DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISMARIO SOARES PEREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 742)<br>A r. decisão monocrática embargada deixou de prover o Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Embargante, por entender, equivocadamente, que o aludido recurso esbarraria no óbice da Súmula nº 284 do STF, nos seguintes termos: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: (objeto do dissídio interpretativo)."<br>Consoante se verifica do Agravo em Recurso Especial interposto, o Recurso Especial originário foi fundado tão somente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 921, §§ 1º e 5º, do CPC, 202 do Código Civil e 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).<br>A menção à alínea "c" constante na capa do recurso foi mero erro material de digitação, incapaz de alterar a natureza da impugnação ou gerar qualquer prejuízo à parte adversa.<br>A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que a indicação equivocada da alínea do art. 105, III, da CF constitui mero erro material, desde que as razões recursais permitam identificar o verdadeiro fundamento do apelo  .. .<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 284/STF (objeto do dissídio interpretativo).<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA