DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE ACREÚNA - GO.<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE ACREÚNA - GO declinou de sua competência, sustentando que (fls. 144-147):<br>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Carmelita Rodrigues dos Santos em desfavor de APDDAP - Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, ambas as partes com qualificação nos autos.<br>Alega a parte autora, em síntese, que identificou sucessivos descontos em seu benefício previdenciário efetuados pela requerida, entidade da qual jamais foi associada, afirma que os descontos foram realizados sem qualquer autorização ou contrato válido, gerando prejuízo à sua renda mensal, que já é inferior a um salário-mínimo, conforme comprovam os documentos acostados.<br> .. <br>Inicialmente, verifica-se a necessidade de analisar a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as associações demandadas e a autarquia federal, considerando-se a natureza dos pedidos formulados e a relação jurídica discutida nos autos. Destaco que tais descontos somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário, tornando, assim, o litisconsórcio passivo necessário:  .. .<br>Ainda, é inegável que a implementação dos descontos pelas associações somente se torna possível mediante a anuência e a estrutura fornecida pelo INSS, de modo que, sem a sua intervenção e a sua capacidade de debitar valores diretamente dos benefícios, as associações não teriam como efetivar os descontos de forma tão abrangente e facilitada. Tanto é assim que, atualmente, o próprio INSS movimenta-se no sentido de promover o ressarcimento de seus beneficiários que tiveram descontos indevidos, o que afasta eventuais teses de que o INSS pratica meros atos de operacionalização.<br>Ao permitir que a associação utilize sua estrutura para promover os descontos, o INSS assume o dever de vigilância e de controle sobre a origem e a legitimidade dessas cobranças, o que legitima a sua inclusão no polo passivo da demanda na condição de litisconsórcio passivo necessário.<br> .. <br>Desse modo, a circunstância de o feito estar apto ao julgamento de mérito não convalida vícios relacionados aos pressupostos processuais ou às condições da ação. Conforme estabelece o artigo 485 do CPC, o juiz deve examinar, de ofício e a qualquer tempo, as questões relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação. Isso significa que mesmo que as partes tenham concordado com o julgamento antecipado, o magistrado tem o dever-poder de reconhecer a ausência de litisconsorte necessário.<br>Diante da necessidade de presença do INSS no polo passivo, e considerando que não se trata de ação de natureza acidentária - atribuição da Justiça Estadual (CR, artigo 109, inciso I, in fine) - ou previdenciária - cuja tramitação pode se dar na Justiça Estadual se for o caso de exercício de competência delegada (CR, artigo 109, § 3º; Lei nº 5.010/66, artigo 15), a competência para processo e julgamento do feito é da Justiça Federal, consoante orientação recente do C. Superior Tribunal de Justiça  .. .<br>Destarte, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, determino a inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Rio Verde/GO, com as cautelas de praxe, depois de observado o prazo recursal.<br>Remetidos os autos ao JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO, esse suscitou o presente conflito, argumentando que (fls. 154-155):<br>Verifico que a presente ação foi proposta apenas em face da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O magistrado estadual entendeu que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da ação por supostamente existir um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as Associações. Para tanto, intimou a parte autora para emendar a inicial sob pena de extinção do feito.<br>Os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada. A conexão das relações decorrem da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que criou a base jurídica para os termos de Cooperação que possibilitam os descontos das associações que atuam legalmente.<br>Sob o aspecto processual, dessa forma, não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.<br>Tanto é que, o autor, no caso em tela, pode escolher a quem demandar, pode escolher demandar a ambos de forma separada ou a ambos em uma mesmo ação. No presente caso, a escolha foi por demandar apenas a Associação.<br>O que temos nesse caso é uma alteração indevida do polo passivo da ação com a finalidade de alteração de jurisdição sobre o feito, violando a liberdade de escolha da parte ao mesmo tempo que reduz o acervo processual.<br>Dessa forma, entendo como ilegítima a presença do INSS no polo passivo dessa ação em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo e, com base no artigo 951 c/c art. 953, I, ambos do CPC, suscito conflito de competência ao STJ e determino o envio do processo para a que aquela corte superior defina o juiz competente para processar e julgar o feito.<br>Esclareço que em vista de decisão prolatada pelo STF na ADPF 1236, encontra-se suspenso o andamento de todos os processos em que o INSS compõe o polo passivo desse tipo de demanda, até que haja a devida homologação do acordo entabulado no âmbito do STF.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 161-164, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE ACREÚNA - GO.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de redução das pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.<br>Objetiva-se com o presente conflito a definição do juízo competente para o julgamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por CARMELITA RODRIGUES DOS SANTOS contra APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.<br>Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>Destaque-se, ainda, que, nos termos da Súmula n. 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.<br>No caso dos autos, o JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO declinou de sua competência com fundamento na ausência de interesse do INSS, autarquia federal, na lide; vejamos (fls. 154-155):<br>Os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada. A conexão das relações decorrem da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que criou a base jurídica para os termos de Cooperação que possibilitam os descontos das associações que atuam legalmente.<br>Sob o aspecto processual, dessa forma, não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.<br>Tanto é que, o autor, no caso em tela, pode escolher a quem demandar, pode escolher demandar a ambos de forma separada ou a ambos em uma mesmo ação. No presente caso, a escolha foi por demandar apenas a Associação.<br>O que temos nesse caso é uma alteração indevida do polo passivo da ação com a finalidade de alteração de jurisdição sobre o feito, violando a liberdade de escolha da parte ao mesmo tempo que reduz o acervo processual.<br>Dessa forma, entendo como ilegítima a presença do INSS no polo passivo dessa ação em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo e, com base no artigo 951 c/c art. 953, I, ambos do CPC, suscito conflito de competência ao STJ e determino o envio do processo para a que aquela corte superior defina o juiz competente para processar e julgar o feito.<br>Nesse contexto, uma vez decidido pela ausência de interesse jurídico da autarquia federal no feito, resta inviável a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>Destaque-se que, no âmbito do conflito de competência, é inviável a apreciação do acerto ou desacerto da decisão do Juízo Federal que afastou o interesse de entidade federal no presente feito.<br>É evidente, portanto, que deve o Juízo estadual prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula n. 254/STJ.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADO PROCEDENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado desta Corte preconiza: (a) " compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 186.754/TO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PAGO A FUNCEF. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. "O conflito positivo de competência não se presta para aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados, nem para pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas no âmbito das demandas que deram origem a sua instauração". (AgRg no CC 130.677/ES, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17.2.2014).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 145.294/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 20/10/2017, grifo meu.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).<br>3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 131.891/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/09/2014, grifo meu.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE ENTE FEDERAL AFASTADO.<br>1. Se o Juiz Federal afasta, pelos fundamentos que lhe parecem adequados, interesse de ente federal na lide, deve apenas devolver os autos ao Juízo Estadual.<br>2. Não cabe, em conflito de competência, apreciar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo Federal que afasta o interesse de ente federal na lide. (AgRg no CC 88.126/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 28/11/2007, grifo meu.)<br>No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 163-164):<br>No caso em análise, a pretensão da parte autora volta-se, primariamente, contra a APDAP PREV, uma associação privada, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteando reparação civil (danos morais e repetição do indébito). A demanda, portanto, funda-se em responsabilidade civil e em relação de consumo (conforme alegado pela própria parte autora e reconhecido a priori pelo Juízo Estadual), não havendo pedido explícito de responsabilização da autarquia federal (INSS).<br>Embora o Juízo Estadual tenha determinado a inclusão do INSS, tal determinação foi rechaçada pelo Juízo Federal (suscitante), sob o argumento de que a relação é de litisconsórcio simples e facultativo.<br>Deve-se ressaltar que a própria autora, em sua manifestação posterior, demonstrou desinteresse na inclusão da autarquia federal no polo passivo e pugnou pela manutenção da competência da Justiça Estadual, invocando a competência delegada (e-STJ fls. 140/142).<br>O litisconsórcio passivo com o INSS, embora possível em razão de eventual responsabilidade subsidiária do ente federal (Tema 183 da TNU), não é considerado obrigatório no âmbito processual para demandas dessa natureza, que visam à reparação civil contra o agente privado que promoveu o desconto sem autorização.<br>A Súmula 150 do STJ estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo. No presente caso, o Juízo Federal (suscitante) entendeu ser ilegítima a inclusão forçada do INSS, o que, por consequência, afasta a competência federal.<br>Adicionalmente, o acordo interinstitucional homologado pelo STF na ADPF 1236, que visa ao ressarcimento administrativo por descontos indevidos, reforça que o beneficiário tem a liberdade de propor ação judicial contra a entidade associativa privada no foro estadual competente para pleitear outros direitos que entender cabíveis (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).<br>Portanto, no caso em comento, deve ser afastada a competência da Justiça Federal, sem prejuízo de a autora aderir voluntariamente ao acordo administrativo acima mencionado junto à autarquia previdenciária.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Acreúna - GO.<br>Confira-se, ainda: CC n. 214.305, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18/ 8/2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE ACREÚNA - GO para prosseguir no julgamento da lide.<br>Comunique-se às autoridades judiciárias em conflito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA