DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONALDO JOSE DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 0811331-41.2025.8.02.0000 - fls. 156/158).<br>Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, no dia 30/7/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Arapiraca/AL converteu a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia (Auto de Prisão em Flagrante n. 0712370-85.2025.8.02.0058 - fls. 36/38).<br>Neste recurso, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que o corpo de delito teria derivado de busca pessoal realizada em contrariedade ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a aceleração dos passos e a demonstração de nervosismo ao avistar os agentes policiais seriam insuficientes para conformar a fundada suspeita para a realização de busca pessoal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que a nulidade da busca pessoal macula a apreensão da droga dela decorrente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o que, porque o seguinte, arrebata a justa causa para a deflagração válida da ação penal.<br>Afirma que, mesmo que se pudesse reconhecer a validade da apreensão em causa, o decreto prisional carece de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do recorrente representa para a ordem pública.<br>Assevera que a necessidade de acautelamento do meio social para evitar a prática de novos delitos e uma das finalidades da pena privativa de liberdade (prevenção especial negativa), que somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da condenação e nada tem a ver com a finalidade do processo (fl. 187).<br>Alega que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se que o recorrente tem endereço fixo, exerce ocupação lícita e tem um filho de 5 anos de idade com transtorno do espectro autista de nível 2.<br>Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a finalidade de relaxar a prisão cautelar decretada na origem, expedindo-se o pertinente alvará de soltura em favor do paciente para cumprimento imediato na unidade prisional onde se encontra (fl. 188).<br>O Ministério Público Federal se manifesta pelo parcial provimento do recurso para determinar que o Juízo de primeira instância verifique a alegada exclusividade da responsabilidade parental e a condição de saúde do menor, a fim de examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal (fls. 201/208).<br>É o relatório.<br>Ao examinar os documentos juntados ao processo, concluo que a pretensão recursal merece ser acolhida, pelas razões que passo a expor.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade das circunstâncias concretas da infração penal, dada a significativa a apreensão de 430 g de crack, droga com alto potencial de consumo abusivo, e do prognóstico de reiteração delitiva, aferida com base na folha de antecedentes criminais do recorrente, que registra uma condenação definitiva por tráfico de drogas (fl. 37).<br>Ocorre, porém, que não há prova válida do cometimento do delito, em razão da nulidade da busca pessoal de que resultou a apreensão da droga.<br>Isso porque os policiais decidiram abordar o recorrente apenas porque ele demonstrou nervosismo e apressou o passo após ter sido surpreendido quando saía de um terreno baldio existente ao lado de sua casa, onde posteriormente parte da droga viria a ser encontrada ( fl. 17).<br>Essas circunstâncias, por si mesmas, são insuficientes para conformar a justa causa necessária para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto, com base em provas obtidas por busca pessoal realizada sem mandado judicial.<br>2. A busca pessoal foi justificada pelo nervosismo do recorrente ao sair de um terreno baldio e avistar a viatura policial, resultando na apreensão de seis unidades de salame.<br>3. O Tribunal de origem considerou a busca pessoal válida, entendendo que o nervosismo e a saída de um terreno baldio configuravam fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo do recorrente ao sair de um terreno baldio constitui fundada suspeita para justificar a busca pessoal.<br>5. Outra questão é se a busca pessoal, realizada sem elementos concretos de fundada suspeita, pode ser considerada legal e se as provas obtidas dessa forma podem sustentar uma condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pelo nervosismo do recorrente ao sair de um terreno baldio.<br>7. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas obtidas e na absolvição do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido nos termos do dispositivo Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita concreta, não bastando o nervosismo do indivíduo ao sair de um terreno baldio. 2. A ausência de elementos concretos de suspeita torna a busca pessoal ilegal e as provas obtidas inadmissíveis para condenação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, §1º;<br>CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 966.210/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 9/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.176.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.<br>(REsp n. 2.160.810/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - grifo nosso).<br>Dada, portanto, a nulidade da busca pessoal de que resultou a apreensão da droga, inexiste prova válida do crime, em vista do disposto no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, de maneira que falta um dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do mesmo diploma.<br>Isso posto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a invalidade das provas decorrentes da busca pessoal e, por isso, relaxar a prisão preventiva do recorrente.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. SUSPEITO EGRESSO DE TERRENO BALDIO. NERVOSISMO. ACELERAÇÃO DOS PASSOS. FUNDADA SUSPEITA NÃO CARACTERIZADA.<br>Recurso provido.