DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 20 dias em regime fechado e de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, do Código Penal e 70 do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, ainda que não se tenha conhecido do writ, diante de divergência do acórdão com a orientação do STJ.<br>Alega que o acórdão afronta a vedação à reformatio in pejus, pois, apesar de afastar duas circunstâncias judiciais negativas, manteve inalterada a pena-base, majorando, na prática, o peso dos vetores remanescentes.<br>Afirma que, em recurso exclusivo da defesa, a redução proporcional da pena-base é obrigatória quando afastada circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção.<br>Defende que a ordem pode ser concedida de ofício, com fundamento nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ, bem como no art. 654, § 2º, do CPP, diante do constrangimento ilegal evidenciado.<br>Pondera que precedentes desta Corte Superior vedam a manutenção da mesma pena-base quando há decote de vetores, impondo o redimensionamento proporcional.<br>Requer, em suma, o redimensionamento da pena.<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 510-514).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Assim constou do acórdão (fls. 15-17):<br>Desse modo, diante da ausência de elementos para negativar a conduta social e personalidade do réu, entendo que não deve exasperada a pena em razão das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade.<br> .. <br>Após a análise detalhada de todas as circunstâncias judiciais identifico que restaram desfavoráveis aos réus a culpabilidade, os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. Entretanto, deve ser excluída a conduta social e a personalidade.<br>Assim, considerando a existência de 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e o intervalo da pena máxima e mínima para o tipo penal imputado ser de 6 anos (1/8 do intervalo), justifica-se a exasperação de 9 meses para cada vetor negativado. Ora, levando em conta que a pena mínima para o crime de roubo é de 4 anos, resulta na pena base para o delito em 6 anos e 3 meses. Por tudo isso, considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavorável ao recorrente, entendo que se mostrou até mesmo mais favorável ao réu a pena base no caso concreto, fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, devendo ser mantida por ser inviável prejudicar a situação do apelante.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou duas das cinco circunstâncias judiciais valoradas na sentença, mas manteve a pena-base inalterada.<br>Tal conclusão, portanto, destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual haveria inevitável redução da pena, conforme entendimento fixado na tese do Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA