DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DOS REIS LEMOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5020874-48.2025.8.08.0000.<br>Consta dos autos que, em queixa-crime por supostos delitos de difamação e injúria , na qual o paciente figura como querelado, foram deferidas medidas cautelares consistentes em busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático e de dados.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo carecem dos requisitos legais do art. 240, § 1º, do CPP, uma vez que as supostas ofensas ocorreram em redes sociais e os elementos já foram juntados por capturas de tela, inexistindo necessidade de apreender dispositivos ou colher novos dados em residência.<br>Expõe que a decisão que deferiu as cautelares é desprovida de fundamentação idônea.<br>Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes contra a honra, tratando-se de críticas políticas e manifestações protegidas pela liberdade de expressão, sem imputação de fato criminoso, fato determinado desonroso ou ofensa concreta à dignidade, bem como sem demonstração de dolo específico exigido pelos tipos dos arts. 139 e 140 do CP.<br>Argumenta que a quebra de sigilo telemático e de dados afronta o art. 2º da Lei 9.296/1996, pois ausentes indícios razoáveis de autoria, a prova é possível por outros meios e os crimes imputados são punidos, no máximo, com pena de detenção, o que impede a medida intrusiva.<br>Defende que são nulas a busca e apreensão e a quebra de sigilo por inobservância dos requisitos do art. 22, parágrafo único, da Lei 12.965/2014, ausente interesse público relevante, necessidade da medida e indícios mínimos de crime de ação penal pública, caracterizando fishing expedition e atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada, com desentranhamento das provas e derivadas, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da busca e apreensão domiciliar e da quebra de sigilo telemático e de dados, com o imediato desentranhamento das provas obtidas e de todas as delas derivadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA