DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA KERI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0097506-81.2025.8.16.0000).<br>Consta que, no âmbito de procedimento instaurado a fim de apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de capitais, o Ministério Público estadual pleiteou a decretação da prisão preventiva da paciente e outros investigados, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.<br>Em seguida, o Tribunal de origem deferiu pedido liminar, nos autos de cautelar inominada criminal, para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial e decretar a custódia preventiva dos investigados.<br>Posteriormente, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, em acórdão proferido no dia 10/10/2025, conheceu parcialmente do pedido e, no mérito, denegou a ordem. O aresto concluiu pela incompetência daquela Corte para rever os fundamentos da prisão decretada por seus próprios membros, não conheceu da alegação de nulidade por supressão de instância e, no mais, manteve o indeferimento da prisão domiciliar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva. Aduz que a custódia se baseia em fatos antigos, carecendo de contemporaneidade, e em argumentos genéricos e especulativos, sem individualização concreta da conduta.<br>Aponta quebra da cadeia de custódia e incompetência dos agentes, pois a extração de dados dos celulares apreendidos teria sido realizada por policiais militares, e não por peritos oficiais, com seleção parcial do conteúdo.<br>Aduz que a paciente é mãe de uma criança de 4 (quatro) anos de idade, que depende exclusivamente de seus cuidados, uma vez que o genitor também se encontra preso e os demais familiares são idosos e incapazes de prover a assistência necessária.<br>Ressalta a primariedade, residência fixa e ocupação lícita da custodiada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, no tocante aos fundamentos da prisão preventiva e a (im)possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, verifica-se a inadmissível reiteração de pedido. Em consulta ao sistema de informações processuais do STJ, vê-se que a legalidade do decreto prisional já foi objeto de análise por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.024.632/PR.<br>Não havendo alteração no quadro fático-processual que justifique o reexame da matéria, incide a coisa julgada, impedindo nova apreciação por esta via. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. COVID-19. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PRESSUPOSTOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020 NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>3. A simples repetição de pedido, sem a alegação de fatos novos que autorizem nova análise de ilegalidade apontada, configura reiteração indevida.<br>(..)<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 647.989/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)<br>Quanto à alegação de nulidade da prova, observa-se que o Tribunal de origem não conheceu da matéria, sob o fundamento de que o tema não havia sido submetido ao crivo do magistrado de primeiro grau, o que impediria sua análise na via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.<br>Desse modo, se a Corte estadual não se manifestou sobre o mérito da tese de nulidade, fica impedido este Superior Tribunal de Justiça de proceder à análise per saltum, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ENTRADA AUTORIZADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESCOBERTA FORTUITA DE DROGAS. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No que concerne ao pedido de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem não examinou os temas, em virtude de não terem sido examinados pelo Magistrado de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre a matéria, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 910.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Passo à análise do pedido de prisão domiciliar, tema efetivamente enfrentado e denegado pelo Tribunal a quo, o que autoriza o conhecimento da impetração neste ponto.<br>O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.<br>Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.<br>Na hipótese, a benesse foi indeferida no acórdão impugnado conforme a fundamentação a seguir (fls. 43-44; grifamos):<br>Por fim, no que tange a prisão domiciliar, a togada assim decidiu:<br>Acerca do requerimento para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, notadamente em razão da existência de filhos menores de 12 (doze) anos, tal condição não enseja, por si só, a substituição da medida. No caso, como já demonstrado, a requerente continuou envolvida com a prática de crime de extrema gravidade mesmo após ter sido beneficiado, em outros autos, com a liberdade provisória pela prática, em tese, de crime idêntico ao apurado nos autos principais. Ademais, observo que a prática delituosa era desenvolvida no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados dos incapazes a prisão domiciliar (mov. 1.7).<br>(..)<br>No caso, os crimes irrogados à paciente não foram perpetrados com violência ou grave ameaça, nem tampouco contra a sua prole. Entrementes, verifica-se a ocorrência da chamada situação excepcionalíssima, apta a afastar a almejada substituição.<br>Explico.<br>Primeiro, as investigações apontam o envolvimento da paciente com o "Primeiro Comando da Capital", sendo filha e companheira de integrantes da facção criminosa, é subordinada às lideranças da farândula (sic), atuando como facilitadora, cedendo sua conta bancária para a realização de transações financeiras relacionadas à venda de entorpecentes.<br>Segundo, a paciente foi presa em flagrante delito em março de 2025 pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo agraciada com a liberdade provisória. Aliás, foi denunciada nas raias do artigo 33 da Lei de Drogas (autos nº 0003137-93.2025.8.16.0130).<br>Terceiro, em sede de audiência de custódia a sra. GABRIELA informou que seu filho está sob os cuidados da sua avó.<br>Por conseguinte, considerando as particularidades da hipótese em comento, entendo ser inaplicável o entendimento do HC nº 143.641-SP, do Pretório Excelso.<br>Do excerto transcrito, concluo que há situação excepcionalíssima válida para o afastamento da prisão domiciliar, considerando o suposto envolvimento da paciente com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), agravado pela reiteração delitiva, uma vez que, em tese, persistiu nas atividades ilícitas mesmo após ter sido beneficiada com liberdade provisória em flagrante anterior ocorrido em março de 2025, além de utilizar a própria residência para a prática dos crimes.<br>O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias efetivamente demonstra a inadequação da prisão domiciliar, justificando a manutenção da custódia preventiva.<br>Em casos análogos, assim já se decidiu:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>(..)<br>5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois a criança de 11 anos está sob os cuidados do pai, não se configurando desamparo.<br>A Lei n. 13.769/2018 não exclui a prisão preventiva em situações excepcionalíssimas, especialmente quando há risco concreto de reiteração delitiva, como demonstrado pela habitualidade criminosa da agravante.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 992.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PAPEL RELEVANTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. Nesse contexto, a negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je 27/9/2021).<br>8. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade excepcional da agente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.860/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA