DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, às fls. 5832-5841, interposto pelo BANCO NACIONAL S.A, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 5741-5744):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. BANCO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRPJ. CSLL. EXCLUSÕES INDEVIDAS. EXCLUSÃO DO AJUSTE DA DÍVIDA PROER. ERRO NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. GLOSA DE EXCLUSÃO REVERSÃO DE PROVISÕES. INAPLICABILIDADE 9ª DA LEI Nº 9.430/1996. JUROS DE MORA. MULTA. INEXIGIBILIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 6.024/1976. EXCLUSÃO DE JUROS PRODUZIDOS POR NTN-A3. DESCABIMENTO. ART. 250, DO RIR/99. LEI 10.179/2001. DECRETO 3.540 DE 11/07/2000. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e pelo BANCO NACIONAL S. A em liquidação extrajudicial em face da sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para: "declarar insubsistentes os débitos de IRPJ e de CSLL resultantes: a) das glosas da exclusão a título de reversão de provisões da base de cálculo dos tributos; e b) das glosas da exclusão havida como ajuste de dívida PROER da base de cálculo dos tributos. Ainda, é cabível a incidência do encargo legal de 20%, bem assim dos juros moratórios, ficando o seu pagamento destes, contudo, condicionado à existência de saldo após o pagamento de todos os demais credores. Já as multas por infração das leis administrativas, tal como a multa por lançamento de ofício, não são devidas na liquidação extrajudicial de instituição financeira, ainda que se refiram a tributos cujos fatos geradores ocorreram no curso da liquidação extrajudicial, reconhecendo, porém, a título de argumentação, que incidem juros moratórios à taxa SELIC sobre a multa de ofício acaso reformada a decisão quanto à inexigibilidade da referida multa. Impõe-se, assim, a substituição das CD As a cargo da parte exequente, que deverá apurar os valores efetivamente devidos a título de IRPJ e CSLL no ano-calendário de 2005 nos termos acima descritos".<br>2. A União (Fazenda Nacional), na apelação, requer que seja dado provimento ao seu recurso, com a reforma parcial da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Em suas razões de apelação, a União Federal: i ) requer o reconhecimento do acerto no lançamento tributário referente à glosa de exclusão do lucro líquido ajustado no ano-calendário de 2005 (glosa de exclusão ajuste da dívida PROER) ii) afirma que a glosa da exclusão de perda reversão de provisões realizada pelo Fisco deve ser mantida, em face da não comprovação, pelo Embargante, da observância dos requisitos exigidos pelo art. 9º da Lei nº 9.430/96 para a dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos; iii) os fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal embargada são posteriores à decretação da liquidação extrajudicial e constituem-se encargos da massa, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros créditos e, com relação a tais débitos, "não há sequer dúvida razoável sobre a incidência da multa, dos juros moratórios e dos outros consectários legais, que devem, pois, ser mantidos".<br>3. O Banco Nacional S. A em liquidação extrajudicial, na apelação requer a reforma parcial da sentença. Em suas razões de apelação, alega: i) a legalidade da exclusão da base de cálculo do IRPJ dos rendimentos (juros) produzidos pelos títulos NTN-A3 - isenção legal; ii) a inaplicabilidade dos juros Selic sobre a multa de ofício. Por fim, aduz que a questão relacionada à "trava de 30% aos contribuintes sob o regime de liquidação extrajudicial - processo especial de extinção - fundamento subsidiário", não deveria constar na sentença, porque, conforme esclarecido anteriormente, esse pedido foi indicado na inicial por equívoco.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública (STJ - AgInt no REsp: 1674434 RS 2017/0123808-0, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 05/04/2018, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 16/04/2018). No caso em análise, o Banco Nacional S/A. em liquidação extrajudicial, opôs embargos à execução fiscal de nº 5034927- 05.2018.4.02.5101, ajuizada pela União Federal, em 29/10/2018, para a cobrança do valor de R$ 456.417.067,18 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e dezessete mil, sessenta e sete reais e dezoito centavos), referente às certidões de dívida ativa nº 70 2 18 003247-07 e 70 6 18 032490-39. O valor atribuído à causa foi de R$ 459.724.887,79 (quatrocentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), o qual, segundo a inicial, corresponde ao valor integral e atualizado do débito executado para a data-base de janeiro de 2019. E, conforme consta na inicial, a redução indevida do Lucro Real, em virtude do ajuste da dívida do PROER efetuado em junho de 2006, corresponde à aproximadamente 93% do valor sob discussão. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar insubsistentes os débitos de IRPJ e de CSLL resultantes: a) das glosas da exclusão a título de reversão de provisões da base de cálculo dos tributos; e b) das glosas da exclusão havida como ajuste de dívida PROER da base de cálculo dos tributos. Contudo, o Juízo de origem deixou de submeter a sentença recorrida ao reexame necessário. Nesse contexto, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a União, e considerando o valor atribuído à causa e os pedidos que foram julgados procedentes pelo Juízo de origem, conheço, de ofício, da remessa necessária.<br>5. Da Glosa de exclusão - ajuste da dívida PROER. A União Federal - Fazenda Nacional requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do acerto no lançamento tributário referente à glosa de exclusão do lucro líquido ajustado no ano-calendário de 2005. A cobrança efetuada pela União Federal se refere à exclusão (supostamente indevida), realizada pelo embargante, do ajuste da dívida PROER. Os referidos créditos decorrem do ajuste da dívida do PROER efetuado em Junho/2006, o que, segundo a embargante, foi realizado em consonância com a determinação do BACEN (Comunicado Deliq/Dicon nº 2006/02421) e as normas contábeis (Pronunciamento CPC nº 23), sendo corrigido apenas "erro/equívoco na mensuração do valor dos juros de obrigação contratual". Por sua vez, de acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o Banco Central classificou o ajuste dos créditos PROER como "mudança de estimativas", cujos efeitos não poderiam retroagir. Ainda de acordo com o referido termo, o embargante pretendeu, por meio de retificação de DIPJ, levar o efeitos destas alterações aos resultados fiscais anteriores, tendo sido excluído o valor de R$ 375.410.901,44 na apuração do lucro real, na DIPJ retificadora, Ficha 09-b, linha 33. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica- se que, ao contrário do alegado pela União Federal, não se trata de mudança de estimativa contábil, mas de adequação do registro contábil da embargante em razão de erro na aplicação na mensuração do valor dos juros de obrigação contratual. Isso porque o BACEN, em setembro de 2006, notificou o embargante para que providenciasse a adequação do seu registro contábil de modo a refletir a real situação de suas obrigações e de seus ativos, considerando que "saldos: encargos iguais ao custo médio dos títulos e direitos creditórios dados em garantia, acrescidos de 2% aa", conforme documento juntado com a inicial. E, após o recebimento do ofício, o embargante "efetuou os registros contábeis, de forma retroativa, da diferença dos juros (encargos) da dívida orginalmente previstos nos contratos", conforme corroborado pelo Laudo Pericial Contábil. Assim, observa-se que não houve qualquer fato novo, mas apenas adequação do registro contábil do embargante. Nesse sentido, o i. Perito respondeu que o documento encaminhado pelo BACEN, denominado "Comunicado Deliq/Dicon nº 2006/02421", não indica expressamente a ocorrência de algum evento novo (fato novo). E ao "esclarecer se a atualização das contingências passivas do PROER realizadas pelo BANCO NACIONAL decorreram de erro ou de mudança de estimativa contábil" (quesito formulado pela União Federal), o i. Perito declarou expressamente que "Há de se considerar que o Comunicado Deliq/Dicon 2006/02421 de 06 de setembro de 2006, que classificou os dados contábeis como erro de fato, por se tratar de procedimentos contábeis adotados pela Embargante, em função de interpretação legal de contratos pré-existentes". Desse modo, a retificação da DIPJ, promovida pelo embargante, para adequar os eventos do exercício à realidade contratual, não configura hipótese de mudança de estimativa contábil. Logo, é indevida a glosa da exclusão referente ao ajuste de dívida PROER e, portanto, não há razão para reforma da sentença no ponto.<br>6. Da Glosa de exclusão - reversão de provisões. A União Federal - Fazenda Nacional requer a reforma da sentença, alegando que que a glosa da exclusão de perda reversão de provisões realizada pelo Fisco deve ser mantida, em face da não comprovação, pelo Embargante, da observância dos requisitos exigidos pelo art. 9º da Lei nº 9.430/96 para a dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos. O art. 9ª da Lei nº 9.430/1996 estabelece a dedução das perdas no recebimento de créditos. No caso em tela, o auto infração de infração foi lavrado em razão da redução indevida de créditos baixados como perda. Entretanto, a embargante aduz que "não deduziu as reversões de provisão como despesa, mas, ao contrário, deixou de oferecê-las à tributação, o que não se confunde com dedução de despesa, uma vez que tais valores não constituem receita tributável". Além disso, ressalta que não baixou qualquer crédito como perda, "o que fez, em verdade, foi apenas reverter uma provisão que quando de sua constituição foi adicionada ao lucro real (oferecida à tributação) e que, por isso, no momento de sua reversão, não constitui receita passível de tributação". A controvérsia em questão foi dirimida pela prova pericial contábil realizada na origem, a qual corroborou a pretensão do embargante. De acordo com o Laudo Pericial Contábil, ao responder ao quesito formulado pela embargada, o i. Perito afirma expressamente que o valor de R$ 1.051.416,86 se refere à "Reversão de Provisão Para de Devedores Duvidosos", e não à "perda em recebimento de créditos". Desse modo, por não se tratar de perda em recebimento de créditos, não há que se falar na aplicação do art. 9º da Lei nº 9.430/1996 ao caso em tela. Nesse sentido, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, tendo em vista que "não é aplicável ao caso em exame as exigências do art. 9º da Lei nº 9.430/1996, justamente por não se estar diante de dedução de perdas". Logo, não há razão para reforma da sentença na parte em que declarou insubsistentes os débitos de IRPJ e de CSLL resultantes das glosas da exclusão a título de reversão de provisões da base de cálculo dos tributos.<br>7. Dos juros e multa de mora. A União (Fazenda Nacional), na apelação, requer que seja dado provimento ao recurso, com a reforma parcial da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. O artigo 18, alíneas d e f, da Lei nº 6.024/74 estabelece que não correm contra a massa, quando da decretação de liquidação extrajudicial, os juros enquanto não quitado o passivo, a correção monetária e as multas decorrentes de infrações penais ou administrativas. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida, na liquidação extrajudicial prevista na Lei nº 6.024/74, a inclusão de multa moratória, bem como de juros de mora após a decretação da liquidação extrajudicial, exceto se o ativo for suficiente para o pagamento integral do passivo (Nesse sentido, confira-se: (REsp 1335889/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, DJe 22/08/2012 e (TRF-3 - AI: 00240083120144030000 SP, Relator: Desembargadora Federal Diva Malerbi, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 data: 10/10/2014). Além disso, de acordo com a tese fixada pelo Eg. STJ, "o encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.525.388/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel De Faria, Primeira Seção, DJe 3/4/2019.) No caso em tela, em 13 de novembro de 1996, nos termos do artigo 15 da Lei nº. 6.024, de 13 de março de 1974, foi decretada por meio do Ato-Presi nº. 584, de 13 de novembro de 1996, a liquidação extrajudicial do Banco Nacional S. A. Desde então, o BACEN, como Juiz da Liquidação, vem atuando nos termos da Lei nº. 6.024, de 13 de março de 1974. Por sua vez, a execução fiscal embargada tem por finalidade a cobrança de IRPJ, CSLL e multa ex-offício referente ao período de apuração/ano base de 01/01/2005. A sentença proferida na origem declarou que é cabível a incidência do encargo legal de 20%, estando de acordo com o entendimento fixado pelo Eg. STJ. Ademais, verifica-se que a sentença não afastou a incidência dos juros moratórios, mas tão somente condicionou a cobrança dos juros à existência de saldo após o pagamento de todos os demais credores, estando, portanto, de acordo com a previsão legal sobre o assunto. Além disso, o Juízo declarou que não é devida a cobrança de multas após a decretação da liquidação extrajudicial, não havendo razão para reforma no ponto.<br>8. Da exclusão juros produzidos por NTN-A3. O Banco Nacional S. A em liquidação extrajudicial, na apelação requer a reforma parcial da sentença. Em suas razões de apelação, alega a legalidade da exclusão da base de cálculo do IRPJ dos rendimentos (juros) produzidos pelos títulos NTN-A3 - isenção legal. No caso em tela, o auto infração de infração foi lavrado em razão da redução indevida do Lucro Real. De acordo com a União Federal, na determinação do lucro rela, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração, apenas os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional classificadas como NTN-A1, e não às NTN-A3 (detidas pelo embargante e utilizadas na redução do lucro líquido). De fato, o art. 250, parágrafo único, c, do RIR/99 estabelece que, na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil. Pela literalidade do artigo legal em análise, é possível verificar que a exclusão de juros se destina às Notas do Tesouro Nacional emitidas para a troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira. O art. 7º, parágrafo 1º do Decreto 3.540 de 11/07/2000 especifica as características das Notas do Tesouro Nacional, sendo que o §1o fixa as características da NTN-A1, a ser utilizada nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB" e o §2º indica as características da NTN-A3, a ser utilizada nas operações de troca por "Par Bond". Da leitura sistemática sobre da legislação exposta, verifica-se que a exclusão pretendida na inicial é permitida tão-somente às NTN-A1, não alcançando as NTN-A3, as quais foram utilizadas pelo embargante na redução do lucro líquido. Nesse ponto, registre-se que, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção". Assim, não se mostra possível a extensão da isenção prevista no artigo 250, parágrafo único do RIR/99, aos juros obtidos através das NTN, subsérie A3.  Portanto, não há razão para reforma da sentença no ponto.<br>9. Incidência da Selic sobre a multa de ofício. O Banco Nacional S. A em liquidação extrajudicial, na apelação requer a reforma parcial da sentença. Em suas razões de apelação, alega a inaplicabilidade dos juros Selic sobre a multa de ofício. Conforme exposto pelo próprio embargante/apelante, a sentença proferida pelo Juízo de origem afastou a incidência da multa de ofício incidente sobre o valor principal do débito. A sentença reconheceu "a título de argumentação, que incidem juros moratórios à taxa SELIC sobre a multa de ofício acaso reformada a decisão quanto à inexigibilidade da referida multa". Entretanto, o pedido do apelante não deve ser conhecido, já que não restou reformada a decisão de origem no que se refere à inexigibilidade da multa, sendo consignado, no item "4.3) Juros de mora, multa e encargos legais em face de sociedade em liquidação extrajudicial" do presente voto, que não é devida a cobrança de multas após a decretação da liquidação extrajudicial.<br>10. Aplicabilidade da trava de 30%. Na sua apelação, o Banco Nacional S. A esclarece que a questão relacionada à "trava de 30% aos contribuintes sob o regime de liquidação extrajudicial - processo especial de extinção - fundamento subsidiário" não deveria ser objeto da sentença, tendo em vista que já havia esclarecido que, por equívoco, apresentou esse pedido na inicial. Dessa forma, registre-se que, apesar da sentença ter rejeitado a alegação do embargante, "ficando mantido o lançamento administrativo de IRPJ e CSLL no que se refere à glosa da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa", por não haver pedido recursal referente à eventual reforma, descabe a análise da referida questão.<br>11. Diante do desprovimento da remessa necessária e dos recursos de apelação, a condenação estabelecida na sentença deve ser mantida. Não é devida a majoração honorários na forma do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que as duas partes recorreram e tiveram as suas apelações desprovidas.<br>12. Em síntese: i) Deixo de conhecer do pedido formulado pelo apelante Banco Nacional referente à inaplicabilidade dos juros Selic sobre a multa de ofício; ii) A sentença deve ser mantida em sua integralidade.<br>13. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.<br>14. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas.<br>15. Apelação do embargante conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 5818-5823).<br>O recorrente alega violação dos artigos 1º, III, 4º, da Lei 10.179/2001, 250, parágrafo único, "c", do RIR/99, 7º, §2º, do Decreto 3.859/01 e 111 do CTN, aos seguintes argumentos: (i) "ao contrário do entendimento manifestado no referido decisum, o art. 250, parágrafo único, "c", do RIR/99 (com disciplina atual prevista no art. 261, parágrafo único, III, do Decreto nº 9.580/18) é claro ao prever a possibilidade jurídica de exclusão na base de cálculo do IRPJ dos juros advindos das NTN enquanto GÊNERO, o que, consequentemente, abrange a NTN-A3, eis que tal modalidade de título público, na forma do art. 7º, §2º, do Decreto 3.859/01 (cuja redação é a mesma do art. 7º, §3º, do Decreto nº 3.540/00), deve ser utilizada em operações de troca por títulos da dívida pública externa ("Par Bonds")" (fl. 5839); (ii) "os juros produzidos pela NTN-A3 estão contemplados pela isenção outorgada pela MP nº 2.096-88, convertida na Lei nº 10.179/2001, sendo, pois, legítima a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ, como assim procedeu o Recorrente em sua DIPJ retificadora" (fl. 5841).<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 6026-6036.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 6239.<br>Por meio da decisão proferida às fls. 6378-6387, esta relatoria determinou a devolução dos autos à origem, a fim de que aguardasse o julgamento do Tema 1255/STF, que discute a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", em razão do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional englobar a referida discussão.<br>Ocorre que a parte ora recorrida, GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, apresentou petição, na origem, em que renunciou expressamente a toda e qualquer verba sucumbencial eventualmente devida pela União Federal no feito (fls. 6.418-6.419; 6.424-6.427), requerendo a homologação do direito de renúncia e desistência do agravo em recurso especial interposto.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, deferiu o pleito e julgou parcialmente prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional, quanto aos honorários advocatícios, e determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos (fls. 6.434-6.435; grifos nossos):<br>Inicialmente, cumpre destacar que somente nestes embargos de declaração a Sociedade de Advogados apresentou concretamente o pedido de renúncia, demonstrando que pretende "renunciar ao direito ao recebimento de toda e qualquer verba sucumbencial porventura devida pela União Federal ao final do processo (ou seja, fixado em primeira instância e também eventual honorário recursal), caso seja vencida na presente demanda".<br>Restando clara a pretensão de renúncia a toda e qualquer verba sucumbencial eventualmente devida pela União Federal neste feito, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para reconsiderar integralmente a decisão embargada.<br>Nos termos dos arts. 23 e 24, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, o advogado tem direito autônomo de executar a sentença no tocante aos honorários de sucumbência. Sendo assim, pode também renunciar ao direito à sua percepção, desde que expressamente manifestado, como agora se apresenta nos autos.<br>Nos termos dos arts. 23 e 24, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, o advogado tem direito autônomo de executar a sentença no tocante aos honorários de sucumbência. Sendo assim, pode também renunciar ao direito à sua percepção, desde que expressamente manifestado, como agora se apresenta nos autos.<br>Sendo assim, homologo o pedido de renuncia a toda e qualquer verba sucumbencial porventura devida pela União Federal ao final do processo (ou seja, fixado em primeira instância e também eventual honorário recursal), caso seja vencida na presente demanda.<br>Em consequência, é de ser tido como parcialmente prejudicado o recurso especial da União no que se refere exclusivamente à discussão relacionada à verba honorária.<br>Já o recurso extraordinário, que questiona exclusivamente a verba de sucumbência fixada no acórdão recorrido, fica inteiramente prejudicado.<br>Do exposto, dou provimento aos embargos de declaração e reconsidero a decisão do evento 130.1.<br>Homologo o pedido de renúncia a toda e qualquer verba sucumbencial porventura devida pela União Federal ao final do processo e a desistência do Agravo em Recurso Especial interposto por GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (evento 105.1).<br>Em consequência, julgo prejudicado o agravo em recurso extraordinário interposto pela União Federal (evento 112.1) e julgo parcialmente prejudicado o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional no evento 74.1, relativamente à discussão sobre a verba de sucumbência fixada no acórdão recorrido.<br>Tendo em vista que não há mais razão para se manter o sobrestamento do feito em razão do Tema 1255/STF e que já houve a admissibilidade dos recursos pendentes quanto aos demais pontos, determino o prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao STJ para julgamento dos Recursos Especiais do Banco Nacional e da União Federal quanto às questões remanescentes.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O acórdão recorrido se baseou em análise do conjunto fático-probatório para alcançar a conclusão de manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, no sentido de que "a exclusão pretendida na inicial é permitida tão-somente às NTN-A1, não alcançando as NTN-A3, as quais foram utilizadas pelo embargante na redução do lucro líquido" (fl. 5738). Remete-se aos documentos juntados à inicial e outros produzidos no decorrer do processo, como as CDAs em questão, o auto de infração nº 0716600/00205/09, citado às fls. 5727 e 5737 do acórdão recorrido, o "Ofício Deliq/Dicon-2006/02421" do BACEN, mencionado à fl. 5728, o "Termo de Verificação Fiscal (evento 1, OUT30, fls. 17/40)" (fl. 5729), e o laudo pericial contábil, bem como os quesitos ao perito, invocados em parte às fls. 5730-5731.<br>Nesse sentido, no que diz respeito ao acerto no lançamento tributário e a incidência dos juros, a Corte de origem, após ampla análise das provas dos autos, firmou compreensão de que acertada a sentença que acolheu em parte os embargos à execução do Banco Nacional S.A., em liquidação extrajudicial, para "declarar insubsistentes os débitos de IRPJ e de CSLL resultantes: a) das glosas da exclusão a título de reversão de provisões da base de cálculo dos tributos; e b) das glosas da exclusão havida como ajuste de dívida PROER da base de cálculo dos tributos" (fl. 5724).<br>Tem-se, portanto, que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEMONSTROU OS VALORES INCLUÍDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior que a dedutibilidade da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.716.595/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A necessidade de complementação da perícia a justificar a alegada ocorrência de cerceamento do direito de defesa, além de não ter sido adequadamente explicada no recurso especial, foi afastada pela Corte de origem com o fundamento na existência de outros elementos probatórios suficientes para amparar o juízo de convicção do magistrado, cuja revisão pressupõe inadequado reexame de prova.<br>Incidência, no ponto, dos óbices estampados nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, respectivamente.<br>3. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o lançamento impugnado não decorreu de mera presunção do fisco e que a prova pericial produzida nos autos não foi favorável à contribuinte, registrando expressamente que a ela não apresentou os documentos solicitados pelo expert para verificar a existência dos alegados créditos aproveitados extemporaneamente, de modo que a revisão dessa compreensão, por exigir reexame de prova, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.921.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROER. AJUSTES DA DÍVIDA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ACERTO. JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.