DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEVATO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao fundamento de: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) ausência de comprovação da incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS-complementação, sendo inviável a revisão do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iii) necessidade de interpretação de direito local (Lei Estadual n. 8.820/1989, arts. 33 e 36-A, e RICMS/RS - Súmula 280/STF); e (iv) ausência de prequestionamento dos arts. federais indicados (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ) (fls. 830-838).<br>Nos declaratórios, a parte embargante alega vícios na decisão, quais sejam: (a) omissão quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.125/STJ ao ICMS-complementação; (b) omissão quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) e à provocação específica na origem; (c) contradição por afastar a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, reconhecer ausência de juízo de valor sobre normas federais, aplicando as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ; (d) obscuridade na aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito (conceito de receita bruta e totalidade das receitas); (e) omissão quanto aos fatos notórios e incontroversos (art. 374, I e III, do CPC/2015) e à documentação juntada sobre a apuração do ICMS-complementação; e (f) obscuridade/omissão na aplicação da Súmula 280/STF, por ser a causa de pedir fundada em normas federais (fls. 843-860).<br>Sem impugnação (fl. 842).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara e suficiente ao decidir o recurso especial, com fundamentos que afastaram, de modo explícito, a negativa de prestação jurisdicional e delimitaram os óbices processuais aplicáveis: (a) consignou que o acórdão de origem se manifestou de maneira clara e fundamentada, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 832-833); (b) destacou que a conclusão do Tribunal de origem  de que não houve comprovação da incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS-complementação  tem lastro em exame do conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada pela Súmula n. 7/STJ, reproduzindo trecho do acórdão regional e citando precedentes (fls. 833-835); (c) assinalou que a tutela jurisdicional local também se baseou em direito estadual (Lei n. 8.820/1989/RS e RICMS/RS), atraindo o óbice da Súmula 280/STF (fls. 834-835); e (d) registrou a ausência de juízo de valor pelo Tribunal de origem acerca dos arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 8º, II, da Lei Complementar n. 87/1996; e 374, I e III, do CPC/2015, aplicando as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ, com suporte em julgados (fls. 835-837).<br>Ressalta-se que, na hipótese dos autos, não há que se falar em prequestionamento ficto, pois não houve o reconhecimento no decisum objurgado de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, quanto à alegação de violação do artigo 1022 do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O art. 369 CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), o que não se verifica, no caso.<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Conforme a jurisprudência, " a  análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7" (AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.058.508/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 926 E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos arts. 489, 926 e 927 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. Não basta que as questões sejam alegadas efusivamente pelo recorrente nas razões recursais, mas deve haver o direto enfrentamento dos pontos pelo Tribunal de origem, para que se caracterize o requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.642/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.