DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE NATAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA EMENTA DE LIMPEZA DOS ANOS DE 2012 A 2021. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DO ANO DE 2012; PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2013 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2018 A 2021. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR QUE A EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO. RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA. ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 173, I, do CTN, no que concerne ao afastamento da decadência do crédito tributário relativo ao exercício de 2012, em razão de lançamento realizado em novembro de 2017, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não há falar em decadência do crédito exequendo relativo ao exercício de 2012, objeto de lançamento complementar realizado em NOV/2017, pois o quinquênio decadencial NÃO deve/pode ser computado a partir de 1º/01/2012, como entendeu o acórdão recorrido, mas, sim, apenas a partir de 1º/01/2013, a teor do art. 173, I, do CTN, sendo injurídica a aplicação da regra do art. 173, parágrafo único, do CTN para antecipar o termo a quo do prazo decadencial relativo a este lançamento (complementar). (fl. 54)<br>  <br>Assim, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, no sentido de afastar a decadência do crédito exequendo de IPTU e TLP do exercício de 2012, considerando seu lançamento em NOV/2017. (fl. 55)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 174, caput, do CTN, no que concerne ao afastamento da prescrição dos créditos de IPTU e TLP dos exercícios de 2013 a 2017, em razão da constituição em 29/11/2017 e do ajuizamento da execução em 07/09/2022, trazendo a seguinte argumentação:<br>Dito isto, verifica-se que não há falar em prescrição ordinária dos créditos de IPTU e TLP dos exercícios de 2013 a 2017, pois as CDAs anexadas à sua exordial evidenciam que eles foram constituídos em 29/11/2017, portanto, dentro do quinquênio legal (art. 173, I, do CTN), e cobrados também dentro do quinquênio legal (art. 174, caput, do CTN), considerando que a execução fiscal de origem foi proposta em 07/09/2022. (fl. 57)<br>  <br>Assim, o acórdão recorrido merece reforma, para afastar a prescrição ordinária sobre os créditos de IPTU e TLP relativos aos exercícios de 2012-2017, e determinar o prosseguimento do feito, também quanto a tais créditos. (fl. 57)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Cumpre esclarecer que inicialmente o Município de Natal procedeu com o relançamento dos débitos para incluir o executado como responsável tributário.<br>É importante diferenciar o relançamento do lançamento complementar. No lançamento complementar, o Poder Público efetua complementação do fato gerador ignorado por ocasião do lançamento original. Nesse caso, o prazo para ajuizamento da ação passa a ser o do novo lançamento.<br>No relançamento, porém, o Poder Público apoiado nos mesmos fatos geradores, realizar mera correção de lançamento anterior, o que não possui poder de interromper o prazo prescricional.<br> .. <br>No caso dos autos, o Município de Natal, baseado nos mesmos fatos geradores, realizou novo lançamento para corrigir a devedora dos tributos.<br>O Município de Natal fez um relançamento no caso concreto, o que não é fato que interrompe a prescrição. O relançamento foi efetuado de ofício pelo Município do Natal, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, qual seja, o exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão.<br>Essa modificação não tem o condão de gerar a interrupção dos marcos temporais. A ação foi proposta no dia 07 de setembro de 2022, como vemos na capa do processo de execução fiscal - 0868685-60.2022.8.20.5001.<br>Como dito na decisão recorrida:<br>"Revisando-se os marcos temporais do presente feito, tem-se que, quando a Fazenda exequente efetuou, em novembro de 2017, os relançamentos dos anos de 2012 a 2017, somente lhe era lícito fazê-lo com relação aos fatos geradores ocorridos nos exatos 5 (cinco) anos anteriores, ou seja, após novembro de 2012.<br>(..)<br>Portanto, deve ser reconhecida a decadência em relação aos créditos dos exercícios de 2012, inscritos nas CDA"s nº 4914967 e 4840668.<br>Superada a questão da decadência, faz-se necessário verificar a ocorrência ou não da prescrição ordinária relativa aos demais exercícios (2013 a 2017).<br>De acordo com o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.<br>Diante dos marcos temporais constantes das CDA"s executadas, e tendo em vista o entendimento já mencionado de que a constituição dos débitos pelo lançamento foi realizada no próprio exercício dos fatos geradores, pelo envio dos carnês ao endereço do contribuinte, tem-se que em setembro de 2022, quando do ajuizamento deste feito, todos os créditos, inclusive os que foram objeto de novo lançamento, referentes a fatos geradores ocorridos até setembro de 2017 estavam atingidos pela prescrição.<br>Assim, forçoso reconhecer a prescrição ordinária dos débitos inscritos nas CDAs nº 5118775, 5098951, 5080892, 5040767, 4871458, 4704940, 4673479, 4627236, 4616531 e 4568257." (fls. 37-39).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA