DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELINTON FIRMINO GENOVEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.414738-2/000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, I e § 2º, III, do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 268):<br>HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, I E §2º, III, DO CP) - NEGATIVA DE AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÕES FUNDAMENTADAS - MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO - AGRESSÕES COM FACÃO DESFERIDAS CONTRA O GENITOR - EXTENSAS LESÕES CORTANTES NO ROSTO E NA MÃO ESQUERDA, COM EXPOSIÇÃO ÓSSEA E AMPUTAÇÃO DE DEDO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO. 1. As teses de negativa de autoria e legítima defesa, por demandarem dilação probatória, são incompatíveis com os limites estreitos do Habeas Corpus. 2. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista o modo de execução, em que o Paciente, após discussão motivada pelo término da bebida alcóolica, teria se apossado de facão e desferido diversos golpes contra o genitor, ocasionando lesões na face, pálpebra, lábio superior e mão esquerda, com exposição óssea e amputação de dedo, impondo-se a manutenção da Segregação Cautelar. 3. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão. 4. Os Honorários Advocatícios devem ser arbitrados ao Defensor Dativo, em razão da impetração do presente writ.<br>Em suas razões, a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito. Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do recorrente, razão pela qual afirma ser suficiente a aplicação de cautelares alternativas.<br>Pugna pela concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>São estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fls. 202/203):<br>Para que seja decretada a prisão preventiva faz-se necessária a presença dos requisitos legais do fumus commisi delicti e do periculum libertatis bem como as condições de admissibilidade, previstas, no art. 313 do CPP.<br>No caso vertente, com relação ao requisito do fumus commissi delicti verifico indícios tanto, da ocorrência do delito, quanto da autoria do mesmo.<br>Segundo noticia a Autoridade Policial, a vítima C. G. foi agredido por WELLINTON, que por meio do uso de um facão decepou o braço da vítima ao golpeá-la de forma violenta, resultando em lesões na região craniofacial e a amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda da vítima.<br>Conforme se extrai dos autos, o investigado é filho da vítima, os motivos da agressão, em tese, são relativos ao uso de bebida alcoólica, estando ambos embriagados. A vítima relata que ambos começaram a discutir, quando WELLINTON o agrediu de forma sorrateira.<br>Ressalta-se que após a ocorrência dos fatos narrados, o investigado fugiu do local e permanecem foragidos.<br>Importante ressaltar, conforme relatório da Autoridade Policial, que não se trata do primeiro episódio de agressão praticado por WELLINTON contra seu próprio genitor. Consta do REDS nº 2023-051538477-001 que o acusado, após discussão motivada pelo uso imoderado de bebida alcoólica, agrediu C. G. utilizando-se de um pedaço de pau.<br>Deste modo, o requisito do pericullum libertatis , por sua vez, reside na gravidade concreta da conduta perpetrada pelo representado, bem como na necessidade de investigar e fazer cessar o cometimento de delitos com a devida aplicação da lei penal.<br>A conduta, conforme já mencionado, denota alta reprovabilidade, tanto pelo nível de gravidade do crime cometido por si só, bem como pela possível motivação apontada.<br>Destarte, observa-se que o decreto prisional dos representados mostra-se necessário por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Assim ratificou o Tribunal (e-STJ fls. 271/273):<br>Depreende-se que, no dia 22/08/2025, ao decretar a Prisão Preventiva (Id 10521504666, P Je nº 50010908520258130343), o Magistrado Singular consignou a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o Paciente agrediu o genitor "por meio do uso de um facão decepou o braço da vítima ao golpeá-la de forma violenta, resultando em lesões na região craniofacial e a amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda da vítima".<br>Na oportunidade, a autoridade indigitada como coatora, ressaltou, ainda, que há outro registro de agressão supostamente perpetrado pelo Paciente em desfavor do genitor, o Ofendido C. G., utilizando-se pedaço de pau (r. Decisão, Id 10521504666, P Je), o que indica o fundado risco de reiteração delitiva e corrobora a imprescindibilidade da Segregação Cautelar pelo menos neste momento, visto que indica suposta habitualidade delitiva.<br>Ainda, no dia 06/10/2025, o Magistrado Singular indeferir o pedido de revogação da Prisão Preventiva (r. Decisão, doc. 07), o Magistrado Singular consignou a subsistência dos requisitos autorizadores e a inexistência de alteração da situação-fática.<br> .. .<br>- Da Garantia da Ordem Pública: gravidade concreta da conduta e necessidade de preservação da integridade física e psicológica da Vítima<br>Em relação às circunstâncias fáticas, depreende-se da Denúncia (Id 10532273385, P Je) que, no dia 26/08/2025, por volta de 13h30min, na Rua Valdevino Andrade Silva, n.º 228, Centro, em Itumirim/MG, Welinton Firmino Genovez (ora Paciente) teria ofendido a integridade corporal do genitor, C. G. (Celso) ocasionando-lhe lesões de natureza gravíssima.<br>Denota-se que, supostamente, após uso excessivo de bebida alcoólica, o Paciente iniciou discussão com a Vítima em razão do término da bebida. Na sequência do desentendimento verbal, Welinton teria se apossado de um facão e desferido diversos golpes contra o Ofendido. (Denúncia, Id 10532273385, P Je)<br>Em decorrência da agressão, a Vítima apresentou lesão de aproximadamente 13 cm em face esquerda, ferimento em narina esquerda, ferimento em lábio superior, lesão de aproximadamente 12 cm em face direita, lesão em pálpebra direita, hematoma em olho direito, além de exposição óssea da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, resultando em deformidade permanente (amputação de dedo) e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias (Id Denúncia, Id 10532273385, P Je).<br>Nesse sentido, conforme salientado pela autoridade apontada como coatora (Id 10521504666, P Je e doc. 07), o modo de execução do Delito evidencia a gravidade concreta do Crime e a periculosidade do Agente, o qual, teria, após discussão motivada pelo término da bebida alcóolica, agredido a genitor com diversos golpes que causaram lesões no rosto, pálpebra, lábio superior e mão esquerda, com exposição óssea e deformidade permanente (amputação de dedo), justificando-se a Segregação Cautelar para se garantir a ordem pública (Precedentes: TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.328257-8/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/09/2025; Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.270011-7/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 01/10/2025).<br>A r. Decisão que decretou a Prisão Preventiva e a que indeferiu o pedido de revogação da Segregação Cautelar, portanto, encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, a demonstrar a imprescindibilidade e adequação da Prisão Preventiva para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade em concreto da conduta e a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da Vítima.<br>Como se pode observar, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Trata-se de delito perpetrado contra o genitor do acusado, mediante utilização de um facão e após a ingestão exagerada de bebida alcoólica, com extrema violência, ocasionando até mesmo amputação de um dedo.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ademais, as instâncias ordinárias salientaram que este não foi o primeiro episódio de violência do acusado contra o pai, havendo real risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para manutenção da custódia cautelar.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.<br>4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.<br>9 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO<br>JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o recorrente possui outros registros criminais e (ii) pelo modus operandi empregado (o recorrente, um dos líderes do PCC, organizou uma espécie de "tribunal do crime" e sentenciou a vítima à pena morte, ordenando sua posterior execução). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>4. Recurso improvido.<br>(RHC n. 94.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA