DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BS MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 481):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL" E "OPOSIÇÃO". AUTOS NS. 0009755-23.2015.8.24.0020 E 0302245-41.2019.8.24.0020. JULGAMENTO CONJUNTO. EXTINÇÃO DOS FEITOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS DOS RESPECTIVOS AUTORES.<br>AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. "RESIDENCIAL DIAMOND". TERRENO DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRUTORA QUE NÃO HONROU O NEGÓCIO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. AUTOR - PROMITENTE COMPRADOR - QUE SUSTENTA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ORDEM CUMPRIDA PELO DEMANDANTE. POLO ATIVO QUE DEVE SER ASSUMIDO PELA "ASSOCIAÇÃO DO EDIFÍCIO DIAMOND". LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. FATOS EM ANÁLISE QUE AFETAM TODOS OS PROMISSÁRIOS COMPRADORES DAS UNIDADES. OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS SEM O CONHECIMENTO DESTES. EMBORA A ASSOCIAÇÃO, TAL QUAL OS PROMITENTES COMPRADORES DOS IMÓVEIS, NÃO FAÇAM PARTE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, ESSES TÊM DIREITO À PROTEÇÃO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DO TERRENO TER SIDO DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DO QUAL NÃO FAÇAM PARTE. ENTENDIMENTO QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO DADA À SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO DO EDIFÍCIO DIAMOND QUE PODE COMPOR O POLO ATIVO DA DEMANDA. ANÁLISE DO MÉRITO INVIABILIZADA. CONSTRUTORA - DEVEDORA FIDUCIANTE - QUE TAMBÉM DEVE INTEGRAR A LIDE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>AÇÃO DE OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPONENTE QUE ALEGA A NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO. DEMANDA ORIGINÁRIA JULGADA ANTES DA OPOSIÇÃO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 686 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. IMÓVEL PERTENCENTE À OPONENTE. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. REQUERIDA QUE ATUA COMO ADMINISTRADORA E REPRESENTANTE DA OPONENTE. LEGITIMIDADE TAMBÉM CARACTERIZADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ADEQUADA QUE SERIA A ASSISTÊNCIA. ART. 119 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.<br>SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA OPONENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 508-509).<br>No recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa aos artigos 11, 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 75, IX, 108, 109, 277, 682 e 686 do Código de Processo Civil e 26, §4º, da Lei n. 9.514/1997. Afirma, também, que houve aplicação indevida da Súmula n. 308/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que é o único e real titular da propriedade fiduciária constituída sobre os imóveis objeto do litígio, de modo que somente a si compete a defesa dos direitos de proprietário pleno e definitivo dos bens em questão.<br>Afirma o seguinte (fl. 533):<br>66. Logo, ao contrário do entendimento fixado no v. acórdão, a Recorrida não é, e nunca será, titular do patrimônio do Fundo, por assim dizer, como qualquer outro administrador em relação ao Fundo que o credenciou, tendo sua responsabilidade limitada para responder solidariamente ao Fundo perante cotistas, tão somente.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outro tribunal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 554-567).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 575-577), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 625-626 e 627-629).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, como se depreende da leitura do acórdão que julgou o apelo interposto pelo recorrente, especialmente a fundamentação de fls. 477-480.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a considerar que a via eleita escolhida pelo recorrente (oposição) era inadequada.<br>Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, muito menos denota falta de fundamentação.<br>A propósito, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.<br>1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante.<br> .. <br>(REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)  grifei .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei .<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ajuizada em 20/9/2013. Recursos especiais interpostos em 27/1/2017 e 9/2/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 10/9/2018.<br>2. O propósito recursal é verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio da correlação, bem como se há comprovação dos fatos narrados na inicial e se a distribuição da sucumbência foi feita de forma proporcional pelo acórdão recorrido.<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.<br>4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.837.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)  grifei .<br>No que concerne à contrariedade aos artigos 75, IX, 277, 682 e 686 do Código de Processo Civil e ao artigo 26, §4º, da Lei n. 9.514/1997, a análise do apelo nobre esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 477-480):<br>Em relação ao recurso interposto pela oponente BS Master Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados, denota-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda em objeção ao pedido formulado na "Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial", sustentando, em suma, ser a atual proprietária registral do imóvel objeto da disputa, que consolidada a partir da inadimplência de contrato de alienação fiduciária firmado entre a oponente e a empresa RCF Incorporadora Ltda, o que representa a ilegitimidade ativa e passiva das partes naqueles autos.<br>De início, reclama o insurgente a nulidade da sentença por erro de procedimento, isso porque, embora tenha o magistrado de origem proferido julgamento conjunto entre as demandas, promoveu a análise, em primeiro momento, da ação originária, em desatenção à forma prevista no art. 686 do Código de Processo Civil, o que lhe causou evidente prejuízo decorrente da sucumbência.<br>Contudo, sem razão o recorrente.<br>Não se ignora que "A ação originária e a oposição serão julgadas pela mesma sentença (art. 485), situação que contribui para que as duas situações sejam harmônicas, evitando-se contradições. Sob o aspecto formal, a sentença será uma, mas serão julgadas duas lides.  ..  Contudo, se o juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, deverá conhecer desta em primeiro lugar (art. 686). A determinação de que primeiro seja julgada a oposição prende-se ao seu caráter prejudicial, derivado da circunstância de que o opoente pretende fazer prevalecer seu direito sobre a pretensão tanto do autor como o do réu. Logo, se for acolhido o pedido do opoente, prejudicadas ficam todas as pretensões deduzidas na ação principal". (Júnior, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado. Disponível em: Minha Biblioteca, (27th edição). Grupo GEN, 2024., fls. 836)<br>No presente caso, contudo, embora tenha o juízo de origem promovido primeiro a análise dos autos originários, notadamente porque voltada à legitimidade da parte autora, isso não acarretou direto prejuízo à oponente, notadamente porque a extinção da oposição, sem resolução de mérito, com a condenação à sucumbência, deu-se em razão da ausência de interesse processual, isso porque inadequada a via eleita pelo openente, posicionamento correto do magistrado de origem, como adiante se verá.<br>Aliás, "Conforme a estrita técnica processual, quando um terceiro apresenta oposição, pretendendo a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, antes da audiência, ela correrá simultaneamente à ação principal, devendo ser julgada pela mesma sentença, que primeiramente deverá conhecer da oposição, dado o seu caráter prejudicial. Contudo, na hipótese, não se vislumbra a existência de qualquer prejuízo ao devido processo legal ou ao recorrente em razão do julgamento da oposição ter se dado, embora na mesma data, após o julgamento da anulatória" (STJ, R Esp 1.221.369/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 20.08.2013, D Je 30.08.2013).<br> .. <br>Quanto à legitimidade da requerida Santander Securities Services Brasil Distribuidora DE Títulos E Valores Mobiliários S. A., embora a oponente sustente que "é o real - e o único - titular da propriedade fiduciária constituída sobre os imóveis objeto do litígio, de maneira que somente a ele compete a defesa dos direitos de proprietário pleno e definitivo dos imóveis em questão", entendo que a matéria restou muito bem analisada pelo juízo de origem, e com o fito de evitar tautologia, porque não apresentou a oponente melhores argumentos contra a decisão, esta passa a integrar a fundamentação da presente decisão.<br>Assim, com as homenagens de estilo, retira-se (evento 31):<br>Trata-se de ação submetida ao procedimento especial, em que o Opoente pretende a defesa de direito sobre que controvertem autor e réu na ação originária, alegando ser o primeiro opoente parte ilegítima na ação originária.<br> .. <br>Anoto, por ser relevante, que apesar dos imóveis terem sido ofertados em garantia fiduciária pela RCF Incorporadora à BS Master Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, representada por CRV Distribuidora de títulos e valores mobiliários (atual Santander Securities Service), a administradora do fundo, Santander Securities Service, possui legitimidade na espécie.<br>Não se desconhece que a Lei n. 13.874/2019 regulamentou a legitimidade dos fundos de investimentos, com a inclusão ao Código Civil do art. 1.368-E, que dispõem que "os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé".<br>Todavia, não se pode desprezar a autonomia da vontade do próprio fundo e da administradora que convencionaram que esta seria a credora fiduciária e, portanto, a detentora do direito real, advindo com a possível consolidação. Sob esse prisma, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa de BS Master Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios para ofertar a oposição cadastrada nos autos 0302245-41.2019.8.24.0020.<br>No mais, a pretensão do Opoente, em verdade, limita-se ao reconhecimento da ilegitimidade ativa de um dos Opostos para estar na lide originária e não na disputa em face de ambos os opostos para obter a posição de titular da coisa litigiosa ou de direito controvertido na ação originária.<br>Daí por que evidente a ausência de interesse processual do Opoente na oposição em análise, dada a inadequação da via eleita. Certo é que, se desejava apenas a ilegitimidade da parte ativa na ação primeva, deveria ter se limitado a buscar a assistência e não a oposição.<br> .. <br>É o caso dos autos, em que o Opoente, em verdade, busca tão só recrudescer a alegação do réu na ação originária de ilegitimidade ativa do autor da ação anulatória, seja pela ótica de permutante daquele ou pela ótica da admissão da associação, já que estranhos ao negócio jurídico fiduciário em debate.<br>Dessa forma, não pode ser reconhecida a ilegitimidade da ré Santander Securities Services Brasil Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S. A., pois se percebe da matrícula do bem que, de fato, a propriedade foi declarada em favor da requerida, esta na qualidade de atual administradora e representante legal do BS Master Fundo de Investimento em Direito Creditórios.<br>Daí, inclusive, da inadequação da via eleita, visto que, como bem exposto pelo juiz singular, a oponente não tinha por pretensão a disputa em face de ambos os opostos, a fim de obter a posição de titular da coisa litigiosa ou de direito controvertido na ação originária, de modo que a intervenção de terceiro adequada seria a assistência, nos termos do art. 119 do CPC ("Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la").<br>Veja-se que, na assistência litisconsorcial, cabe ao terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa, o que repercute na titularidade da relação jurídica, pois intervém para discutir relação jurídica que já está sendo debatida, o que se mostra adequadamente compatível com o caso em análise.<br> .. <br>Assim, tratando-se a oposição de intervenção de terceiros, cuja natureza jurídica é de processo de conhecimento, deve o opoente preencher as condições da ação e os respectivos pressupostos processuais para o seu processamento, circunstância não evidenciada nos autos, de modo que deverá a oponente ingressar na demanda como assistente, o que implica na manutenção da sentença de origem.<br>Consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, analisar a alegada ofensa aos artigos 75, IX, 277, 682 e 686 do Código de Processo Civil e ao artigo 26, §4º, da Lei n. 9.514/1997 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.<br>Constata-se que o Tribunal recorrido concluiu ser incabível a oposição ofertada pelo recorrente em virtude do contrato que entabulou com Santander Securities Services Brasil Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. , premissa fática que não comporta reanálise por esta C orte, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, b, do CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. DEMAIS PONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos dos arts. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para afastar a conclusão do Tribunal estadulal seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>3. Não se aplica à hipótese dos autos, em que houve o inadimplemento da vendedora, o Tema 1.095 dos recursos repetitivos, cuja tese jurídica é a seguinte: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".<br>4. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque da inobservância dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e tampouco foi suscitada sua discussão nos embargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do adquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido, em parte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.802.761/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifei .<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do TJES que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por WANDERSON DUARTE e ADRIANA DONADONES, reconhecendo inadimplemento contratual pelo atraso na entrega de lote e condenando as empresas à restituição integral dos valores pagos e à indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a empresa GRAN VIVER URBANISMO S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, embora não seja parte contratual; (ii) determinar se é cabível a restituição integral dos valores pagos em razão do inadimplemento contratual; e (iii) definir se a indenização por danos morais é devida e se o valor arbitrado é proporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A instância de origem reconhece a legitimidade passiva da GRAN VIVER URBANISMO S/A com base na teoria da aparência e na constatação de sua participação ativa no empreendimento, além de vínculos evidentes com a outra ré, como endereço comum e publicidade conjunta.<br>4. O atraso na entrega do loteamento supera quatro anos do prazo de tolerância, não sendo justificável por eventos como chuvas ou escassez de mão de obra, considerados fortuito interno, atraindo a responsabilidade das recorrentes.<br>5. A jurisprudência do STJ (Súmula 543) estabelece a devolução integral das parcelas pagas pelo promitente comprador nos casos de inadimplemento exclusivo do vendedor, como no presente caso.<br>6. A indenização por danos morais é mantida com base na extensão do prejuízo e no longo prazo de descumprimento contratual, configurando violação a direitos da personalidade.<br>7. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.947.462/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  grifei .<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Sendo mantida a decisão recorrida quanto à extinção da oposição, resta prejudicada a análise da alegada ofensa aos artigos 108 e 109 do Código de Processo Civil e da divergência jurisprudencial quanto a eles, pois referem-se a questões pertinentes à lide principal.<br>Por fim, quanto à alegada inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 308/STJ, incabível a interposição de recurso especial, pois, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais R$ 2.000 ,00.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA