DECISÃO<br>A requerente informa a perda de objeto do recurso diante da adesão a programa de parcelamento fiscal, fls. 129-130.<br>Nesse panorama, verificando a ausência de interesse do recorrente no julgamento dos recurso interposto, diante da perda de objeto acima referida, homologo a desistência tácita do recurso , a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, e determino a baixa dos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA