DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARILDA ALMEIDA E SILVA DA SILVA E SOCIEDADE FILANTRÓPICA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.<br>Ação: ação civil pública por expurgos inflacionários (Plano Verão), em fase de cumprimento de sentença, proposta por MARILDA ALMEIDA E SILVA ALVES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A na qual busca a restituição de expurgos inflacionários relativos a janeiro de 1989, alegando legitimidade como única herdeira, apesar de testamento que legou "todas as economias" à Sociedade Filantrópica Nossa Senhora da Guia.<br>Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC). (e-STJ fls. 182-184)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO Sentença de extinção por ilegitimidade ativa Exequente que se diz única herdeira da falecida poupadora Existência, contudo, de disposição testamentária deixando todas as aplicações financeiras para terceira pessoa Juros constituem frutos civis que representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal, qual seja, o saldo da caderneta de poupança Extinção mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 247)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram acolhidos, sem alteração do resultado do acórdão. (e-STJ fls. 263-265)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 288-290)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 303-306)<br>Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 1.022, II, 352, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido diverge de julgados que reconhecem a possibilidade de sanar vício de legitimidade ativa em qualquer grau, por se tratar de matéria de ordem pública, e que houve omissão ao não apreciar o pedido alternativo de substituição processual formulado na apelação. Afirma a obrigatoriedade de o tribunal enfrentar a questão, à luz do art. 1.022, II, do CPC, e de oportunizar a correção do vício, conforme art. 352 do CPC, prestigiando a primazia do julgamento do mérito. Defende que a negativa de análise implicou deficiência na prestação jurisdicional e invoca, ainda, que o vício poderia ser corrigido com a inclusão da Sociedade Filantrópica no polo ativo, sem necessidade de novo ajuizamento, especialmente diante de tramitação superior a 8 (oito) anos. (e-STJ fls. 309-321)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Na hipótese vertente, a parte alega dois dissídios jurisprudenciais que dizem respeito à (i) possibilidade de análise de vício de legitimidade ativa em qualquer grau de jurisdição e à (ii) possibilidade de concessão de prazo para o saneamento do vício apontado.<br>O TJ/SP entendeu não ser possível a substituição da parte ativa na hipótese de legitimidade ativa ordinária.<br>Na presente ação, o que se pretende é a possibilidade de análise do pedido de verdadeira substituição processual do polo ativo da ação, alegando tratar-se de vício sanável e a consequente concessão de prazo para saneamento da questão.<br>Os paradigmas por sua vez dizem respeito a institutos jurídicos diferentes. O primeiro paradigma, acórdão do STJ, tem como substrato fático a possibilidade de saneamento de vício formal de comprovação da legitimidade ativa da mesma parte que iniciou o processo, na hipótese a mera oportunização de comprovação do registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, exigido nos termos do art. 8º, I, da CF/88; ou seja, sem a substituição do polo ativo da demanda.<br>Ademais, o segundo acórdão paradigma, proferido pelo TJ/PR versa sobre o procedimento de correção do polo passivo, especificamente previsto para hipóteses de alegação de ilegitimidade passiva formulada em contestação.<br>Dessa forma, não é comprovado o dissídio jurisprudencial, quando inexistente a necessária identidade jurídica e/ou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Por isso, a falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 248) para 14%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação civil pública por expurgos inflacionários (Plano Verão), em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.