DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAXWELL PAGANINI LANES, contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus (fl. 104) por deficiência na instrução, ante a ausência da cópia integral do acórdão tido como ato coator.<br>O agravante reconhece como acertada a fundamentação utilizada para o indeferimento liminar, esclarecendo que, por equívoco, houve a juntada da Decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial ao invés da cópia integral do Acórdão combatido.<br>A agravante informa que acostou a cópia integral do Acórdão (fls. 112-121) , visando corrigir o equívoco processual apontado.<br>Ao final, requer a retratação da decisão ora combatida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando que o agravante não apenas reconheceu a ausência da peça, como providenciou a sua imediata juntada, anexando a cópia integral do Acórdão que julgou o Agravo de Execução Penal (Agravo nº 0804096-65.2025.8.22.0000), e em prestígio à economia processual, RECONSIDERO a decisão de fls. 247/249 para dando-lhe regular processamento.<br>Consta dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Sobreveio a homologação de falta grave pelo Juízo da Execução em 05/03/2025, em razão do descumprimento reiterado de condições da monitoração eletrônica (desligamento do equipamento e violação da zona de inclusão), com a aplicação das sanções de perda de 1/3 dos dias remidos, fixação de nova data-base e regressão ao regime fechado.<br>O Tribunal de Justiça de origem, no julgamento do Agravo de Execução Penal, manteve integralmente a decisão.<br>O impetrante sustenta que o descumprimento das condições da monitoração eletrônica, como o desligamento do equipamento e a violação da zona de inclusão, configura mera inobservância de condição, e não falta grave.<br>Sustenta que o óbice à comutação previsto no Decreto n. 12.338/2024 não pode ser aplicado, pois a homologação judicial da falta grave ocorreu após a data de corte do benefício.<br>Requer absolvição da falta grave e, subsidiariamente, a concessão da comutação de pena.<br>Pois bem, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, o impetrante sustenta que a conduta atribuída ao paciente, ou seja, violação do perímetro de uso da tornezeleira eletrônica, não configura falta grave, mas mero descumprimento de condição.<br>No caso, a Corte de origem tratou da temática com base nos seguintes argumentos (fls. 113-121, grifamos):<br>O agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, visando a desconstituição do reconhecimento da falta grave e a concessão do benefício da comutação de penas.<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:<br>" ..  - DO PAD Analisando o conteúdo do PAD n. 1088/2024 (mov. 512), observo que no relatório final subscrito pela Diretora Geral do CRMDO constou o reconhecimento de falta grave. Inicialmente, destaco que a este juízo cabe apenas verificar se foram cumpridos os requisitos legais, homologando a decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar. E mais, frise-se que o apenado deve ter atenção e consciência redobrada para o fim de não se envolver em atividades criminosas e/ou desordem dentro da unidade prisional, como é o caso dos autos, sob pena de comprometer o já debilitado sistema carcerário. A ordem e a disciplina são deveres, inclusive expressos na legislação e a sua inobservância acarreta as sanções previstas no art. 127 da LEP.<br>Além disso, a Lei de Execução Penal disciplina em seu art. 127 que o magistrado poderá revogar até 1/3 do tempo de pena remido, caso seja reconhecida falta grave. Isto porque, "Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão" (art. 57, da LEP). Pois bem. Foi imputado ao reeducando Mawxell Paganini Lanes a prática de falta grave, ante o descumprimento das condições do regime semiaberto. Durante o PAD, ao ser interrogado, o reeducando afirmou:  ..  Que estou no regime semiaberto, estou com a tornozeleira há 10 meses, que estou trabalhando na CAERD, que resido no bairro Nações, que no dia 22/ 11 que eu briguei com minha esposa por volta das 19:00, que liguei no presidio e avisei, que depois ela pediu para eu sair da casa, que meu sogro disse que iria chamar a PM, que então eu fui para um Hotel, que não tive condições de pagar, que fui para casa de um amigo meu, que também é monitorado, que eu expliquei toda situação para policial penal Messias, que nós assinamos um papel e ele disse que eu iria responder por isso. que na segunda-feira eu pedi para a moça que trabalha comigo ligar pra minha esposa pra gente conversar, que minha tornozeleira descarregou e não conseguiu dar carga, que eu informei o presidio dizendo que a tornozeleira estava estragada, que ela fica com carga no máximo por umas 5 horas. Que por diversas vezes eu fiquei fora da área de inclusão, que no dia 12/11 eu também sai da área de inclusão, que nos outros dias eu cheguei atrasado em casa. Perguntado pelo Advogado o Sindicado respondeu: Que trabalhalho na CAERD, que presto serviço em vários locais da cidade. A seguir, foi feita leitura do presente termo para que o acusado, se desejasse, indicasse as retificações que entendesse necessárias, de modo a registrar expressamente a espontaneidade de suas declarações, que foram prestadas sem nenhuma forma de coação, ao que disse não ter retificações a fazer, por estar de inteiro acordo com o seu teor.  ..  Ao ser intimada, a Defesa apresentou prints de conversas, contudo, não solicitou a oitiva de testemunhas, conforme documentos de mov. 512 - pág. 29/42. Ainda, em melhor análise, observa-se no relatório acostado no mov. 512 - pág. 1/4, que o reeducando permaneceu com o equipamento delisgado e foi localizado fora da zona de inclusão, precisamente, na residência de outro apenado, o qual cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas, Bruno Fortunato. Ademais, o mesmo policial penal que supostamente foi avisado sobre os problemas, Messias, foi o responsável por localizar o reeducando fora da zona de inclusão e com o equipamento desligado. Percebe-se duas transgressões no mesmo ato, equipamento desligado e fora da zona de inclusão. Ainda, importante considerar que o reeducando manteve o equipamento desligado em várias oportunidade, valendo destacar: a) 14/10/2024 - desligado por 41 minutos, período noturno; b) 29/10/2024 - desligado por 2 horas, período vespertino; c) 07/11/2024 - desligado por 7 horas, período vespertino; e, d) 22/11/2024 - desligado por mais de 24 horas, ocasião em que ocorreu a visita "in loco".<br>Da mesma forma, saiu da zona de inclusão em várias oportunidades:<br>a) 15/10/2024 - fora da zona de inclusão por 23 minutos;<br>b) 11/11/2024 - fora da zona de inclusão;<br>c) 12/11/2024 - fora da zona de inclusão;<br>d) 19/11/2024 - fora da zona de inclusão por 20 minutos.<br>Entende-se que o equipamento pode apresentar falhas, entretanto, na primeira situação, o reeducando já deveria ter acionado a unidade prisional para imediata troca. O reeducando, por seu longo cumprimento de pena, já deveria entender que deve se adequar as condições do regime e não o contrário. No primeiro sinal de falha, o reeducando não deve informar, mas sim, ir até a unidade prisional e pleitear a substituição do equipamento. Embora apresente vários documentos, entendo que não são aptos a justificar os descumprimentos, eis que foram contínuos. Assim, ao meu ver, não restam dúvidas quanto a prática da falta grave, de forma que, deverá ser homologado o PAD. Neste sentido, colcaciono o seguinte julgado:<br> .. <br>Não obstante existam entendimentos diversos, o posicionamento deste juízo está alinhado à compreensão adotada nas Jurisprudências da Edição n. 145 do STJ, cujo teor é o seguinte: "A decisão proferida pela autoridade administrativa prisional em processo administrativo disciplinar - PAD que apura o cometimento de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal é ato administrativo, portanto, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário." Do que se tem nos autos, a decisão que reconheceu a falta grave por parte do reeducando não merece reparos. Sendo assim, passo a fundamentar acerca das suas consequências. Conforme consta dos autos, o reeducando possui uma longa pena a cumprir e o modo irregular como procedeu dificulta o trâmite normal da execução penal. Com isso, o reeducando demonstra que não teve qualquer comprometimento com as regras do regime de cumprimento de pena em que está e situações como esta tumultuam a execução penal. A gravidade do fato analisado demonstra que o apenado necessita de maior tempo para retornar ao convívio social.<br>Portanto, está correto o reconhecimento da falta grave por parte da autoridade administrativa, sendo demonstrado que o reeducando em questão participou da ação, o que vai de encontro ao artigo 39, incisos II e V e artigo 50, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal. De acordo com o artigo 118 da Lei acima citada, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ou sofrer condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. A regressão de regime tem natureza administrativa e, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que foi a todo momento resguardado, já que no procedimento administrativo disciplinar o apenado teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e estava acompanhado de defesa técnica, o Juízo, com base nos elementos encontrados nos autos de Execução Penal, pode determinar as medidas cabíveis. A gravidade do fato analisado demonstra a incapacidade do reeducando de progredir brevemente para regime mais brando e, não há como deixar de decretar a perda dos dias remidos, dentro do limite permitido. Porém, considerando que o reeducando já se encontra no regime fechado, sendo este o mais gravoso, a perda dos dias remidos na proporção de 1/3 é medida que se impõe pela falta cometida e reconhecida pela autoridade administrativa, nos termos do artigo 127 da LEP. Justifica-se a perda dos dias remidos na proporção de 1/3, considerando a gravidade concreta da falta praticada. O reeducando não se importou em bem e fielmente observar as regras impostas no seu regime de cumprimento de pena. Com isso, é justificado o decreto de perda dos dias remidos em seu patamar legal máximo de 1/3, mostrando-se como a única proporção adequada e suficiente dada a falta cometida. Com a fundamentação acima, afasto as teses defensivas, sendo certo que não houve qualquer violação às garantias constitucionais. Isso posto: a) HOMOLOGO o PAD 709/2024 (mov. 441) que reconheceu a prática de falta grave por parte do reeducando MAXWELL PAGANINI LANES, razão pela qual decreto a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, fazendo-o com fundamento no artigo 50, inciso II, complementado pelo artigo 39, incisos I e IV, e 127, todos da Lei de Execução Penal; b) fixo como data base a data da falta, dia 14/10/2024; determino a regressão ao regime FECHADO.  .. <br>- DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO A Defesa requer a comutação de pena quanto às condenações impostas nos autos n. 0004115- 52.2012.8.22.0003 e 0003965-34.2013.8.22.0004 (mov. 522). Pois bem.<br>O artigo 6º do Decreto 12.338/2024, dispõe: Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena. Neste caso, por analogia, utiliza-se jurisprudência proferida quanto ao Decreto 11.846/2023, onde o STJ e o STF firmaram entendimento de que o prazo de 12 meses previsto no Decreto se refere ao cometimento da falta grave, sendo irrelevante o momento de sua homologação judicial, desde que não esteja prescrita a falta (STF, HC 140848; STJ, AgRg no R Esp 1.757.968/MG e AgRg no R Esp 1.678.011/MG). Destaca-se: "2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que a disposição do Decreto natalino quanto à necessidade de "inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto", não implica na obrigatoriedade de a homologação judicial da sanção aplicada ter que se dar nos doze meses anteriores à sua publicação." HC 140848 AgR. Assim, com base nesse precedente, deixo de conceder a comutação.<br> .. "<br>Da desconstituição da homologação da falta grave<br>Como é cediço, os artigos 47 e 48 da LEP dispõem que o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado, de modo que a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, bem como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave é do diretor do presídio.<br>Nos termos da LEP, compete ao Judiciário, superada a análise dos requisitos formais do procedimento administrativo, apenas a aplicação dos consectários legais decorrentes do reconhecimento da falta grave, tais como regressão de regime, reprojeção dos benefícios, perda dos dias remidos entre outros.<br>Todavia, a análise de legalidade do ato não se cinge apenas a sua formalidade, mas também a razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nesse viés, a função do juízo não se limita a mero chancelador das decisões administrativas, devendo verificar se o ato, além de ser existente, é válido, pois se constatada vulneração à garantia fundamental, deve atuar para corrigir abusos.<br>Assim, para além do devido processo legal formal é imprescindível a garantia do devido processo legal substancial, em que se dá primazia a proporcionalidade e razoabilidade das decisões.<br>Tal entendimento é reforçado pelo julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - Tema 941, que fixou a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".<br>Com efeito, é imprescindível que o juízo não se limite à legalidade, devendo, para tanto, ir além do devido processo legal formal, observando também a garantia do devido processo legal substancial, em que se dá primazia à proporcionalidade e razoabilidade das decisões.<br>O Relatório de Segurança nº 38/2024 registra que, em diversos dias, o apenado descumpriu as regras do monitoramento eletrônico no que diz respeito às zonas de inclusão.<br>Dito isso, passo à análise da falta grave imputada ao agravante.<br>Constou no Relatório final do PAD n. 160/2020:<br>" .. <br>Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do apenado MAXWELL PAGANINI LANES, em razão da prática de falta disciplinar prevista no artigo Artigo 50 VI; c/c Desc. a PORTARIA n. 001 de fevereiro de 2022/TJ-RO/MDO. A Comissão Disciplinar, observando rigorosamente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, realizou todos os atos necessários ao deslinde do processo, devidamente documentados nos autos por meio de atas, despachos, portarias e citações. O presente processo foi conduzido com o objetivo de apurar a verdade dos fatos e garantir à sindicada o pleno exercício de seus direitos, assegurando-lhe o acesso aos meios probatórios e recursos cabíveis.<br>DA DEFESA Sendo assim, diante do exposto, não há como deixar de observar a violação do princípio da taxatividade no caso concreto, ante a evidente a inexistência de previsão legal para reconhecimento da falta grave e suas consequências como a regressão de regime e alteração da data-base no caso em tela, posto que se trata de violação ocorrida durante cumprimento de regime semiaberto/domiciliar em desconformidade com a Portaria 001/2022, conforme argumentos anteriormente explanados.<br>DA COMISSÃO Sendo assim, esta Comissão Processante Disciplinar, de forma unanime, opina pela aplicação de FALTA GRAVE ao Sindicado: MAXWELL PAGANINI LANES, consubstanciado no art. 50, VI, da LEP, c/c art. 6º, inciso III, § 1º da PORTARIA nº 001 de fevereiro de 2022/TJ-RO/MDO. Parecer nº 515 (0055754962), SEI (0033.036628/2024-41). Este é o Parecer da Comissão.<br>DECISÃO FINAL Com fundamento nos elementos probatórios apresentados e nos fatos apurados, reconheço que o apenado MAXWELL PAGANINI LANES praticou FALTA GRAVE . Assim, decido pela PROCEDÊNCIA da imputação de falta em desfavor do referido apenado.<br> .. ".<br>Dessa forma, é inegável que o reeducando praticou ato de indisciplina, o que caracteriza infração de natureza grave, ante a infração ao art. 50, VI da LEP. Está devidamente fundamentada pelo juízo da Execução a perda dos dias remidos e a fixação de nova data-base para projeção de novos benefícios. A pretensão recursal não merece prosperar. Da Comutação de penas Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o Decreto nº 12.338/2024, ao abordar o tema da comutação, apresenta o seguinte:<br>(..)<br>No caso em apreço, não assiste razão à defesa, uma vez que, além de a falta grave ter sido praticada nos 12 meses anteriores ao decreto mencionado, ela foi devidamente homologada em decisão que apreciou o pedido de concessão da comutação.<br>Portanto, o cometimento de falta grave nos doze meses anteriores ao preenchimento do requisito objetivo (temporal) para comutação da pena, ainda que a homologação da falta seja posterior à publicação do Decreto Presidencial, torna inviável a concessão do benefício, por inadimplemento do requisito subjetivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Maxwell Paganini Lanes.<br>O acórdão impugnado, ao consignar que o Paciente reiteradamente permaneceu com o equipamento desligado e foi localizado fora da zona de inclusão, revelou grave descaso com o cumprimento da pena. Tal conduta compromete a fiscalização estatal e frustra os fins da execução penal, justificando a homologação da falta grave pelo Juízo competente e a aplicação das sanções legais (regressão de regime e perda de dias remidos).<br>Acerca da temática, este Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico, em especial, violação do perímetro de monitoramento eletrônico, configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal:<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR MAIS BRANDA. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRO APENADO PUNIDO POR CONDUTA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso ordinário em habeas corpus busca, em verdade, desconstituir o que foi decidido pela Sexta Turma por ocasião do julgamento do HC n. 897.188/SP, no qual se reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo ora agravante, caracterizando reiteração de pedido.<br>2. Esta Corte possui entendimento de que a violação do perímetro de monitoração eletrônica é apta, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>3. A imputação feita ao apenado Edirlei é diversa (descumprimento das regras da saída temporária) daquela ora tratada nos presentes autos (violação de perímetro do monitoramento eletrônico), não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.428/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico não configuraria falta grave, mas mero descumprimento de condição obrigatória.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a conduta do agravante como falta grave, com base em provas documentais e testemunhais, e determinou a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de natureza média.<br>4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta como falta grave demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.<br>(AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifamos)<br>O impetrante alega que o óbice à comutação previsto no Decreto n. 12.338/2024 não pode ser aplicado, pois a homologação judicial da falta grave ocorreu após a data de corte do benefício.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o que impede a concessão da comutação ou do indulto é o cometimento da falta grave dentro do período aquisitivo estipulado pelo Decreto, sendo irrelevante a data de sua homologação judicial, que pode ocorrer posteriormente.<br>A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que não haverá o direito de comutação de pena ao apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto (EREsp n. 1.549.544/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 30/9/2016).<br>Nesse esteira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c.c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.<br>A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;<br>Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 956.684/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifamos)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, MAS NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.<br>A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifamos)<br>Por fim, é preciso ressaltar que a alegação de nulidade por ausência de oitiva judicial do apenado não foi tratada pelo Tribunal de origem, de forma que, esta Corte está impedida de se manifestar quanto à esse tema, sob pena de incidir em supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência desta Corte, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 934.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifamos) - o que, consoante se verifica da decisão do Juízo da execução e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, foi atendido.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando a ausência de provas técnicas que confirmem a violação do perímetro de monitoramento eletrônico e a consequente ilegalidade no reconhecimento da falta grave.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, poderia ser conhecido, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; e (ii) analisar se os elementos constantes dos autos configuram falta grave pelo descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar constrangimento ilegal, o que não se evidencia nos autos.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que os relatórios da empresa de monitoramento eletrônico indicaram a violação de perímetro nos dias especificados, com tentativas de contato telefônico infrutíferas, não havendo demonstração de defeito no equipamento ou irregularidade na monitoração.<br>5. A revisão do reconhecimento da falta grave demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>6. No caso, a homologação da falta grave foi realizada em procedimento administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade processual.<br>7. A ausência de regressão de regime no caso concreto afasta a obrigatoriedade, contida no § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, de prévia oitiva do apenado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 957.952/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA