DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DS MOVELARIA E INTERIORES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>COMPRA E VENDA DE MÓVEIS - AÇÃO PROPOSTA PARA RESCISÃO DE CONTRATO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES - VENDEDORA QUE RECEBEU O VALOR DA ENCOMENDA, MAS NÃO A ENTREGOU, ALEGANDO CULPA DE TERCEIRO FORNECEDOR DE MATÉRIA PRIMA - AÇÃO ACOLHIDA, COM FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES - RECURSO INVOCANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, MAS NO PRAZO FIXADO PARA A INDICAÇÃO DE PROVAS A RÉ PREFERIU A OMISSÃO - DE QUALQUER SORTE, AINDA QUE PROVADA A CULPA DE TERCEIRO, NÃO ESCLARECE A APELANTE A RAZÃO PELA QUAL NÃO PROMOVEU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PREVIAMENTE RECEBIDO - PREJUDICIAL AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 355, inciso I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito sem produção de provas essenciais, em razão de o Tribunal de origem ter confirmado sentença que julgou a causa sem oportunizar a instrução requerida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Esse dispositivo visa agilizar o trâmite processual quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a solução do litígio. No entanto, sua aplicação exige uma análise criteriosa da necessidade probatória, sob pena de cerceamento de defesa. (fl. 167)<br>  <br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que indevidamente julgou antecipadamente o mérito da ação, sem oportunizar a produção de provas essenciais solicitadas pela Recorrente. (fls. 167-168)<br>  <br>Tal conduta configurou uma afronta direta ao artigo 355, I, do CPC, uma vez que foram requeridas diligências probatórias fundamentais, que poderiam alterar o desfecho da controvérsia. (fls. 167-168)<br>  <br>Ainda, o juízo de primeiro grau desconsiderou a necessidade de instrução processual, presumindo equivocadamente que a prova documental já existente nos autos era suficiente para o julgamento da causa. (fl. 168)<br>  <br>Em que pese, ainda, o evidente cerceamento de defesa, pois a antecipação do julgamento impediu que a Recorrente demonstrasse, de forma mais ampla, seu direito. (fl. 168)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A ré admite que não realizou os serviços contratados, mas atribui isto à culpa de sua única fornecedora de matéria prima, que deixou de atendê-la de forma abrupta, sem explicações, não tendo então como fabricar os móveis, sem a matéria prima.<br>Nas razões do apelo, apenas sustenta ter havido cerceamento de defesa, mas sem razão.<br>Mas o argumento é até malicioso, pois não apresentou prévio pedido de produção de provas, no momento oportuno ( certidão de f. 75 ).<br>Mas, ainda que estivesse provada a culpa de terceiro, a ação teria mesmo que ser acolhida, pois não explica a apelante porque não devolveu o valor recebido do autor. Venhamos e convenhamos (fl. 149)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA