DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAILSON OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 222-250.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Afirma a incompetência do juízo que decretou a prisão, bem como a violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante da ausência de revisão periódica e devidamente fundamentada da medida cautelar de prisão preventiva.<br>Declara, ainda, a nulidade do reconhecimento pessoal descumprindo o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fs. 285-286.<br>Informações prestadas às fls. 294-636 e 638-642.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 649-654, manifestou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No presente caso, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o recorrente praticou, em tese, o crime de roubo qualificado. O acusado, em concurso com outros dois corréus, teria abordado a vítima enquanto ela caminhava pela rua e, mediante ameaça exercida com o uso de arma de fogo, subtraído seus pertences (aparelho celular, mochilas, dentre outros bens subtraídos). Após a prática do crime o recorrente empreendeu fuga ao perceber a aproximação das equipes policiais - fls. 128.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo" (AgRg no HC n. 895.690/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/10/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no AgRg no RHC n. 186.112/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/3/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 180.861/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/10/2023; AgRg no HC n. 766.891/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/2/2023 e AgRg no HC n. 745.729/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/8/2022.<br>No tocante a alegação de nulidade decorrente do reconhecimento pessoal fotográfico, tenho que melhor sorte não socorre à defesa.<br>In casu, a corte de origem ressaltou que eventual reconhecimento demandaria exame aprofundado, destacando, ainda, que não há nos autos elementos capazes de demonstrar ilegalidade na prisão, cuja verificação exigiria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus - fl. 227.<br>Com efeito, a sentença condenatória, ainda não foi prolatada pela instância de origem, oportunidade em que o juízo singular, após a devida instrução criminal, poderá analisar com maior profundidade a dinâmica fático-probatória dos autos. Por essa razão, não é possível afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria incursão aprofundada no conjunto probatório, o que se revela incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>Sobre o tema:<br>"No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade.<br>3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação"(AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>"Quanto à apontada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão considerou que o exame aprofundado acerca desse reconhecimento deve ocorrer ao final da instrução processual, quando da prolação da sentença e, eventualmente, do recurso de apelação.<br>7. No caso, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Outrossim, quanto à alegada incompetência do juízo, as informações prestadas pela corte de origem indicam que "o Ministério Público Estadual requereu o declínio de competência para a 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, pedido que foi acolhido pelo magistrado de origem. Assim, a ação penal passou a tramitar perante a referida 3ª Vara" (fl. 295), razão pela qual falta interesse de agir.<br>De mais a mais, no que concerne a violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA