DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO BATISTA DOS SANTOS LOUREIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 46):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO FEITO - JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência ou não da prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Com efeito, no julgamento dos REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE, o Superior Tribunal de Justiça determinou que seja suspensa em todo o país a tramitação dos processos que versem sobre a questão determinada, conforme Tema nº 1.254. Assim sendo, a suspensão do feito é medida que se impõe".<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 77-82).<br>Em seu recurso especial de fls. 88-92, sustenta que " logo após o falecimento do credor, através do cônjuge (que não tinha ciência da fundamental pretensão executiva), o Estado agravante acusou o recebimento de pedido de pensão por morte devidamente acompanhado da certidão de óbito, sem a qual o benefício naturalmente não seria concedido. E apesar da ciência acerca do mencionado evento desde a época e na posse daquele documento comprobatório, ao invés de apresentar o registro e pugnar a aplicação do disposto no art. 313, I do CPC, o recorrido não participou ao d. Juízo de piso, deixou transcorrer o prazo e atualmente manobra a extinção da execução, ato que flagrantemente infringe os arts. 5º, 6º, 7º e 8º do CPC, que exigem o comportamento de boa-fé, a cooperação entre as partes para que se obtenha decisão de mérito justa, a paridade de direitos e deveres, atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, observada a proporcionalidade e a razoabilidade" (fl. 91).<br>Ademais, manifesta que "tendo em vista que o falecimento ocorreu após a pronunciação da r. decisão de mérito e do v. acórdão nos autos provenientes e verificada a solerte supressão de documento que desde a origem a suplicada tinha ciência, gnose que o recorrente somente acolheu em 24/08/2023 através do processado 2022.00937-6, o que afasta a prescrição quinquenal, roga o acolhimento deste Especial para ao final viabilizar o desprovimento do recurso derivado, por ser medida honrada que se impõe" (fl. 92).<br>O Tribunal de origem, às fls. 108-111, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"(..)<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..) Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência ou não da prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. (..)"<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (..) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (..) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra".<br>Em seu agravo, às fls. 117-122, a parte agravante manifesta que "o óbice invocado não se aplica à hipótese em questão. Tal entendimento não se sustenta (data vênia), uma vez que a controvérsia devolvida ao STJ é exclusivamente de direito, pois envolve interpretação e aplicação de normas federais, notadamente os arts. 5º, 6º, 7º e 8º do CPC, diante de fatos incontroversos. Então, o desencontro reside unicamente na valoração jurídica atribuída a esses comandos legais, diante da especificidade do caso concreto".<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.