DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SUZANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE AFASTA O DECRETO DECADENCIAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. SITUAÇÃO QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, APRECIAÇÃO DO PLEITO DO CONTRIBUINTE, PROTOCOLADO HÁ MAIS DE OITO ANOS. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA, COM EVENTUAL RESTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, TENDO EM VISTA INFORMAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz afronta e negativa de vigência ao art. 23 da Lei 12.016/2009, no que concerne à necessidade de reconhecimento da decadência do mandado de segurança, em razão de a impetração ter ocorrido em 19/04/2024 após requerimento administrativo de 02/10/2015, arquivado em 09/11/2016, não se tratando de trato sucessivo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não obstante, o E. Tribunal de Justiça afastou a incidência da norma legal, ao argumento de que o ato impugnado se renova a cada mês por se tratar de prestação de trato sucessivo.<br>Contudo, não há que se falar em prestação de trato sucessivo no presente caso, vez que não se trata de prestação continuada em parcelas periódicas (já que não havia outras parcelas ou prestações da mesma obrigação a serem entregues à Impetrante), hipótese em que este Colendo Superior Tribunal de Justiça vem afastando a ocorrência de decadência, mas sim, trata-se o ato impugnado, de um único ato administrativo, que supostamente deixou de analisar requerimento administrativo formulado em 02.10.2015, que visava à restituição de valores recolhidos a título de ISS no ano de 2014.<br>Assim, desde que a Impetrante tomou ciência de que não houve resposta ao requerimento administrativo formulado em 02/10/2015, após o decurso do prazo de 120 dias, ou seja, em 02/02/2016 iniciou o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança que não sofreu suspensão, prorrogação ou interrupção, tendo o seu termo final ocorrido em 02/06/2016. (fl. 144)<br>Sendo assim, o prazo para a interposição do presente mandado de segurança extrapolou além do legalmente permitido, impossibilitando o julgamento do mesmo face a nítida decadência.<br>Do que foi dito se extrai, com clareza, que a respeitável decisão proferida em segundo grau afronta o art. 23 da Lei 12.016/2009, denominada Lei do Mandado de Segurança, segundo o qual a ação mandamental deve ser proposta em 120 dias contados da ciência do ato impugnado, sob pena de decadência, assim como o próprio entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, eis que no presente caso não se trata de prestação de trato sucessivo. (fl. 145)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nesse quadro, é certo que inexiste prova efetiva da conclusão do processo administrativo, que não pode ser presumido pela mera remessa dos autos ao arquivo.<br>Bem por isso, tratando-se de impetração em face ato omissivo da autoridade impetrada, o prazo decadencial se renova a cada mês por se tratar de prestação de trato sucessivo 5 , o que demonstra a tempestividade do writ.<br>Nesse sentido, precedente desta Corte:<br>"ATO ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo da Administração Pública em julgar o recurso administrativo interposto pela impetrante contra decisão de rescisão unilateral de contrato celebrado com o município de Pardinho. Decadência não operada. A própria conduta omissiva interrompe a fluência do prazo decadencial, podendo ser impetrado o mandamus, nesse caso, a qualquer tempo. Não há decadência do direito à impetração do mandado de segurança quando se trata de comportamento omissivo da autoridade coatora, que se renova e se perpetua no tempo. Questão prejudicial rejeitada. No mérito, a ação mandamental é procedente. Vislumbra-se a presença de prova pré-constituída de que a autoridade coatora incorreu em demora injustificada para julgar o recurso administrativo, postura que se mostra ilegal e abusiva, na medida em que viola direito da impetrante, no que se refere ao prazo estabelecido no § 4º do art. 109 da Lei nº 8.666/93, e ofende o princípio da celeridade na atuação administrativa e da razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da CF). Ordem concedida. Sentença confirmada. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS" 6 (destacamos).<br>Assim, inexistindo prova de apreciação do pedido administrativo de restituição, protocolado há mais de oito anos, à época da distribuição desta ação mandamental, resta caracterizada afronta ao princípio da duração razoável do processo.<br>De rigor, portanto, reforma da sentença para conceder segurança, cabendo à autoridade impetrada providenciar eventual restauração de autos para comprovar o adequado desfecho do contencioso administrativo. (fls. 135-136, grifo meu)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA