUITO DE SIMULAR DOAÇÃO SOB A MÁSCARA DE MUTUO E, ASSIM, SONEGAR ITCMD EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO OPOSIÇÃO, AO FISCO, DE AVENÇAS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS ENTRE PARTICULARES, COM A FINALIDADE DE SIMULAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO DOAÇÃO CARACTERIZADA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL QUANTO À FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO DO TRIBUTO, UTILIZANDO-SE OS INSTRUMENTOS DE CRUZAMENTO DE DADOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO FAZENDÁRIA PARCIAL- MENTE PROVIDOS MULTA SANÇÃO COMINADA PELO FISCO À RAZÃO DE 100% SOBRE O TRIBUTO DEVIDO CARÁTER CONFISCATÓRIO CARACTERIZAÇÃO PRECEDENTE DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REDUÇÃO AO IMPORTE DE 20% SOBRE O TRIBUTO DEVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 128 e 460 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de julgamento ultra ou extra petita quanto à redução de ofício da multa, em razão de o acórdão ter reduzido a multa do ITCMD sem pedido expresso do autor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de Acórdão que, ao dar provimento à apelação da FESP, reconhecendo brilhantemente a ocorrência de doação ensejadora do feto gerador do ITCMD que embasa a autuação e a execução fiscal, proferiu julgamento ultra petita ao haver decretado, de ofício, a redução da multa incidente sobre o imposto por entendê-la confiscatória.<br>Ocorre que. ao assim decidir venerando Acórdão de fis., agiu em contrariedade aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. (fl. 227)<br>  <br>Conforme se vê da simples análise dos autos, NÃO CONSTA QUALQUER PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA incidente sobre o imposto, declarado como devido. Dessa forma, é clara a violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:  . (fl. 229)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 97 e 161 do CTN e aos arts. 2º, 5º, II, 145, § 1º, 150, IV, 155, II da CF/88, no que concerne à necessidade de afastamento da redução judicial da multa tributária prevista em lei, em razão de a multa de 100% instituída por legislador estadual ter sido reduzida sob fundamento de confisco, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não bastasse, a r. Decisão recorrida fere os artigos 97 e 161 do Código Tritutário Nacional, bem como os artigos 2º, 5º, II, 145, 819, 150, IV e 155, II, da Constituição Federal. (fl. 227)<br>  <br>Não bastasse, a Constituição Federal atribuiu competência aos Estados para dispor sobre a matéria, nos termos do artigo 155, II, da CF. A multa cominada, por sua vez, corresponde exatamente ao preceituado pelo legislador estadual, nos termos da outorga de competência da Constituição Federal aos Estados e Distrito Federal para legislar sobre os tributos de sua competência, ausente qualquer possibilidade de modificação da penalidade pela via judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º. da CF). (fls. 230-231)<br>Ademais, tais penalidades não são alcançadas pelos artigos 145, parágrafo 1º e 150, IV, da Constituição Federal, normas que estabelecem os princípios da capacidade contributiva e do não confisco em relação aos tributos, sem que se possa estender sua aplicabilidade às multas.<br>  <br>A multa, ao revés, diz respeito à situação inversa, pois se aplica justamente a sancionar a prática de ilícitos. Sua dosimetria, portanto, está reservada ao legislador ordinário, ausente qualquer proteção constitucional aos infratores.<br>Efetivamente, é com base na lei que os percentuais de multa punitiva são fixados, como estabelece o art. 97 do Código Tributário Nacional e o art. 50, II da Constituição Federal, resta claro não poder o Poder Judiciário ingressar na esfera de competência do Poder Legislativo para modificar aquilo que restou.<br>Não há dúvida, pois, de que a r.decisão embargada olvidou do que dispõem arts. 97, 124, I, 128, 136, 173, 161, 142 do Código Tributário Nacional e artigos 2º, 50, II, 145, parágrafo 1º, 150, IV e 155, II, 155, 8 2º I todos da Constituição Federal.<br>Sem dúvida, outra seria a interpretação da questão à luz do disposto naqueles artigos, consoante as razões acima expendidas. (fl. 231)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, em relação ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)" ;(AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024.).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023.<br>Além disso, em relação aos arts. 2º, 5º, II, 145, § 1º, 150, IV, 155, II da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA