DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A M DOS S - preso preventivamente em 11/10/2025 e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência em contexto de violência doméstica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, q ue denegou a ordem no HC n. 0128399-55.2025.8.16.0000 (fls. 20/23).<br>Neste writ, alega ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos; ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Quanto aos fu ndamentos da custódia, o Tribunal de origem manteve a segregação, ratificando os termos do decreto preventivo, no sentido de que o requerente descumpriu medida protetiva de urgência vigente, aproximando-se da vítima em contexto de violência doméstica, proferindo-lhe ameaças e reincidindo em condutas agressivas, demonstrando desprezo às ordens judiciais e propensão à reiteração delitiva (fl. 40 - grifo nosso).<br>O Juízo singular acrescentou, ainda, que a decretação da prisão preventiva teve por base assegurar a ordem pública, bem como evitar a reiteração delitiva, tendo a decisão se baseado em elementos concretos e não apenas na gravidade em abstrato dos delitos imputados ao réu, notadamente por já responder por outras ações por violência doméstica contra a mesma vítima, conforme autos n. 0002304-13.2025.8.16.0086 e 0002309-35.2025.8.16.0086 (fl. 41 - grifo nosso)<br>Como se vê, presente na decisão guerreada fundamentação idônea suficiente a manter a prisão cautelar, consistente no descumprimento das medidas protetivas de ur gência anteriormente fixadas nos Autos n. 0002304-13.2025.8.16.0085 (fl. 25 ), no âmbito da violência doméstica, por meio de ameaças e empurrões.<br>Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal em caso semelhante: no caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa (AgRg no HC n. 843.468/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido é o AgRg no HC n. 920.469/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não i mpedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em fac e do exposto, com f ulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Publiq u e-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Indeferida liminarmente a petição inicial.